Proferido despacho de mero expediente28/04/2025, 11:51
Conclusos para despacho31/03/2025, 10:26
Juntada de despacho17/03/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3034824-83.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
RECORRIDO: ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034824-83.2023.8.06.0001
Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória proposta por Alan Kardek Barbosa Ferreira, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando a inclusão de sua genitora como dependente do plano de saúde em razão de alegada dependência econômica desta para com o autor. Após a formação do contraditório (ID 14245980), apresentação da réplica (ID 14245986) e parecer do Ministério Público pela procedência da ação (id 14245990) sobreveio sentença de procedência pelo juízo da 6ª vara da fazenda pública (id 14245991) nos seguintes termos:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o ISSEC interpôs o presente Recurso Inominado (id 14245997) requerendo a reforma da sentença, face a ausência de comprovação de dependência econômica exigida no art. 18 da Lei nº 16.530/2018, considerando que os documentos juntados pela parte autora não demonstraram de forma cabal a dependência econômica da genitora do recorrido. Contrarrazões apresentadas às págs. 183/187. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo recorrido, da dependência econômica de sua genitora para fins de ser admitida como usuária dependente do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu). A referida lei prevê que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Nessa seara, vislumbra-se pela documentação acostada que a genitora do recorrido comprovou sua condição de dependente econômica, como se demonstra pelos Registro Geral de identidade acostado, onde se afere o parentesco, pelo comprovante de rendimento e pelos demais comprovantes do liame econômico que se inserem no conjunto probatório, atendendo às exigências legais, em especial aos ditames da Lei nº 16.530/2018. Nesse sentido, decisão do Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICADEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃODESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉUNÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. DECLARAÇÃOEXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COMSAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIAECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO LHES ODIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PROC Nº: 0176081-26.2018.8.06.0001; Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAMENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de publicação: 09/12/2020. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. O fato de a genitora do servidor perceber provento de aposentadoria pelo INSS não descaracteriza a vulnerabilidade econômica, visto que restou comprovado nos autos que tais valores são insuficientes para fazer frente às comprovadas despesas indispensáveis a pessoas de avançada idade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/202320/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Recorrido(a): ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3034824-83.2023.8.06.0001 Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC em 09/05/2024 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 20/05/2024 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 21/05/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Corpus Christi, findaria em 04/06/2024 (terça-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 21/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 14246002) pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/202330/09/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior05/09/2024, 09:44
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 18:01
Conclusos para despacho30/08/2024, 13:06
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 00:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado27/08/2024, 18:27
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 9025136913/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.12/08/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 9025136912/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 9025136910/08/2024, 05:33
Proferido despacho de mero expediente02/08/2024, 12:00
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 00:12
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 00:12
Conclusos para despacho24/05/2024, 17:53
Juntada de Petição de apelação21/05/2024, 17:04
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 8552496113/05/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2024. Documento: 8552496113/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3034824-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão da sua genitora, Sra. FRANCISCA LUCIENE BARBOSA FERREIRA, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio. No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º). São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores. No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial (Id 71367085), a qual depende financeiramente da titular, impondo-se a procedência do pedido exordial. Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2. Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC. In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6. Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7. Remessa ex officio desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 E a douta Turma Recursal também se expressou pelo provimento do pedido exordial, como se infere dos julgados que se seguem: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4. GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO USUÁRIO DEPENDENTE DO ISSEC. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e, ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de sua dependente, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA
Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3034824-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão da sua genitora, Sra. FRANCISCA LUCIENE BARBOSA FERREIRA, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC. Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio. No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º). São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores. No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial (Id 71367085), a qual depende financeiramente da titular, impondo-se a procedência do pedido exordial. Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2. Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC. In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6. Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7. Remessa ex officio desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 E a douta Turma Recursal também se expressou pelo provimento do pedido exordial, como se infere dos julgados que se seguem: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2. POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4. GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO USUÁRIO DEPENDENTE DO ISSEC. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e, ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de sua dependente, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datado e assinado digitalmente.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 8552496110/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 8552496110/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8552496109/05/2024, 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8552496109/05/2024, 18:31
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 18:31
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 18:31
Julgado procedente o pedido06/05/2024, 16:12
Conclusos para julgamento26/04/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 10:45
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 13:52
Conclusos para despacho08/03/2024, 08:59
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 00:10
Juntada de Petição de réplica05/03/2024, 15:52
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 7888961409/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 3034824-83.2023.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA - CE49353 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. Data da assinatura digital.08/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 7888961408/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7888961407/02/2024, 11:13
Proferido despacho de mero expediente30/01/2024, 14:46
Conclusos para despacho22/12/2023, 15:59
Juntada de Petição de contestação20/12/2023, 15:59
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2023, 17:30
Juntada de Petição de diligência10/11/2023, 17:30
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 7137809206/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLAN KARDEK BARBOSA FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC ALAN KARDEK BARBOSA FERREIRA, já qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial constituído, promove a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipatória em Caráter Incidental contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos em sua peça vestibular. O promovente é funcionário público estadual, sendo, portanto, segurado obrigatório do órgão previdenciário do Estado do Ceará. É filho de Francisca Luciene Barbosa Ferreira, sua dependente, conforme comprovantes devidamente anexados à exordial, sendo ele responsável por todos os custos com médicos, exames e qualquer tratamento de saúde, conforme notas fiscais de exames realizados recentemente. Afirma que o ISSEC, de forma inexplicável, nega-se a inscrever seus genitores como seus dependentes, alegando que necessita de "procedimento judicial de natureza contenciosa" para tanto. Dizendo-se amparado em todos os dispositivos constitucionais, legislação e jurisprudência pertinente, requer a antecipação da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Relatei em apertada síntese. Passo a examinar acerca do pedido de antecipação da tutela.
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3034824-83.2023.8.06.0001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Recebo a petição inicial e defiro o pedido da justiça gratuita. A antecipação dos efeitos da tutela é plenamente possível quando a parte postulante demonstrar a forte plausibilidade de seu direito (verossimilhança), mediante prova inequívoca e se provar também o periculum in mora. O art. 300 do Novo Código de Processo Civil, deferiu aos juízes, enquanto titulares únicos do ofício jurisdicional, a faculdade de conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, vislumbro em análise meramente perfunctória assistir razão à Promovente, posto que seus genitores dependem financeiramente da titular, fato devidamente comprovado por meio de documentos anexados. Neste sentido, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2. Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC. In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6. Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7. Remessa ex officio desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, 7 de junho de 2017. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2. Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC. In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Preliminar rejeitada. 4. No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5. A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6. Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7. Remessa ex officio desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento ao reexame obrigatório, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Fortaleza, 7 de junho de 2017. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulada, no sentido de determinar a imediata inscrição da genitora do autor, Francisca Luciene Barbosa Ferreira, como sua dependente e beneficiária para fins de assistência médico-hospitalar, com todos os direitos deste ato advindos, junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, até ulterior deliberação deste Juízo. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Entendo prescindível a designação de audiência de conciliação no presente caso, eis que, embora esta espécie de mediação se constitua no instituto norteador do rito dos órgão judiciais especiais, a praxe judiciária tem revelado a dificuldade de aplicação desse aspecto do iter procedimental no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais Fazendários, notadamente, em razão de que os entes públicos não podem dispor dos seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público) e a constatação de que, em inúmeras ações desse jaez, há manifestação prévia dos procuradores estatais no sentido de não comparecimento ao ato audiencial, circunstância que fundamenta o cancelamento ulterior da audiência por este juízo, livrando os/as requerentes de dispêndios de tempo e de recursos em virtude de deslocamento para participar de ato processual inócuo, mormente quando o requerido demonstrou o inequívoco desinteresse em transigir. Cite-se o requerido, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão. Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados. Datado e assinado digitalmente.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 7137809202/11/2023, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento01/11/2023, 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7137809201/11/2023, 10:54
Expedição de Mandado.01/11/2023, 10:54
Concedida a Antecipação de tutela31/10/2023, 18:37
Conclusos para decisão30/10/2023, 14:06
Distribuído por sorteio30/10/2023, 14:06