Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO N. º: 0000054-46.2017.8.06.0189 REQUERENTE(S): Nome: TANIA MARIA GUERRA DE OLIVEIRAEndereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S): Nome: MUNICIPIO DE CATUNDAEndereço: RUA VILA NAU, 715, CENTRO, CATUNDA - CE - CEP: 62297-000 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado a pedido de TÂNIA MARIA GUERRA DE OLIVEIRA (id 69252798). Devidamente intimada, a municipalidade se quedou inerte (id 88075754). Cotejando o que restou decidido na sentença de id 69252960 e acórdão de id 69253118 com as planilhas com memórias de cálculos apresentadas pela Contadoria desde Tribunal ao id 85700386, não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da não impugnação dos cálculos pelo executado, sua homologação é medida de rigor. No tocante aos honorários sucumbenciais, foi determinada pelo Acórdão proferido a sua fixação apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Isso posto, tendo em conta o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. E a partir dos cálculos apresentados pela contadoria de id 85700386, deve ser expedido um precatório em seu nome; e um precatório em relação aos honorários sucumbenciais, já que os valores excedem o teto da ROPV. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de id 85700386, apresentados pela Contadoria e DETERMINO a expedição de dois Precatórios, um em favor da exequente com destaque dos honorários contratuais, e outro em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários e contrato de serviços de advocacia para fim de destaque de honorários contratuais. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência e manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular