Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ Processo n. 0006360-05.2012.8.06.0028. S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo IBAMA em face de ARISTEU COSTA CARVALHO. Antes de efetuada a citação do executado, sobreveio aos autos notícia de seu falecimento (documento de ID 45913413 - Pág. 1). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O falecimento do executado antes de concretizada a citação do contribuinte não autoriza o redirecionamento da execução ao seu espólio, posto que ausente uma das condições da ação (legitimidade passiva). Este é o entendimento sedimentado pelo STJ, consoante observa-se nas ementas abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Logo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo uma nova ação ser proposta em face do espólio do de cujus. Saliente-se que, em razão das alterações constantes na Lei n. 13.043/2014,que revogou a competência delegada da Justiça Estadual para os executivos fiscais da União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas onde não houver Vara Federal, a nova ação deverá ser ajuizada na Justiça Federal. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.123/2016. Intime-se a parte exequente, somente por sua Procuradoria Jurídica (expediente eletrônico). Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, remetam-se os autos ao TRF5, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Cumpra-se. ITAREMA (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú