Execução de Título Extrajudicial 3000222-44.2016.8.06.0023 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/03/2018
Valor da Causa
R$ 25.382,62
Órgão julgador
04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
JE · TJCE · Execução de Título Extrajudicial · 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA
CPF
846.***.***-25
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Autor
NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME
CNPJ
08.***.***.0001-89
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 175041217
25/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 175041217
25/09/2025, 00:00
Expedição de Alvará.
24/09/2025, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 175041217
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 175041217
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175041217
23/09/2025, 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175041217
23/09/2025, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2025, 06:27
Juntada de certidão
15/09/2025, 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 19:26
Juntada de certidão (outras)
25/08/2025, 19:47
Conclusos para despacho
22/08/2025, 14:23
Processo Reativado
22/08/2025, 14:22
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 10:02
Ver todas as movimentações (226)
Todas as movimentações
(226)
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 175041217
25/09/2025, 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2025. Documento: 175041217
25/09/2025, 00:00
Expedição de Alvará.
24/09/2025, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 175041217
24/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025 Documento: 175041217
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175041217
23/09/2025, 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175041217
23/09/2025, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2025, 06:27
Juntada de certidão
15/09/2025, 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 19:26
Juntada de certidão (outras)
25/08/2025, 19:47
Conclusos para despacho
22/08/2025, 14:23
Processo Reativado
22/08/2025, 14:22
Arquivado Definitivamente
21/08/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 10:02
Transitado em Julgado em 21/08/2025
21/08/2025, 10:00
Juntada de Certidão
21/08/2025, 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/08/2025, 14:47
Conclusos para julgamento
20/08/2025, 11:14
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 06:30
Juntada de certidão
18/08/2025, 18:12
Expedição de Alvará.
15/08/2025, 07:07
Juntada de ato ordinatório
13/08/2025, 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
12/08/2025, 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2025, 17:39
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166981903
01/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166981903
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166981903
30/07/2025, 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/07/2025, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
30/07/2025, 11:23
Conclusos para despacho
28/07/2025, 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2025, 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2025, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 08:23
Conclusos para despacho
02/06/2025, 15:17
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/05/2025, 11:22
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155082500
20/05/2025, 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155082500
20/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2025, 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155082500
19/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155082500
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155082500
17/05/2025, 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155082500
17/05/2025, 08:22
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2025, 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
15/05/2025, 09:49
Conclusos para despacho
08/05/2025, 15:04
Juntada de outros documentos
08/05/2025, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 18:26
Conclusos para despacho
24/04/2025, 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2025, 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/04/2025, 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
28/03/2025, 15:52
Juntada de comunicação
28/03/2025, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
15/03/2025, 20:30
Conclusos para despacho
11/03/2025, 16:19
Juntada de certidão
11/03/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição (outras)
15/02/2025, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2025, 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
15/01/2025, 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
15/12/2024, 21:33
Conclusos para despacho
21/11/2024, 19:25
Juntada de certidão
21/11/2024, 19:24
Juntada de certidão
21/11/2024, 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
19/11/2024, 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
15/11/2024, 11:46
Expedição de Alvará.
14/11/2024, 06:52
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2024, 12:37
Juntada de Petição de diligência
08/11/2024, 12:37
Conclusos para despacho
04/11/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2024, 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/10/2024, 15:42
Expedição de Mandado.
31/10/2024, 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
23/10/2024, 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
15/09/2024, 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
06/09/2024, 12:19
Conclusos para decisão
06/09/2024, 12:19
Juntada de informação
04/09/2024, 15:24
Juntada de certidão
04/09/2024, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2024, 14:52
Juntada de certidão judicial
04/09/2024, 11:30
Conclusos para decisão
04/09/2024, 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
02/09/2024, 16:12
Juntada de informação
29/08/2024, 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
19/08/2024, 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
07/08/2024, 19:23
Conclusos para despacho
07/08/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição (outras)
02/08/2024, 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/07/2024, 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
13/07/2024, 17:11
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR NUNES NETO em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 01:36
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 01:33
Conclusos para decisão
08/07/2024, 16:21
Decorrido prazo de NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:48
Decorrido prazo de NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 00:48
Juntada de Petição de petição
27/06/2024, 14:11
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88630655
27/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88630655
27/06/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88630655
27/06/2024, 00:00
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:43
Decorrido prazo de JOSE ITAMAR NUNES NETO em 13/06/2024 23:59.
26/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000222-44.2016.8.06.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA contra sentença deste juízo que declarou quitada a dívida, nos termos do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 143/144). Aduziu o embargante que houve obscuridade na sentença, eis que não homologou previamente o acordo extrajudicial, antes de declarar quitada a obrigação de pagar (fls. 146/148). É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, o exequente foi intimado da sentença supra em 15.06.024, e manejou seu recurso aclaratório em 19.06.2024. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante, eis que caberia a este juízo homologar previamente a avença extrajudicial, como condição "sine qua non" do reconhecimento de quitação da dívida. Sucede que a sentença embargada se restringiu a extinguir o feito, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015. Isto posto, ante os fundamentos supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim suprir a omissão do juízo, de modo que o dispositivo da sentença passa a constar da forma seguinte: "Diante da celebração de acordo extrajudicial entre exequente e executado, no dia 10.06.2024, para quitação da dívida de R$12.626,11 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos), através de treze pagamentos mensais de R$769,24 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com vencimentos nos dias 15 de cada mês, a começar em 15.07.2024, e se encerrar em 15.07.2025, HOMOLOGO tal acordo, nos termos do art. 487, III, "b" o CPC/2015. Além disso, considerando que a dívida pretérita foi renegociada, e portanto, foi objeto de novação, extingo o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III do CPC/2015". Sem custas ou honorários derivados desta sentença, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza, 25 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000222-44.2016.8.06.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA contra sentença deste juízo que declarou quitada a dívida, nos termos do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 143/144). Aduziu o embargante que houve obscuridade na sentença, eis que não homologou previamente o acordo extrajudicial, antes de declarar quitada a obrigação de pagar (fls. 146/148). É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, o exequente foi intimado da sentença supra em 15.06.024, e manejou seu recurso aclaratório em 19.06.2024. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante, eis que caberia a este juízo homologar previamente a avença extrajudicial, como condição "sine qua non" do reconhecimento de quitação da dívida. Sucede que a sentença embargada se restringiu a extinguir o feito, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015. Isto posto, ante os fundamentos supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim suprir a omissão do juízo, de modo que o dispositivo da sentença passa a constar da forma seguinte: "Diante da celebração de acordo extrajudicial entre exequente e executado, no dia 10.06.2024, para quitação da dívida de R$12.626,11 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos), através de treze pagamentos mensais de R$769,24 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com vencimentos nos dias 15 de cada mês, a começar em 15.07.2024, e se encerrar em 15.07.2025, HOMOLOGO tal acordo, nos termos do art. 487, III, "b" o CPC/2015. Além disso, considerando que a dívida pretérita foi renegociada, e portanto, foi objeto de novação, extingo o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III do CPC/2015". Sem custas ou honorários derivados desta sentença, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza, 25 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Número: 3000222-44.2016.8.06.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA contra sentença deste juízo que declarou quitada a dívida, nos termos do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 143/144). Aduziu o embargante que houve obscuridade na sentença, eis que não homologou previamente o acordo extrajudicial, antes de declarar quitada a obrigação de pagar (fls. 146/148). É o relatório. Decido. Segundo a aba de comunicações processuais, o exequente foi intimado da sentença supra em 15.06.024, e manejou seu recurso aclaratório em 19.06.2024. Portanto, o recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante, eis que caberia a este juízo homologar previamente a avença extrajudicial, como condição "sine qua non" do reconhecimento de quitação da dívida. Sucede que a sentença embargada se restringiu a extinguir o feito, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015. Isto posto, ante os fundamentos supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, e assim suprir a omissão do juízo, de modo que o dispositivo da sentença passa a constar da forma seguinte: "Diante da celebração de acordo extrajudicial entre exequente e executado, no dia 10.06.2024, para quitação da dívida de R$12.626,11 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e onze centavos), através de treze pagamentos mensais de R$769,24 (setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com vencimentos nos dias 15 de cada mês, a começar em 15.07.2024, e se encerrar em 15.07.2025, HOMOLOGO tal acordo, nos termos do art. 487, III, "b" o CPC/2015. Além disso, considerando que a dívida pretérita foi renegociada, e portanto, foi objeto de novação, extingo o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III do CPC/2015". Sem custas ou honorários derivados desta sentença, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza, 25 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88630655
26/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88630655
26/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88630655
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88630655
25/06/2024, 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88630655
25/06/2024, 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88630655
25/06/2024, 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
25/06/2024, 15:33
Conclusos para julgamento
25/06/2024, 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/06/2024, 12:44
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88133222
18/06/2024, 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88133222
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA EXECUTADOS: NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO-ME, NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av. Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail:
[email protected]
Processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cheque] Trata-se de execução de título extrajudicial no qual as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo, com o parcelamento do débito exequendo, nos termos dos documentos de id. 87962913. Diante do pagamento realizado, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados no id. 87962916. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 15 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
17/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88133222
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88133222
15/06/2024, 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/06/2024, 08:15
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 00:06
Conclusos para julgamento
12/06/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição (outras)
10/06/2024, 18:11
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87648992
06/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87648992
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMAEXECUTADO: NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME, NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO D E S P A C H O As ordens de bloqueio efetivadas contra os executados alcançaram o montante de R$12.699,02 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), correspondente a 50% do valor do débito. Resposta em anexo. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque] Intime-se o executado para se pronunciar a respeito do bloqueio, em cinco dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMAEXECUTADO: NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME, NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO D E S P A C H O As ordens de bloqueio efetivadas contra os executados alcançaram o montante de R$12.699,02 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), correspondente a 50% do valor do débito. Resposta em anexo. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque] Intime-se o executado para se pronunciar a respeito do bloqueio, em cinco dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMAEXECUTADO: NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME, NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO D E S P A C H O As ordens de bloqueio efetivadas contra os executados alcançaram o montante de R$12.699,02 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), correspondente a 50% do valor do débito. Resposta em anexo. Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cheque] Intime-se o executado para se pronunciar a respeito do bloqueio, em cinco dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87648992
05/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87648992
05/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87648992
05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648992
04/06/2024, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648992
04/06/2024, 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87648992
04/06/2024, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2024, 10:19
Conclusos para despacho
14/05/2024, 14:33
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 02:04
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 13/05/2024 23:59.
14/05/2024, 02:04
Juntada de Petição de resposta
13/05/2024, 20:52
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 00:09
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 15:14
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2024, 09:32
Conclusos para decisão
16/04/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/04/2024, 15:31
Juntada de Petição de diligência
01/04/2024, 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/02/2024, 14:24
Expedição de Mandado.
21/02/2024, 16:47
Expedição de Mandado.
21/02/2024, 06:10
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 13/11/2023 23:59.
17/11/2023, 01:42
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 10:32
Conclusos para despacho
16/11/2023, 08:05
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2023, 11:19
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71383896
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Exequente: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA Executado(a): NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO - ME Despacho No id. 67670281, verifica-se a impossibilidade de proceder a citação da parte ré ainda pendente de cadastro nos autos devido a falta de informação acerca do endereço da mesma. Isto posto, determino que seja intimada a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, retornem conclusos. Fortaleza, 31 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular Intimação - Processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023
01/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71383896
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71383896
31/10/2023, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2023, 13:00
Conclusos para despacho
30/08/2023, 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/08/2023, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2023, 11:29
Conclusos para despacho
21/08/2023, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 12:06
Conclusos para despacho
05/05/2023, 17:32
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 19/04/2023 23:59.
22/04/2023, 00:14
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 04:11
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 14:43
Conclusos para despacho
23/03/2023, 13:18
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2023, 05:58
Conclusos para despacho
16/03/2023, 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/03/2023, 10:21
Juntada de Petição de diligência
09/03/2023, 10:21
Juntada de documento de comprovação
01/03/2023, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 15:14
Conclusos para decisão
01/03/2023, 15:11
Juntada de documento de comprovação
19/10/2022, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2022, 17:24
Conclusos para despacho
28/07/2022, 17:23
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2022, 11:39
Conclusos para despacho
16/03/2022, 11:30
Juntada de documento de comprovação
15/07/2021, 11:33
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2021, 23:11
Conclusos para despacho
08/07/2021, 17:06
Juntada de documento de comprovação
08/07/2021, 17:05
Juntada de documento de comprovação
08/07/2021, 16:53
Juntada de certidão
08/07/2021, 16:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/06/2021, 19:44
Juntada de Petição de petição
24/03/2021, 17:45
Expedição de Mandado.
30/08/2020, 15:45
Expedição de Ofício.
17/07/2020, 12:02
Expedição de Mandado.
16/06/2020, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 15:20
Conclusos para despacho
01/11/2019, 10:29
Expedição de Mandado.
01/07/2019, 14:29
Juntada de documento de comprovação
01/07/2019, 14:20
Expedição de Mandado.
25/06/2019, 11:17
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2019, 10:17
Juntada de documento de comprovação
13/02/2019, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2018, 09:53
Juntada de Petição de petição
17/07/2018, 16:52
Conclusos para despacho
18/04/2018, 17:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
01/03/2018, 14:48
Conclusos para despacho
16/01/2018, 14:08
Juntada de documento de comprovação
16/01/2018, 14:08
Expedição de Mandado.
07/11/2017, 11:21
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2017, 12:06
Conclusos para despacho
22/08/2017, 11:57
Juntada de ordem de bloqueio
22/08/2017, 11:56
Juntada de certidão
10/04/2017, 09:21
Expedição de Mandado.
16/02/2017, 16:32
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2017, 15:59
Juntada de Petição de petição
29/11/2016, 17:10
Conclusos para despacho
08/09/2016, 09:22
Juntada de certidão
06/09/2016, 10:17
Expedição de Mandado.
20/07/2016, 13:36
Expedição de Outros documentos.
13/07/2016, 15:25
Expedição de Outros documentos.
13/07/2016, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2016, 11:58
Conclusos para despacho
06/06/2016, 11:29
Distribuído por sorteio
06/06/2016, 11:29
Documentos
Despacho
•
19/09/2025, 06:27
Documento de Comprovação
•
25/08/2025, 19:47
Sentença
•
20/08/2025, 14:47
Ato Ordinatório
•
13/08/2025, 14:43
Despacho
•
30/07/2025, 11:23
Decisão
•
03/06/2025, 08:23
Despacho
•
16/05/2025, 17:00
Outros Documentos
•
08/05/2025, 15:03
Outros Documentos
•
08/05/2025, 15:03
Despacho
•
25/04/2025, 18:26
Documento de Comprovação
•
23/04/2025, 10:41
Despacho
•
28/03/2025, 15:52
Despacho
•
03/02/2025, 17:40
Despacho
•
13/11/2024, 13:47
Decisão
•
06/09/2024, 12:19
Ver todos os documentos (43)
Todos os documentos
(43)
Despacho
•
19/09/2025, 06:27
Documento de Comprovação
•
25/08/2025, 19:47
Sentença
•
20/08/2025, 14:47
Ato Ordinatório
•
13/08/2025, 14:43
Despacho
•
30/07/2025, 11:23
Decisão
•
03/06/2025, 08:23
Despacho
•
16/05/2025, 17:00
Outros Documentos
•
08/05/2025, 15:03
Outros Documentos
•
08/05/2025, 15:03
Despacho
•
25/04/2025, 18:26
Documento de Comprovação
•
23/04/2025, 10:41
Despacho
•
28/03/2025, 15:52
Despacho
•
03/02/2025, 17:40
Despacho
•
13/11/2024, 13:47
Decisão
•
06/09/2024, 12:19
Decisão
•
04/09/2024, 14:52
Documento de Comprovação
•
04/09/2024, 11:30
Documento de Comprovação
•
02/09/2024, 16:12
Decisão
•
07/08/2024, 19:23
Sentença
•
19/07/2024, 09:26
Intimação da Sentença
•
25/06/2024, 16:12
Intimação da Sentença
•
25/06/2024, 16:12
Intimação da Sentença
•
25/06/2024, 16:12
Sentença
•
25/06/2024, 15:33
Sentença
•
15/06/2024, 08:15
Sentença
•
15/06/2024, 08:15
Despacho
•
04/06/2024, 10:19
Decisão
•
25/04/2024, 09:32
Despacho
•
16/11/2023, 10:32
Despacho
•
31/10/2023, 13:00
Despacho
•
21/08/2023, 11:29
Despacho
•
08/05/2023, 12:06
Despacho
•
23/03/2023, 14:43
Despacho
•
18/03/2023, 05:58
Decisão
•
01/03/2023, 15:14
Despacho
•
28/07/2022, 17:24
Despacho
•
16/03/2022, 11:39
Despacho
•
14/07/2021, 23:11
Despacho
•
06/04/2020, 15:20
Despacho
•
13/11/2018, 09:52
Despacho
•
01/11/2017, 12:06
Despacho
•
14/02/2017, 15:59
Decisão
•
30/06/2016, 11:58