Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE
APELADO: HÉLIO FERREIRA BARROS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REFERENTES A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO, ALÉM DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O autor alega que exerceu cargo comissionado de Diretor ligado à Secretaria de Educação do Município de Martinópole durante o período compreendido entre 22/01/2018 a 31/12/2020, anexando, para tanto, documentos do Portal da Transparência dos Municípios e extratos bancários. 2 É consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 4. O Município de Martinópole sequer contestou o feito, sendo decretada sua revelia, rechaçando a natureza do vínculo do servidor promovente com a edilidade, sem, contudo, anexar qualquer prova do alegado. 5. É ônus do ente público, e não da parte autora, a comprovação de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado. 6. Inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. 7. Apelação conhecida e desprovida. Reforma da sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050296-97.2021.8.06.0179
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Martinópole, tendo como apelado Hélio Ferreira Barros, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n.º 0050296-97.2021.8.06.0179, a qual julgo procedentes os pedidos autorais (ID 11010199), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o réu a pagar à autora férias - acrescidas de 1/3 - e 13º do vínculo mantido entre 22/01/2018 a 31/12/2020, além da remuneração do mês de dezembro de 2020: tudo concernente ao cargo de Secretário de Educação Municipal Os valores devem ser acrescidos de juros conforme taxa de poupança desde a citação além de atualização monetária, desde quando deveria ter se dado o pagamento, pelo índice IPCA-E. Isento de custas conforme Lei 16.132/2016. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar o réu à multa a que alude o art. 334, § 8º, do CPC, embora caráter sancionador, por entender - no caso específico - que os princípios republicanos proscrevem na hipótese. Condenação não sujeita ao reexame necessário. O Município demandado apelou, aduzindo: a) que, consoante documentação adunada, o autor teria trabalhado sob regimes jurídicos diversos, na forma e na temporalidade, não havendo que se falar em vinculação de contratos; b) que período no qual o demandante exerceu cargos em comissão não pode ser considerado como relação regida pela CLT; c) que não seria devido o pagamento de férias, ante a ausência de indicação das horas laboradas; d) que não há que se falar em direito ao recolhimento de FGTS, ante a ausência de previsão legal; e) que seriam indevidas as verbas referentes a 13º salário, posto que não comprovada a relação de trabalho; f) descabimento de verbas honorárias. Requesta, pois, o provimento recursal (ID 11010206). Sem contrarrazões do autor, consoante consta do despacho de ID 11010209. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo princípio da celeridade e economia processual, pois, em casos semelhantes, também relativo ao recebimento de verbas por servidor comissionado, a exemplo das Apelações nºs 0050114-11.2021.8.06.0180 e 0050561-77.2021.8.06.0154, houve manifestação ministerial pela ausência de interesse público a justificar emissão de parecer meritório. É o relatório. VOTO Insurge-se o ente público contra a sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual o condenou ao pagamento dos valores correspondentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, além de remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, referentes ao período em que o autor exerceu cargo comissionado. Alega, em resumo: a) que, consoante documentação adunada, o autor teria trabalhado sob regimes jurídicos diversos, na forma e na temporalidade, não havendo que se falar em vinculação de contratos; b) que período no qual o demandante exerceu cargos em comissão não pode ser considerado como relação regida pela CLT; c) que não seria devido o pagamento de férias, ante a ausência de indicação das horas laboradas; d) que não há que se falar em direito ao recolhimento de FGTS, ante a ausência de previsão legal; e) que seriam indevidas as verbas referentes a 13º salário, posto que não comprovada a relação de trabalho; f) descabimento de verbas honorárias. Os argumentos recursais são imprósperos. O autor alega que exerceu cargo comissionado de Diretor ligado à Secretaria de Educação do Município de Martinópole durante o período compreendido entre 22/01/2018 a 31/12/2020, anexando, para tanto, os documentos do Portal da Transparência dos Municípios de IDs 11010172 a 11010174 e extratos bancários de IDs 11010175 e 11010176. Entretanto, sustenta que não lhe teriam sido pagas as verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2020. É consabido que o servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/19881, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Carece de interesse recursal o apelante quanto ao argumento de que seria indevido o recebimento de verbas referentes a depósito de FGTS durante o período reclamado, porquanto a sentença não deferiu o pagamento de tais valores. Evidencia-se que o Município de Martinópole sequer contestou o feito, sendo decretada sua revelia (ID 1101191), rechaçando a natureza do vínculo do servidor promovente com a edilidade, sem, contudo, anexar qualquer prova do alegado. De mais a mais, é ônus do ente público, e não da parte autora, a comprovação de que teria quitado integralmente as verbas reclamadas, consoante dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi efetivado. Cônsonos com tal posição, seguem precedentes desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXERCEU CARGO COMISSIONADO E APÓS OCUPOU FUNÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DEVIDAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DECRETADA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste, em suma, em analisar se a promovente, ora apelada, faz jus ao recebimento dos valores referentes as verbas de férias e 13º salário não recebidas, quando laborou em favor do município réu. 2. Compulsando-se os autos, notadamente no que concerne às fichas financeiras, às fls. 18/37, tem-se que a autora, foi nomeada para exercer junto ao município de Milagres, cargo comissionado, no período entre 01 de janeiro de 2012 até 03/11/2015, fl. 38. Ato contínuo, no ano de 2015 (03/11/2015) foi novamente nomeada para exercer junto ao município a função de Enfermeira de forma temporária, fl. 39, o qual exerceu até 31 de dezembro de 2016. 2. É assente, na jurisprudência pátria, a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público. Não comprovada a urgente necessidade da contratação, bem como o seu lapso de tempo, além do que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição (mecânico) que justifique a sua contratação em caráter temporário. 3. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço. 4. Assim, quanto ao pleito de percebimento de férias não gozadas e respectivos terços, bem como de décimo terceiro salário durante o período em que a apelada exerceu cargo público em comissão, a sentença não merece reparos. (...) 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a nulidade parcial da decisão vergastada, no que tange a condenação da edilidade ao pagamento, em favor da apelada, dos valores referentes ao FGTS, no período entre 03/11/2015 e 31/12/2016. (Apelação Cível - 0007318-18.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 26/04/2022) [grifei] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. EX-SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO SALARIAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de ex-servidor público do Município de Milagres à percepção de verbas rescisórias, concernentes ao saldo salarial (outubro, novembro e dezembro/2015), décimo terceiro salário e férias (integrais e proporcionais), estas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista o exercício de cargo comissionado em três períodos. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1. Não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que o autor busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988. 2.2. Preliminar afastada. MÉRITO. 3. Dos autos, colhe-se que o promovente ocupou o cargo em comissão de motorista na Secretaria Municipal de Saúde em três períodos distintos: a) 05/03/2014 até 01/08/2014 (05 meses); b) 02/02/2015 a 01/03/2016 (13 meses); c) 01/03/2016 a 31/12/2016 (10 meses). 4. A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado. Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Lex Mater garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. 5. In casu, o promovente demonstrou a existência de vínculo jurídico administrativo com o promovido mediante exercício dos aludidos cargos comissionados. Por outro lado, o apelante não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral, especialmente a quitação das verbas requestadas. 6. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0006519-72.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) [grifei] Portanto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo. A sentença deve ser ajustada, de ofício, somente quanto aos consectários da condenação. No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, determina-se que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Reportando-se às verbas honorárias, o percentual deve ser quantificado em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), por se tratar de sentença parcialmente ilíquida, ocasião em que deve também ser majorado, haja vista o desprovimento do apelo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, para desprovê-la, reformando-se a sentença, de ofício, para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/202; bem como para determinar que o percentual de honorários seja quantificado em sede de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ocasião em que também deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. É como voto. Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)