Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0179630-49.2015.8.06.0001.
AUTOR: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Remessa Necessária para determinar a desconstituição da Sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0179630-49.2015.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CONSTRUTORA GRANITO LTDA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM SEDE DE AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDICADA NO DESPACHO SANEADOR. SENTENÇA EXARADA SEM A REALIZAÇÃO DA MENCIONADA PROVA. ERRO IN PROCEDENDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Caso em análise: o cerne do presente recurso necessário reside na análise da correção da Sentença que deferiu o reajuste financeiro do Contrato Administrativo nº. 38/2012/SETUR, no valor de R$ 70.216,00 (setenta mil, duzentos e dezesseis reais), em favor da parte autora, bem como estabeleceu a incidência de juros e correção monetária. 2. Razões de decidir: faz-se necessário descrever o andamento do presente processo para fins de melhor análise da causa. Após a fase postulatória, o julgador de primeiro grau emitiu despacho saneador, ID 11380936, no qual entendeu pela necessidade de produção de prova pericial para "delimitar o an e o quantm debeatur". Após anulação da primeira sentença exarada, em razão de ausência de intimação das partes, o feito retornou para a vara de origem e fora emitido o despacho de ID 11381034, determinando o cumprimento da intimação pessoal do Estado do Ceará acerca do despacho saneador. Ocorre que, transcorrido o mencionado prazo sem a manifestação do ente público, o Magistrado entendeu por sentenciar o feito sem realizar a prova que afirmou necessária no despacho saneador ou indicar o motivo pelo qual deixava de determinar sua produção. Nota-se assim que o Magistrado de 1º Grau, procedeu o julgamento antecipado da lide quando, nos autos já tinha se manifestado pela necessidade de produção de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, violando o disposto no art. 355, do CPC, restando caracterizado o erro de procedimento. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, ocasião na qual deve ser realizada a prova técnico-pericial, bem como oportunizando-se às partes a indicação das provas que pretendem produzir, sendo respeitado o disposto no art. 183, do CPC. 3. Dispositivo: remessa necessária conhecida. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para determinar a desconstituição da Sentença, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária contra Sentença proferida em sede de Ação de Cobrança movida por CONSTRUTORA GRANITO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 11381039, no seguinte sentido:
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito. Condeno, de consequência, a parte ré ao pagamento do valor relativo ao reajuste financeiro do Contrato Administrativo nº. 38/2012/SETUR (ID 62101029), no valor de R$ 70.216,00, importância essa que deverá sofrer correção monetária e juros de mora segundo o regramento presente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inclusive após a alteração realizada a cargo da Lei nº 11.960/09. Os marcos iniciais dos referidos índices será, no caso da correção monetária, a data em que deveria ter sido realizado o pagamento devido, e, quanto aos juros, a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados, segundo a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do proveito econômico obtido com o sucesso da demanda. O pedido inicial da parte autora postulava o pagamento de valores relativos a reajuste financeiro de contrato administrativo descrito nos autos. Inicialmente, o feito fora sentenciado no ID 11380997, tendo o Estado do Ceará interposto Recurso de Apelação. Conforme Acórdão de ID 11381021, o primeiro julgamento fora anulado, uma vez que o Estado do Ceará não fora intimado pessoalmente do despacho saneador constante do ID 11380936. Empós, retornando os autos para o primeiro grau, fora proferido despacho de ID 11381034, cumprindo a intimação do ente público e exarada nova sentença, sem que houvesse a interposição de recurso pelos interessados. O feito subiu a este Tribunal para fins de análise da Remessa Necessária. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, conforme ID 14647981, opinou pelo conhecimento do Reexame Necessário, pugnando pela anulação da sentença de primeiro grau. Este é o Relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Remessa Necessária contida nos autos. O cerne do presente recurso necessário reside na análise da correção da Sentença que deferiu o reajuste financeiro do Contrato Administrativo nº. 38/2012/SETUR, no valor de R$ 70.216,00 (setenta mil, duzentos e dezesseis reais), em favor da parte autora, bem como estabeleceu a incidência de juros e correção monetária. Inicialmente, faz-se necessário descrever o andamento do presente processo para fins de melhor análise da causa. Após a fase postulatória, o julgador de primeiro grau emitiu despacho saneador, ID 11380936, no qual entendeu pela necessidade de produção de prova pericial para "delimitar o an e o quantm debeatur". Após anulação da primeira sentença exarada, em razão de ausência de intimação das partes, o feito retornou para a vara de origem e fora emitido o despacho de ID 11381034, determinando o cumprimento da intimação pessoal do Estado do Ceará acerca do despacho saneador. Ocorre que, transcorrido o mencionado prazo sem a manifestação do ente público, o Magistrado entendeu por sentenciar o feito sem realizar a prova que afirmou necessária no despacho saneador ou indicar o motivo pelo qual deixava de determinar sua produção. Nota-se assim que o Magistrado de 1º Grau, procedeu o julgamento antecipado da lide quando, nos autos já tinha se manifestado pela necessidade de produção de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, violando o disposto no art. 355, do CPC, o qual estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ademais, por uma simples análise da inicial, constata-se a imprescindibilidade da produção probatória em questão, pois o feito refere-se à reajuste financeiro decorrente de Contrato Administrativo, no qual existe dúvida quanto a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro, bem como se, existindo esse, quais índices lhes seriam aplicáveis, como fundamentado pelo próprio julgador no despacho de ID 11380936. Adotar entendimento diverso ao aqui apresentado implicaria em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos previstos em nossa Constituição Federal. As partes não teriam seu caso devidamente analisado por ausência do aparato estatal de realizar o meio probatório buscado e indicado como necessário pelo próprio Juiz. Desse modo, houve erro de procedimento quando da fase de instrução processual, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença proferida pelo juiz de primeira instância e o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada a prova técnico-pericial e, sendo o caso, designação de audiência de instrução. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. AMPLIAÇÃO DE PAVIMENTO SUPERIOR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONTRADIÇÃO VISÍVEL NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, que objetivava a paralisação da obra nunciada, bem como sua demolição, vez que estaria em total desacordo com o Código de Obras e Posturas, e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 2. Ora, ainda que consista, atualmente, em uma importante técnica de aceleração do processo, somente é viável eventual decisão nesse sentido, quando, além da dispensa da fase de instrução, também fica devidamente evidenciada, de plano, hipótese prevista no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. No caso dos autos, o Município de Fortaleza, em sua defesa, alegou que a pretensão autoral é totalmente desarrazoada, pois não houve omissão do Município na averiguação da denúncia do Autor, tendo sido inclusive a obra denunciada já sido demolida, com o processo administrativo em seu regular trâmite e com razoável duração, obtendo êxito na demanda o Autor, resultando na demolição administrativa da obra denunciada. 4. Por sua vez, Maria Aldeni Rodrigues de Mesquita, proprietária do imóvel, alegou que a extinção do direito do autor se verifica quando o objeto da ação ou do pedido já se encontra realizado, no caso, a construção na residência foi finalizada há mais de 5 anos, não havendo qualquer impedimento à continuidade que obra, de forma que a requerida agiu de boa-fé. 5. Com efeito, verifica-se que as contestações superam mera divergência, alcançando contradição que macula de forma objetiva os princípios processuais do Processo Civil. 6. Daí que, não subsiste nenhuma dúvida, então, de que o Juízo a quo, realmente, incorreu em error in procedendo, devendo, por isso mesmo, ser declarada a nulidade de seu decisum por este Tribunal. 7. Ademais, havendo atos que necessariamente devem ser praticados no curso do processo, antes da proferida uma nova decisão de mérito, não se tem, aqui, ¿causa madura¿, para fins do art. 1.013, §3º, do CPC. 8. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. 9. Em conclusão, deve, portanto, ser dado parcial provimento ao recurso, declarada a nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, não sendo o caso de aplicação da ¿teoria da causa madura¿, determinado o imediato retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença declarada nula por este Tribunal. - Retorno dos autos ao Juízo a quo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0115377-62.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, com o fim de declarar nula a sentença e, consequentemente, determinar o imediato retorno do feito à vara de origem para seu regular prosseguimento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0115377-62.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PACIENTE QUE SOFREU LESÃO NO OLHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR MEIO DE PROVA PERICIAL SOLICITADA PELA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O cerne do recurso interposto reside na alegação de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora, ora recorrente. Alega esta que o Juízo de Primeiro Grau teria incorrido em erro procedimental ao não oportunizar à parte demandante a realização de prova pericial necessária a solução do caso, além do que a decisão impugnada concluiu pela desnecessidade de produção de provas, em razão da ausência de manifestação das partes, o que seria inverídico. 2. O Magistrado de 1º Grau anunciou o julgamento antecipado da lide quando, nos autos já tinha se manifestado pela necessidade de produção de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento, violando o disposto no art. 355, do CPC. 3. Por uma simples análise da inicial, constata-se a imprescindibilidade da produção probatória em questão, pois o feito refere-se à pleito de reparação de danos decorrente de uma lesão no olho da recorrente, a qual alega que seria consequência de conduta de servidor público no exercício da função. Além disso, a parte requerente manifestou-se por diversas vezes no pleito pela produção da prova em questão, não tendo Magistrado concluído em nenhum momento por sua desnecessidade. 4. Desse modo, houve violação ao Princípio do Contraditório Substancial, que assegura a participação ativa dos sujeitos processuais no ato de decidir do julgador. Ou seja, houve erro de procedimento quando da fase de instrução processual, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. 5. Quanto à possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do comando do art. 1.013, § 3º, Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o feito não se encontra em condição de imediato julgamento. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover à Apelação Cível interposta nos autos para desconstituir a Sentença ora recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0011226-81.2015.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Ademais, deve-se ressaltar que a intimação cumprida no ID 11381035 teve seu prazo certificado como decorrido em 04.10.2023, desrespeitando a contagem em dobro do prazo processual exarado em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, do CPC. Pelo exposto, ANULO a Sentença em questão, motivo pelo qual determino sua desconstituição, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ocasião na qual deve ser realizada a prova técnico-pericial, bem como oportunizando-se às partes a indicação das provas que pretendem produzir. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora