Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001917-49.2023.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio Gran Village Messejana II (Id nº 72389907), em face da sentença que julgou extinto o feio sem resolução do mérito por incompetência territorial desse juízo para processar e julgar a ação. 3. Desnecessidade de intimação da parte contrária, a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015. 4. No essencial é o relatório, decido. 5. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6. Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: · Erro material do julgado quanto a extinção do processo por incompetência territorial declarada de ofício. · Requerendo a correção do erro material e regular prosseguimento do feito. 7. Pois bem. 8. No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que a ação foi proposta fora do domicílio do réu, destoando da regra geral inserta no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 10. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA DO ARTIGO 4º, I DA LEI 9.099/95. RÉ QUE RESIDE NO BAIRRO CAJURU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003671-19.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 06.08.2020) (TJ-PR - CC: 00036711920198160204 PR 0003671-19.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2020).(G.N.) 11. A análise das razões recursais revela tão somente a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 12. Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria já encartada nos autos e decidida. 13. Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 14.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 15. Intime-se as partes dessa decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular