Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Lince Servicos Ltda
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação cautelar ajuizada por Lince Serviços Ltda, tendo como parte promovida Secretaria Municipal de Educação e Assistencial - SEDAS, em relação a procedimento licitatório iniciado com pregão eletrônico nº 31/2004, visando a contratação de mão de obra especializada em serviços de limpeza, conservação, portaria e entrega de merenda em escolas das Redes Municipais. Sustenta a existência de vícios e omissões no edital do aludido procedimento licitatório, quais sejam: abusiva exigência de apresentação do Livro Diário, em afronta ao art. 1.190 do Código Civil; e violações aos mandamentos legais concernentes à fase de habilitação, assim especificadas: a)não exigência de certidão negativa de débitos fiscais junto à Fazenda Pública estadual (art. 29, III da Lei n 0 8.666/93); b) ausência de qualificação trabalhista (art. 27, V da Lei n 0 8.666/93); e c) ausência de qualificação técnica (art. 27, II c/c art. 30 da Lei n 0 8.666/93). Dessa forma, postula a declaração de nulidade do Pregão Presencial n° 31/2004. Em sua contestação, o Estado do Ceará defendeu o descabimento da medida liminar deferida em ação cautelar de n° 0783410-70.2000.8.06.0001 e no mérito, alega que o edital não exigiu a apresentação do Livro Diário, mas tão somente de seus termos de abertura e encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial, bem como que no balanço patrimonial conste a indicação do número do Livro Diário e do número das folhas respectivas nas quais o balanço se acha transcrito. Consta réplica ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. Constata-se, no caso, a falta de interesse processual superveniente pela evidente perda do objeto da presente ação, motivo pelo qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Analisando os autos, observa-se, que houve a perda do objeto, pois durante o curso da ação, houve juntada das informações da Presidente da Central de Licitação do Município, informando "a impossibilidade de atender ao vosso pleito, haja vista que o aludido processo não compõe o acervo existente no arquivo desta central de licitações, haja vista que o mesmo é remanescente de gestão bem anterior a esta", sendo forçoso concluir pela perda do objeto da presente demanda. A jurisprudência o Tribunal de Justiça do Ceará afirma que " (…) vejo que a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do certame à impetrante tornaram sem objeto o teor da decisão do pedido de suspensão de liminar acostado às fls. 91/94, porque ultrapassada a fase procedimental da licitação e consumado o resultado desta. IV. Desse modo, fácil constatar que o presente processo não tem mais qualquer razão de ser, de modo que sua extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe (...)". (Mandado de Segurança Cível - 0130873-32.2012.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Órgão Especial, data do julgamento: 12/05/2022, data da publicação: 12/05/2022) Por tais motivos, declaro extinto o processo por perda do objeto. Deixo, no entanto, de condenar as partes ao pagamento de custas e de verbas sucumbenciais uma vez que nenhuma das partes deu causa à perda superveniente do objeto desta ação. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0791051-12.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Edital]