Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001355-38.2020.8.06.0070.
Requerente: AUTOR: FRANCISCA MARIA GOMES SANTIAGO Requerido(a):
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Nº do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA MARIA GOMES SANTIAGO, ora requerente, em face de BANCO BMG S/A, ora requerido. A requerente alega, em suma, que é idosa, analfabeta e vem sofrendo com descontos por supostos contratos de empréstimos consignados. Alega que solicitou seu histórico de empréstimos do INSS e percebeu que o banco requerido, sem o seu consentimento, lançou contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº 11874305). Sustenta, ainda, que foi vítima de um abuso por parte do demandado. O banco requerido, em sede de contestação, sustenta preliminares (prescrição). Sustenta ser legítimo o contrato firmado. Alega que não há qualquer ato ilícito, logo, não há indenização cabível. Formula o pedido contraposto, requerendo a compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar a preliminar suscitada pelo requerido, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços por parte do requerido, haja vista que este estaria efetuando descontos em seu benefício previdenciário em razão de negócio jurídico que a autora alega não ter contratado. O art. 14 do CDC enuncia que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". De tal modo, é ônus do fornecedor comprovar uma das hipóteses de exclusão da responsabilidade ou algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso dos autos, segundo a demandante, esta vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo consignado, que sustenta não ter contratado. A requerente juntou aos autos o histórico de empréstimo consignado, sob o ID 21728942, onde vislumbro que o contrato de cartão de crédito consignado nº 11874305 de fato está ativo em seu benefício previdenciário, tendo sido celebrado no dia 04/02/2017. O requerido, por sua vez, sustenta que a contratação foi devida. O requerido instruiu os autos com o termo de adesão de cartão de crédito consignado e desconto em benefício previdenciário - contrato nº 11874305, devidamente assinado a rogo pela parte requerente e subscrita por duas testemunhas, tendo sido firmado no dia 16/10/2015 (ID 22816898). O requerido ainda instruiu a peça defensiva com cópias dos documentos pessoais da parte autora (ID 22816898, fls. 11); declaração de residência da requerente (ID nº 22816898, fl. 10); bem como cópias dos documentos do assinante a rogo e das testemunhas subscritoras (ID 22816898, fls. 13 - 15). Documentos não controvertidos pela parte autora, que devidamente intimada para apresentar réplica, nada apresentou ou requereu. Assim, entendo que o banco requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inaugural, inclusive colacionando no bojo da peça defensiva documentos que demonstram que a requerida contratou o negócio jurídico controvertido. Nesse cenário, concluo que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório. De outro lado, observo que a requerente não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade das assinaturas apostas no instrumento contratual e demais documentos que acompanham a contestação, carecendo de verossimilhança o articulado na inaugural no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Em consequência disso, não há que se falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
31/10/2023, 00:00