Cédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 1.467,40
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
RESIDENCIAL FORTE VERSALHES
CNPJ
Autor
FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/01/2024, 08:50
Transitado em Julgado em 26/01/2024
29/01/2024, 08:50
Juntada de Certidão
29/01/2024, 08:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:30
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73094615
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3003279-35.2023.8.06.0117 Vistos etc. Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95). No despacho exarado no Id. 71237291 foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação. Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 73036389, estando o processo paralisado face a inércia da parte. Desse modo, ante a inércia da parte autora, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTO o presente procedimento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intime-se a parte exequente. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
07/12/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73094615
07/12/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73094615
06/12/2023, 08:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
06/12/2023, 08:00
Conclusos para julgamento
04/12/2023, 19:04
Juntada de certidão
04/12/2023, 19:04
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 01:18
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71237291
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA NETO DESPACHO Rh.,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003279-35.2023.8.06.0117 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital
01/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71237291