Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de Embargos à Execução interposto por LEA MARIA MOURA BARROSO DIOGENES em desfavor do MUNICIPIO DE BARREIRA, onde alega, preliminarmente, a ocorrência da decadência da CDA e da prescrição executiva, tendo em vista que a CDA foi lançada em 10/02/2006 e a ação somente foi proposta em 05/10/2011. Intimado para apresentar impugnação, o Município permaneceu inerte (ID nº 43422191). É o breve relatório. Decido. Na execução fiscal embargada o Município de Barreira visa a cobrança de créditos relativos a multa referente ao processo nº 7818/03 - Acordão nº 2640/05 do TCE, conforme CDA nº 001/06. A execução fiscal foi ajuizada sob a atual vigência do art. 174 do CTN. Como a dívida em questão foi lançada em 10/02/2006, esta já estava prescrita anteriormente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 05/10/2011, em virtude da prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Vejamos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso em apreço, a Certidão de Dívida Ativa não informa a data do vencimento, com termo inicial do prazo prescricional o dia 10/02/2006. Desse modo, em consonância com o art. 174 do/ Código Tributário Nacional, declaro prescrita a cobrança da CDA nº 001/06, ora executada, vez que prescreveu o direito de cobrá-la em 10/02/2011. Logo, proposta a ação em 05/10/2011, impõe-se o reconhecimento da prescrição material do débito de 2006, visto que prescrito anteriormente ao ajuizamento da ação. Assim, reconheço a prescrição material do débito de 2006, visto que prescrito anteriormente ao ajuizamento da ação. Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, declarando a ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal (0000077-15.2012.8.06.0044) e procedam os arquivamentos dos dois processos. Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito