Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055500-32.2021.8.06.0112.
APELANTE: RAQUEL MACEDO TAVARES NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DA LISTA DE CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA COMPROVADA. PRECEDENTE EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença de mérito de improcedência do pleito autoral, alegando ausência das condições excepcionais para convalidação de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público em lista de cadastro de reserva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em analisar se há comprovação de preterição arbitrária e vaga disponível para o cargo pretendido (Técnico em Ressonância), nos termos do precedente RE 837311, de relatoria do Min. Luiz Fux, que versa sobre o direito subjetivo excepcional dos candidatos classificáveis, ou aprovados em cadastros de reserva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No caso em apreço, a apelante traz, e a municipalidade confirma, que houve, na vigência do concurso, após a nomeação e posse do primeiro classificado, a exoneração de um servidor, a saber, Sr. Raimundo Gomes Filho, o que demonstra a existência de cargo vago; bem como apresenta a existência de contratação temporária, que já ultrapassa o 3º ano consecutivo, do Sr. Iran Carlos de Souza Ferreira (ID n. 11061074, fl. 4/17), que deveria ser ocupado por servidor efetivo, caracterizando contratação irregular a despeito da disponibilidade dos candidatos aptos em sede de cadastro reserva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada, vez que comprovou a recorrente a preterição arbitrária, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação (1ª classificada em cadastro de reserva) e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. Jurisprudência relevante citada: RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTESRelator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAQUEL MACEDO TAVARES, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Liminar em sede de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, julgou improcedente a demanda autoral, tendo o magistrado fundamentado a decisão na aprovação fora do número de vagas ofertado no Edital e na não comprovação de preterição irregular da candidata, motivo que afastaria o direito subjetivo à nomeação pleiteado na exordial. Irresignada, a candidata, ora apelante, interpôs o presente recurso, aduzindo que se enquadra na exceção veiculada através do RE n. 837311, sob relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2015 que, em matéria de repercussão geral, promoveu o entendimento de que, com o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, e havendo preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado fora das vagas ofertadas em concurso público, tem-se o direito subjetivo à nomeação e posse. Nesse sentido, visa à reforma da sentença de primeiro grau, a fim de ter reconhecido o direito de nomeação e posse no cargo almejado, assumindo o cargo vago deixado pelo ex-servidor de cargo efetivo, Sr. Raimundo Gomes Filho, em razão da adequação ao precedente jurisprudencial supramencionado. Contrarrazões em ID n. 11061077. Instada a manifestar-se, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Voltaram-me os autos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Passo, então, à análise das insurgências. O âmago da pretensão recursal versa sobre o reconhecimento da existência, ou não, do direito subjetivo da autora ao provimento de cargo público em decorrência de aprovação em lista de cadastro reserva de certame realizado através do Edital de n. 001/2019 para provimento de vagas do quadro de efetivos e formação de cadastro reserva da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, especificamente ao cargo de Técnico em Radiologia. A autoridade judicante de primeira instância entendeu que o fato da requerente não ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas no Edital e não ter comprovado o chamamento de candidatos aprovados a despeito da ordem de convocação, não teria direito à nomeação e posse ao cargo público a que concorre, consubstanciando a decisão na fundamentação in verbis: "No caso em concreto, a requerente não logrou aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital; contudo, classificou-se para formação do Cadastro de Reserva e, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 837.311/PI, surge o direito subjetivo à nomeação daqueles que compõem o Cadastro de Reserva no caso de surgirem novas vagas e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Deste modo, o direito à nomeação daqueles classificados fora do número de vagas ofertadas no edital somente se evidencia como merecedor de tutela quando se convence de ter ocorrido preterição, observada a ordem de classificação. A preterição dá-se quando existe quebra na ordem de convocação. A convocação de candidato com classificação inferior, em detrimento de outro que alcançou melhor pontuação, transforma o que era mera expectativa de direito em direito adquirido" (...). Muito bem. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para a formação de lista de classificáveis, bem como de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento expedido em Mandado de Segurança nº 31.732/SP, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli. Veja-se: ''Embargos de declaração em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Candidato aprovado para formação de cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (MS 31732 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013). Nesse sentido, também se aplica à temática a seguinte tese do STF, firmada em sede de Repercussão Geral, definida através do RE 837.311, pelo Min. Luiz Fux, de dezembro de 2015, flexibilizando o entendimento acima nos termos a seguir transcritos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância de ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator(a): Min, LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destacamos). No caso em apreço, a apelante traz, e a municipalidade confirma, que houve, na vigência do concurso, após a nomeação e posse do primeiro classificado, a exoneração de um servidor, a saber, Sr. Raimundo Gomes Filho; bem como apresenta a existência de contratação temporária, que já ultrapassa o 3º ano consecutivo, do Sr. Iran Carlos de Souza Ferreira (ID n. 11061074, fl. 4/17). Face ao exposto, há de se reconhecer que, embora o candidato classificado fora do número de vagas do edital possua mera expectativa de direito à nomeação, conforme os precedentes supra, nos casos em que surgirem novas vagas, for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, ou ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o aprovado passa a ter direito subjetivo à nomeação. Assim, a apelante, apesar de não classificada dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, vez que comprovou a preterição arbitrária, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação (1ª classificada em cadastro de reserva) e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. Desse modo, a reforma da decisão a quo é medida que se impõe, motivo pelo qual CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursais, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a modificar a sentença recorrida no sentido de condenar o Município de Juazeiro do Norte a promover a nomeação e posse de Raquel Macedo Tavares ao cargo de Técnico de Radiologia. Em face da reforma integral da sentença, inverto a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% (dez) por cento do valor da causa atualizado. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E6