Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050257-23.2021.8.06.0043
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de cobrança de verbas trabalhistas, ajuizada por Pértrousson Fidelis Lourenço em face do Município de Barbalha/CE. Aduz o requerente que na data de 03 de setembro de 2018 foi nomeado para o cargo comissionado de Coordenador Escolar, junto a Secretária de Educação Municipal, com salário base de 2.000,00 (dois mil reais), tendo sido exonerado em 31 de dezembro de 2021. Alega o requerente que por todo o período em que laborou em cargo comissionado junto ao Ente demandado, não recebeu valores oriundos de décimo terceiro salário e férias remuneradas. Requereu ao final, a condenação do Município ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro. Em contestação, o Ente público promovido sustentou que o vínculo estabelecido com funcionário nomeado para cargo comissionado não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias. Em réplica, a parte requerente impugnou os argumentos apresentados em contestação e ratificou os termos da inicial. Instadas a se manifestarem acerca da dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que há importante questão prejudicial não suscitada nos autos, qual seja, a competência deste juízo. Explico. A parte requerente pugna pelo reconhecimento de direitos trabalhistas referentes aos anos de 2018 a 2020, período em que o ente Público demandado era regido pelas normas da CLT, tendo sido o regime jurídico mudado para estatutário apenas em 2022, razão pela qual, deve ser observada a norma que regia os servidores públicos à época, qual seja, a CLT. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo, consoante os termos consagrados na seguinte ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Não se pode olvidar, contudo, que a Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão do Município de Barbalha/CE, sob o regime da CLT, como disposto na Lei Municipal n.º 1.773/2008. Logo, cabe à Justiça do Trabalho o julgamento da presente demanda. Cito, por oportuno, julgados do Tribunal Superior do Trabalho, que envolvem casos semelhantes aos dos autos: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que "a autora foi contratada pelo réu para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos das Portarias nºs 040/2013, 002/2015 e 325/2016". Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração que o Município demandado, por meio do art. 1º da Lei Municipal nº 731/1990, instituiu que "os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Braço do Norte, passam a reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho". Nesse contexto, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 155-97.2018.5.12.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019); RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA MANTIDO ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do art. 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT. O presente caso difere da hipótese tratada pelo STF, pois naqueles o regime de contratação era estatutário ou jurídico-administrativo, enquanto neste o regime jurídico adotado foi o celetista. Desse modo, mesmo se tratando a Reclamante de ocupante de cargo em comissão, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse cenário, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10033-70.2015.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2018) destaquei. (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO REGIDO PELO REGIME CELETISTA. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes do STF (ADI 3.395-MC/DF, DJ de 10/11/2006, e repercussão geral dada à decisão proferida pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 573.202-9/Amazonas). Contudo, a presente hipótese diverge daquela tratada pelo STF, porquanto nesta o vínculo é de natureza jurídica contratual trabalhista, em que a Administração Pública, por meio da Lei Municipal nº 1.342/85, submete servidores públicos, ainda que de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão), às normas da CLT, inserindo-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF. Recurso de revista não conhecido. (RR - 11254-64.2016.5.15.0034, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019). Assim sendo, declaro a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda, oportunidade na qual determino a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sobrestada a exigência de pagamento por 05 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs