Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA e outros (4) Municipio de Massape e outros $1,000.00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2024 (Conforme a Portaria nº 05/2024- C538V02) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 0004640-49.2011.8.06.0121 [] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento]
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, protocolado no ID 59831862 na qual os exequentes buscam o pagamento de verbas trabalhistas e honorários sucumbenciais. Intimado para manifestação, o executado ajuizou embargos em procedimento apenso os quais foram rejeitados (ID 59831943) e o despacho de ID 59831974 determinou a expedição das ordens de pagamento. Expedidas as requisições de pequeno valor, estas não foram devidamente pagas no prazo concedido, razão pela qual foi determinado o bloqueio das contas municipais. Quanto aos precatórios, após apresentação de nova planilha de cálculos com valores atualizados, houve homologação dos novos valores na decisão de ID 59831410. Despacho de ID 64251632 determinou a expedição do alvará para o levantamento dos valores bloqueados a título de RPV aos exequentes Rosângela Carneiro e o causídico (honorários sucumbenciais), ao passo que os precatórios foram devidamente assinados na presente data. É o relatório. Decido fundamentadamente. Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC). Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares. Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC). A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida. Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC. Em análise dos autos, verifico que após já ter sido determinada a expedição das ordens de pagamentos, os exequentes apresentaram cálculos atualizados, sobrevindo a respectiva homologação. Contudo, especificamente em relação ao montante devido à Rosângela Carneiro da Cunha e ao valor relativo aos honorários sucumbenciais, já havia sido expedida e encaminhada ao ente devedor a RPV, tendo havido, inclusive, sequestro de valores das contas do Município para satisfação da obrigação, cujo montante, ademais, já fora levantado pelos credores. Assim, em que pese ter sido homologado os cálculos atualizados, forçoso reconhecer que em relação à Rosângela e aos honorários sucumbenciais, a obrigação já se encontra satisfeita, restando pendente apenas o pagamento da condenação remanescente, via precatórios. Nessa ordem, considerando o contido de ID 78807697, finalizei, na data de ontem, as minutas de ID 59831563; 59831400; 59831536; 59831527. Dessa forma, malgrado não tenha a execução sido formalmente finalizada, é indubitável que atingiu seu objetivo com o pagamento das requisições de pequeno valor e assinatura dos precatórios pendentes que foram automaticamente encaminhados à assessoria de precatórios do TJCE, onde passarão a tramitar até o pagamento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 513, caput, e 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO. Deixo de condenar o executado em custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito