Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800996-85.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS BELA VISTA DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA PROCURADORES: SIMONE JULIANI MARTELLO E OUTRO (S) - SP114291 JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
RECORRIDO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA PRADO - SP138691 ANTONIO CARLOS MOREIRA JÚNIOR - SP244101 DECISÃO
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS BELA VISTA DO ESTADO DO CEARÁ em face do Município de Fortaleza. Informa a excipiente que está sendo compelida a pagar sobre os imóveis de sua Congregação, IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por parte do Município. No entanto, alega, que "os os referidos imóveis são templos religiosos que praticam atividades de culto, sendo o crédito tributário NULO desde a Origem", que a natureza da atividade exercida pela executada a coloca sob o manto da imunidade tributária, conforme disposto no art. 150, VI, b, da CF, e do art. 9º, IV, B do CTN. Argumenta, ainda, que a exação mencionada é ilegal, em manifesta afronta à Constituição Federal, precisamente aos cânones fixados pelos art. 150, VI, alíneas 'b', que outorgam imunidade tributária as entidades religiosas. Postula pelo recebimento da presente exceção, e por fim, "seja reconhecida a ilegalidade da cobrança executiva realizada" neste feito, bem como a extinção da presente execução fiscal, condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor executado, com consequente expedição de certidão negativa de tributos municipais. A excipiente juntou documentos nos IDs. 50830871 a 50830874, e reforça suas alegações com citações de jurisprudências correlatas. Instada a se manifestar a excepta manteve-se inerte. Relatados, decido. Inicialmente, informo que, nos termos dos artigos 6º e 321 do diploma processual vigente, nada obsta a que o juiz determine, no bojo do incidente suscitado pela oposição de exceção de pré-executividade, a complementação da prova documental, desde que seja ela preeexistente, com base nesse entendimento, em que pese decisão prolatada neste feito de indeferimento de exceção de pré-executividade, reconheço que as provas ora trazidas pela excipiente em momento posterior, não impede sua análise visto
trata-se de prova preexistente. No que pertine ao mérito, indubitavelmente, o caso presente encontra-se albergado pelos dispositivos constitucionais e legais do art. 150, VI, "b", e § 4º, da CF/1988, c/c art. 8º, II, do CTMF - Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei nº 4.144/1972) e art. 9º, IV, b, do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/1966), in verbis: CF/1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...). VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; (...) CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: b) templos de qualquer culto; CTMF: Art. 8º. É vedado ao Município instituir e lançar impostos sobre: (...) III - os templos de qualquer culto; (...) Com efeito, a norma constitucional versante sobre imunidade tributária reveste-se do atributo de uma verdadeira cláusula pétrea, isto é, não pode ser abolida nem mesmo por emenda à Constituição. Da análise da documentação e argumentação apresentada, concluo que a Excepta, possui vários templos que promovem cultos religiosos, sem fins lucrativos (único requisito exigido pela jurisprudência para o deferimento de imunidade desta natureza), não podendo tais entidades sofrer a tributação ilegalmente imposta pelo Município. Neste diapasão vale conferir a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.409 - SP (2017/0189558-2) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 65e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução Não recebimento IPTU Exercício de 2007 Isenção relativa ao preparo Configurada - Imunidade tributária - Templo Religioso Imunidade prevista no art. 150, inciso VI, da CF, que deve ser interpretada em conjunto com o § 4º, compreendendo o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Imunidade tributária não rechaçada pela Municipalidade. Decisão reformada Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que a Recorrida não demonstrou que preenche o requisitos do artigo 14 do CTN, não há que se falar em imunidade. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Ao tratar da questão controvertida, o tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 65/69): A imunidade é uma garantia constitucional que abrange os templos de qualquer culto, por expressa disposição contida no art. 150, VI, b, da Constituição Federal. Não obstante, a sua aplicação é matéria que merece um olhar atento do julgador, para que, com isso, possa fazer a perfeita subsunção do fato à norma. Isso, pois, em que pese a alínea b, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal deferir a imunidade aos templos religiosos, tal circunstância haverá de ser confrontada com o § 4º, deste mesmo artigo, que impõe limites a esta regra, ao estipular que a imunidade prevista nas alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Em princípio, o fato de a agravante tratar-se de entidade religiosa e sem caráter lucrativo, tal como assevera, lhe confere a imunidade tributária. Dos documentos juntados, verifica-se que o imóvel referido na inicial, cuja imunidade de IPTU se pretende, é de propriedade da Congregação desde 2000, conforme instrumento de compra e venda juntado às pp. 34/38. A respeito do tema ora em apreço, o RE n.325822/SP, Relator Min. Ilmar Galvão, Relator p/Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2002, Tribunal Pleno: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. O imóvel apresentado pela autora na inicial é utilizado como templo, segundo suas próprias informações e como se constata dos documentos apresentados. Ademais, é de se registrar que a Prefeitura Municipal agravada não trouxe documento com qualquer demonstração ao contrário. Constata-se, no caso, haver incidência da imunidade prevista no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; Ao estabelecer regras negativas de competência em matéria tributária a Constituição Federal visou garantir o exercício de atividades inerentes a inúmeros direitos fundamentais, a exemplo da liberdade religiosa, partidária, sindical, beneficente e educacional. Na condição de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, a imunidade deve ser interpretada sob a luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e ter garantida a aplicabilidade imediata que o § 1º do artigo 5º da CF garante às normas fundamentais. Assim, conforme se extrai de acórdão desta C. 14ª Câmara de Direito Público do TJSP (Apelação Cível n. 0000123-24.2009.8.26.0053, j. de 08/08/2013): o benefício constitucional da imunidade é concedido independentemente de qualquer requerimento ao poder tributante, bastando que a parte interessada comprove tratar-se de uma das entidades beneficiadas, bem como a propriedade do bem sobre o qual incidiria o IPTU. Por outro lado, não se desconhece que a imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto, embora de aplicabilidade imediata, foi classificada pelo constituinte originário como norma constitucional de eficácia contida (restringível), cabendo à Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II, da CF). Desde a edição da Lei Complementar n. 104/2001, a regulamentação da limitação constitucional acima prevista está veiculada no artigo 14 do Código Tributário Nacional, cujo caput e seus incisos assim dispõem: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LC nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Ocorre que o § 1º do artigo 14 do CTN explicita que: § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. Como se vê, a ausência de fins lucrativos, cuja exigência decorre da própria Constituição Federal, é o único requisito essencial para o gozo da imunidade em apreço. Destarte, os requisitos previstos em lei servem apenas para demonstrar o cumprimento do requisito constitucional. Tal assertiva é extraída das precisas lições do tributarista Hugo de Brito Machado, in verbis: (...) são imunes o patrimônio, a renda e os serviços de todas as entidades indicadas na norma imunizante, que sejam sem fins lucrativos. O ser sem fins lucrativos é o único requisito essencial para o gozo da imunidade. Os requisitos que a lei pode estabelecer dizem respeito à demonstração daquele requisito essencial. Em outras palavras, os requisitos que a lei pode estabelecer dizem respeito ao modo de demonstrarem aquelas entidades a ausência de fins lucrativos. (Comentários ao Código Tributário Nacional Volume I 2ª Edição pág. 222). Observa-se, portanto, que a agravante tem direito à imunidade tributária em questão, restrita, contudo, tão somente aos impostos, nos termos do artigo 150, inciso VI, c da Constituição Federal. Confira-se jurisprudência da C. 18ª Câmara de Direito Público nesse mesmo sentido: Tributário e processual. Benefícios da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade do crédito tributário já concedidos à apelante. Falta de interesse recursal quanto a estes aspectos. Reconhecimento. Necessidade. IPTU. Exercício de 2013. Mandado de segurança. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC). Coisa julgada. Pretensão à reforma. Cabimento. Não há coisa julgada se as demandas versam sobre o IPTU cobrado em exercícios fiscais diferentes. Incidência da Súmula 239 do STF. Recurso não conhecido em parte e provido na parte conhecida. Aplicação do art. 515, § 3º, CPC. Cabimento. Templo religioso. Imunidade tributária que implica limitação ao poder de tributar e, portanto, incide até prova em contrário a cargo da Fazenda Pública Municipal, em prévio e regular processo administrativo. Segurança concedida. (Apelação n. 0000615-74.2013.8.26.0441, Relator Des. Mourão Neto, j.24/10/2013). Conclui-se que o imóvel de propriedade da Congregação Cristã no Brasil está e estará imune ao IPTU até que a municipalidade, pelos meios legais disponíveis, demonstre que algum dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional não foi observado e, com isso, suspenda o benefício (art. 14, § 1º, do CTN), com prévio e regular processo administrativo. No presente caso, não há alegação ou prova da existência de referido procedimento. Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF. REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (...) (AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Da simples leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (...) (AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Aliado a isso, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a Recorrida não demonstrou que preenche o requisitos do artigo 14 do CTN, não há que se falar em imunidade tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de setembro de 2017. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - REsp: 1695409 SP 2017/0189558-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/09/2017) Pois bem, atento aos ditames legais invocados, resta despiciendo maiores digressões em torno da matéria para, enfim, reconhecer o direito da impetrante à imunidade tributária pleiteada e, do outro, a ilegalidade dos atos de cobrança referentes ao IPTU sobre o imóvel questionado, por ser templo de culto religioso e se encontrar diretamente ligado às suas atividades finalísticas. A corroborar apresenta a excipiente farta documentação nos autos, tais como fotos dos templos religiosos, Inscrições junto a Receita Federal do Brasil, bem como relatório detalhado de imóveis oriundo da Secretaria Municipal de Finanças em que caracterizam os imóveis relacionados nesta demanda executiva como "Igreja Evangélica" (ID 50830874). Importa deixar claro, neste momento, em que pese a farta documentação acosta aos autos, quanto aos imóveis inscritos sob o cadastro do município nºs 998087 e 2971771, não logrou êxito a excipiente comprovar que não é proprietária, pois já que diz não fazer parte do patrimônio da Igreja, não junta certidões cartorárias a comprovar a verdadeira propriedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção pleiteada, para o fim de declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança de IPTU sobre os imóveis relacionados nas CDA's acostadas aos autos nos IDs. 50832798 a 50832809, COM EXCEÇÃO DAS CONRANÇAS DOS IMÓVEIS INSCRITOS NO CADASTRO MUNICIPAL SOB OS NºS 998087 e 2971771, e EXTINGO PARCIAMENTE o presente feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. Defiro o cabimento de honorários advocatícios devidos pela parte exequente e os arbitro conforme o art.85, §3°, II do Código de Processo Civil em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas. Expeça-se certidão negativa de débitos quanto ao crédito extinto. P. R. I. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito