Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3001918-34.2023.8.06.0003 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Condomínio Gran Village Messejana II (Id nº 72389216) em face da sentença que extinguiu o feito por incompetência territorial para julgar (Id nº 71859018). 3. Sem contrarrazões. 4. No essencial é o relatório, decido. 5. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6. Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Omissão do julgado quanto a extinção do processo por incompetência territorial. · Requerendo que seja suprir o vício de omissão. 7. Pois bem. 8. No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelo embargante, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ele apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que embasou a improcedência da ação indenizatória. 10. Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 11. Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo dos embargantes, a evidenciar que sua real pretensão é o reexame de fatos e provas, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 12.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 13. Intime-se as partes dessa decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular