Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ Processo n. 0006337-59.2012.8.06.0028. S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
Vistos. A UNIÃO FEDERAL ajuizou AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL em face de ASSOCIAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE DA MICRO REGIONAL DE ACARAÚ. A tentativa de citação da parte promovida restou frustrada (Certidão de ID 49210415 - Pág. 2). A parte exequente foi intimada por meio da fazenda Nacional para emendar a inicial de sorte a indicar o endereço atualizado do promovido (ID 49210422), todavia, quedou-se inerte (vide certidão de ID 49210388). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil preceitua: Seção I Dos Requisitos da Petição Inicial Art. 319. A petição inicial indicará: […] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O endereço do réu para fins de citação pessoal é requisito da petição inicial. Frustrada a tentativa de citação no endereço informado na petição inicial, é ônus da parte autora indicar o novo paradeiro onde possa ser aquele citado. O Código de Processo Civil preceitua, ainda: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o atual endereço dos promovidos, consoante exposto no relatório. Assim sendo, é de rigor o indeferimento in limine da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou jurisprudência no sentido de que a hipótese de extinção do processo com base no art. 321 do CPC (falta de atendimento de ordem de emenda da inicial) não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, III, CPC1), logo, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. Basta a primeira e única primeira intimação endereçada ao advogado constituído pela parte autora ou à Defensoria Pública, conforme o caso. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PREJUDICIALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão determinando a emenda da inicial para incluir a União no feito foi atacada por agravo de instrumento, que não recebeu efeito suspensivo. Descumprida a determinação judicial, houve sentença extintiva, considerada prejudicial pelo Relator do agravo, em decisão que não foi impugnada. Pretensão recursal de discussão da matéria na apelação. [...] 3. Conforme precedentes, o descumprimento de determinação de emenda da inicial não exige intimação pessoal da parte autora para extinção do feito, não se confundido com hipóteses de abandono da causa, regularização de representação ou negligência do patrono. […] (STJ, AgInt no REsp 1210619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 24/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27/11/2008. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1419086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). DISPOSITIVO. Posto isso, nos moldes do art. 924, I, c/c art. 771, parágrafo único e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.123/2016. Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado (expediente eletrônico). Dispensada a intimação das partes rés, ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se independentemente de conclusão. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Cumpra-se. ACARAÚ (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.