Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050331-19.2019.8.06.0182.
Intimação - Comarca de Viçosa do Ceará2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE - CE21757 POLO PASSIVO:Gerardo Magalhães de Araújo SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará em desfavor de Gerardo Magalhães de Araújo, com base em título executivo representativo de débito fiscal - Imposto Sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa. Foram juntadas as respectivas Certidões da Dívida Ativa (CDA's). Insta frisar que, embora este juízo tenha tentado a devida citação da parte executada, tal diligência restou fracassada. Além disso, não foram encontrados bens sujeitos à excussão. No petitório de ID n° 68227054, a Fazenda Pública Municipal requereu a extinção do processo em razão do cancelamento administrativo do débito. É o relatório. Decido. É imperioso salutar que segundo o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - LEF, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". No caso em comento, o exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento administrativo, em decorrência da falta de certeza em relação à liquidez da dívida. Logo, consoante o artigo 156, IX do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da municipalidade e declaro extinto o crédito tributário, e, consequentemente, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, pelo cancelamento administrativo do débito, com arrimo nos arts. 156, inciso IX, do CTN, 485, inciso VI e 925 do CPC/2015. Sem custas e honorários, diante da não triangularização da relação processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR