Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033844-76.2012.8.06.0001.
APELANTE: ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 7ª Vara da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na origem, alega a parte autora, em síntese, que, no ano de 1999, celebrou o Contrato nº 05/1999 com o Município de Fortaleza, voltado à prestação de serviços de zeladoria nos prédios públicos da Secretarias Executivas Regionais I a VI. Nesse sentido, afirma que os serviços foram prestados do ano de 1999 a 2005, sem que, contudo, a edilidade ré tenha efetuado o pagamento das quantias relativas aos reajustes nos valores do contrato. Em razão disso, a empresa requerente ajuizou a presente demanda com o intuito de perceber o valor dos referidos reajustes contratuais, correspondente ao montante de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Despacho determinando a emenda da inicial pela autora a fim de corrigir o valor da causa (ID 6498790). Emenda à inicial na qual a requerente corrige o valor da causa para R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (ID 6498891). Contestação (ID 6498910). Réplica (ID 6498914). Despacho intimando as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção probatória (ID 6498922). Transcorreu in albis o prazo para a manifestação de eventual dilação probatória pelas partes (ID 6498926). Em apreciação ao feito, o magistrado de piso julgou improcedente o pleito autoral (ID 6498930). Irresignada com o entendimento monocrático, a parte requerente manejou a presente sublevação (ID 6498935), por meio da qual alega, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que, ao entender que o acervo probatório era "confuso e incompreensível", cumpria ao magistrado planicial proceder com o saneamento do feito, o que não foi realizado. Ademais, em relação ao mérito, sustenta que os elementos probatórios carreados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar o seu direito de perceber a quantia relativa ao reajuste dos valores contratuais, com os contratos administrativos, seus aditivos, atestos e notas de empenho; que os serviços foram devidamente prestados pela empresa promovente, tendo os órgãos contratantes homologado os pedidos de repactuação, que se devem a alterações do piso salarial dos funcionários em razão de Convenções Trabalhistas durante o período contratual; e, por fim, que a permanência desse suposto inadimplemento importaria em enriquecimento ilícito do Município de Fortaleza. Contrarrazões (ID 6498940). Empós, subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo distribuídos e conclusos a essa relatoria e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou de se manifestar quanto ao mérito da lide em apreço (ID 6828008). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza, 10 de outubro de 2023 Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0033844-76.2012.8.06.0001 AUTOR(A): ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.
RÉU: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE NO VALOR DO CONTRATO. ART. 40, INCISO XI, DA LEI. 8.666/93. INADIMPLÊNCIA PELA EDILIDADE RÉ EM RELAÇÃO AOS REAJUSTES. NÃO COMPROVADA. EMPRESA AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. PERCENTUAL HONORÁRIO MANTIDO. 01. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do Município de Fortaleza no pagamento da quantia relativa aos reajustes nos valores do Contrato nº 05/1999, celebrado entre a edilidade ré e a empresa autora, advinda de suposta repactuação em razão de alterações fáticas supervenientes relacionadas ao serviço prestado, como Convenções Trabalhistas que modificaram o piso salarial dos empregados atuantes em sua execução. 02. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre, contudo, examinar a preliminar suscitada pela empresa apelante. 03. Em sede de preliminar, a empresa apelante sustenta que o magistrado a quo se utilizou do fato de considerar o acervo probatório "confuso e incompreensível" para fundamentar sua decisão, quando, na verdade, deveria ter realizado o saneamento do feito em apreço. 04. Todavia, houve a oportunização de produção probatória às partes, concedida pelo juízo a quo, as quais, contudo, não se manifestaram em relação a essa necessidade, de maneira que não pode o apelante argumentar que caberia ao juiz realizar o saneamento do feito por considerar a documentação probatória "confusa" e "incompreensível". Precedentes do TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. 05. Acerca da temática da questão de mérito, é cediço que a Lei nº 8.666/93, a qual disciplina os contratos administrativos, em seu art. 40, inciso XI, determina que o edital contenha cláusula que estabeleça o critério do reajuste visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta. 06. Nesse ponto, volta-se o olhar aos autos do presente processo. Nestes, é possível verificar que apenas alguns documentos de todos aqueles juntados aos autos pela parte autora tratam, efetivamente, de algum reajuste referente ao Contrato nº 05/1999. 07. Ocorre, todavia, que foram apenas demonstrados reajustes pontuais por meio de documentos variados, como atestos, apostilamentos e, até mesmo, portarias de reconhecimento de dívida. Dessa forma, não há qualquer padrão identificável e mesmo o somatório dos valores sequer se aproxima do montante total pleiteado, além do fato de alguns dos documentos terem sido assinados por apenas um secretário de uma regional específica. 08. Assim, a empresa autora, ora apelante, falha em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do TJCE. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com vistas a manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos. 10. Nessa oportunidade, mantenho o percentual das verbas honorárias, fixado pelo magistrado de piso, em 8% (oito por cento), haja vista que este já é o teto previsto no inciso III, § 3º, do art. 85, do CPC/15 para o valor da causa da querela em questão. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado atuante na 7ª Vara da Comarca de Fortaleza e que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária de Cobrança proposta por ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Na origem, alega a parte autora, em síntese, que, no ano de 1999, celebrou o Contrato nº 05/1999 com o Município de Fortaleza, voltado à prestação de serviços de zeladoria nos prédios públicos da Secretarias Executivas Regionais I a VI. Nesse sentido, afirma que os serviços foram prestados do ano de 1999 a 2005, sem que, contudo, a edilidade ré tenha efetuado o pagamento das quantias relativas aos reajustes nos valores do contrato. Em razão disso, a empresa requerente ajuizou a presente demanda com o intuito de perceber o valor dos referidos reajustes contratuais, correspondente ao montante de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Despacho determinando a emenda da inicial pela autora a fim de corrigir o valor da causa (ID 6498790). Emenda à inicial na qual a requerente corrige o valor da causa para R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (ID 6498891). Contestação (ID 6498910). Réplica (ID 6498914). Despacho intimando as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção probatória (ID 6498922). Transcorreu in albis o prazo para a manifestação de eventual dilação probatória pelas partes (ID 6498926). Em apreciação ao feito, o magistrado de piso julgou improcedente o pleito autoral (ID 6498930). Irresignada com o entendimento monocrático, a parte requerente manejou a presente sublevação (ID 6498935), por meio da qual alega, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que, ao entender que o acervo probatório era "confuso e incompreensível", cumpria ao magistrado planicial proceder com o saneamento do feito, o que não foi realizado. Ademais, em relação ao mérito, sustenta que os elementos probatórios carreados aos autos pela parte autora são suficientes para comprovar o seu direito de perceber a quantia relativa ao reajuste dos valores contratuais, com os contratos administrativos, seus aditivos, atestos e notas de empenho; que os serviços foram devidamente prestados pela empresa promovente, tendo os órgãos contratantes homologado os pedidos de repactuação, que se devem a alterações do piso salarial dos funcionários em razão de Convenções Trabalhistas durante o período contratual; e, por fim, que a permanência desse suposto inadimplemento importaria em enriquecimento ilícito do Município de Fortaleza. Contrarrazões (ID 6498940). Empós, subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo distribuídos e conclusos a essa relatoria e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou de se manifestar quanto ao mérito da lide em apreço (ID 6828008). É o relatório. Decido. V O T O Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso manejado. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a possibilidade de condenação do Município de Fortaleza no pagamento da quantia relativa aos reajustes nos valores do Contrato nº 05/1999, celebrado entre a edilidade ré e a empresa autora, advinda de suposta repactuação em razão de alterações fáticas supervenientes relacionadas ao serviço prestado, como Convenções Trabalhistas que modificaram o piso salarial dos empregados atuantes em sua execução. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre, contudo, examinar a preliminar suscitada pela empresa recorrente. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO Em sede de preliminar, a empresa apelante sustenta que o magistrado a quo se utilizou do fato de considerar o acervo probatório "confuso e incompreensível" para fundamentar sua decisão, quando, na verdade, deveria ter realizado o saneamento do feito em apreço. Nesse contexto, deve-se, de pronto, esclarecer que a referida preliminar não merece acolhida, explica-se. A esse respeito, tem-se que, no direito processual civil, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ipsis litteris: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa senda, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015. Compulsando-se os presentes fólios, nota-se que o magistrado planicial teve o cuidado de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual necessidade de produção de provas, conforme despacho colacionado aos autos (ID 6498922). Tal prazo, todavia, transcorreu in albis, consoante certidão anexada ao feito (ID 6498926). Destarte, houve a oportunização de produção probatória às partes, concedida pelo juízo a quo, as quais, contudo, não se manifestaram em relação a essa necessidade, de maneira que não pode o apelante argumentar que caberia ao juiz realizar o saneamento do feito por considerar a documentação probatória "confusa" e "incompreensível". Portanto, tendo sido oportunizada às partes a produção probatória pelo magistrado de piso, não se pode falar em nulidade do decisum, entendimento este em consonância com julgados desta Colenda Corte de Justiça que se seguem: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Eusébio/CE que, nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº. 0012214-96.2013.8.06.0075, julgou improcedente o requesto autoral (art. 487, I, CPC/2015), a pretexto de que não restou demonstrada nenhuma irregularidade na execução do concurso público realizado pela municipalidade em referência. 2. Pois bem. De pronto, assevero que a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela parte apelante merece acolhimento, devendo o comando sentencial em referência ser tido como nulo. Isso poque a decisão que julga antecipadamente a lide, sem se pronunciar acerca de direito de prova, não justificando, ainda, a realização deste julgamento antecipado, que ademais, ocorreu em fase prematura do procedimento é contrária ao ordenamento jurídico, não merecendo, nessa medida, prosperar. 3. Como se sabe, deve o juiz dirigir o processo conforme os regramentos do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, na fase de saneamento, caso verifique a ocorrência de elemento relevante para o direito discutido nos autos, apontá-lo, delimitando "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória", bem como especificando "os meios de prova admitidos", consoante previsão do artigo 357 do CPC/2015. 4. Na hipótese vertente, contudo, infere-se que não foi aberta a fase de saneamento nem de instrução probatória, tendo o Magistrado sentenciado o feito com base no art. 487, I, do CPC/2015, sem demonstrar a configuração de umas das hipóteses de julgamento antecipado de mérito previstas na legislação processual emergente (art. 355, CPC/2015). 5. Data vênia, há mesmo cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto sequer foi oportunizada às partes a produção de provas, o que se agrava quando presente nos autos pedidos nesse sentido. Em verdade, o Julgador de planície simplesmente ignorou tais requestos, isto é, promanou sentença sem enfrentar os pleitos, ainda que para indeferi-los. Assim, em se considerando a ocorrência de cerceamento de defesa, pertinente e insuperável a anulação do comando sentencial adversado. 6. Ademais, como sabido, o Magistrado tem o dever de consultar as partes e lhes informar, previamente os fatos, antes de decidir as questões, sendo-lhe vedada a adoção de medidas sem que as partes tenham ciência, especificamente quando tal medida importar na decisão final do feito. Referido preceito denomina-se princípio da cooperação; preceito exponencial do processo civil, que tem como norte propiciar que as partes e o juiz cooperem entre si, a fim de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva, com a justiça do caso concreto. 7. Recurso conhecido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Apelação prejudicada nos demais pontos. (Apelação Cível - 0012214-96.2013.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2017, data da publicação: 18/12/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. SANEAMENTO DO PROCESSO. INEXISTENTE. NÃO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito violou o devido processo legal. 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, pois não consta determinação do Juízo de origem para a apresentação de réplica, tampouco foi realizado o saneamento do processo ou anunciado o julgamento antecipado da lide. 3. Constata-se que não ocorreu intimação para a apresentação de réplica, sendo a ação julgada improcedente com base me documento anexado na contestação, a saber, um contrato. Assim, patente a nulidade. 4. Ademais, o julgamento antecipado do mérito, sem sanear o processo e fixar pontos controvertidos, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação à garantia do contraditório e do devido processo legal. 5. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente em saber se houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para se alcançar a procedência do pleito declaratório, não poderia o Juízo a quo sentenciar o feito sem intimar o autor para apresentar réplica e, tampouco, realizar o despacho saneador fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova de forma prévia e oportunizando às partes manifestação acerca das provas após tal distribuição. 6. De fato, a bem da verdade, não foi esgotada a prestação jurisdicional, em primeiro grau a contento, o que, com a máxima vênia, viola o disposto no art. 489, § 1º e IV, e art. 490, ambos do CPC. 7. Ademais, somente é possível o julgamento antecipado da lide quando a matéria envolver unicamente questão de direito ou de fato já devidamente provada, o que não é o caso dos presentes autos. 8. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. (Apelação Cível - 0050315-14.2020.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) Por tais razões, a presente preliminar não merece ser acolhida. PRELIMINAR REJEITADA. II - CIRCA MERITA Superada a questão preliminar, passo agora à análise meritória. Consoante exposto alhures, a querela que ora se aprecia,
trata-se de decidir se é devido ou não o pagamento, pelo Município de Fortaleza, em favor da empresa apelante, de valores correspondentes a reajustes relativos ao Contrato nº 05/1999, celebrado entre a edilidade requerida e a promovente. Acerca da temática, é cediço que a Lei nº 8.666/93, a qual disciplina os contratos administrativos, em seu art. 40, inciso XI, determina que o edital contenha cláusula que estabeleça o critério do reajuste visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta, in verbis: Art. 40: (...) (...) XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (...) Com efeito, cumpre ressaltar que a referida legislação dispensa a celebração de aditamento para fins de efetivação do reajuste de preços previstos no instrumento contratual, o que pode ser registrado mediante simples apostilamento, conforme reza o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93: Art. 65 (...) § 8º A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. (...) Feitas essas considerações, volta-se o olhar aos fólios do presente processo. Nestes, é possível verificar que apenas alguns documentos de todos aqueles juntados aos autos pela parte autora tratam, efetivamente, de algum reajuste referente ao Contrato nº 05/1999. Um deles é o próprio instrumento contratual, o qual, em sua Cláusula Sétima, aduz que "Os preços não sofrerão reajuste durante os 12 (doze) primeiros meses de contrato, em razão da legislação federal em vigor", além da previsão contida na Cláusula Sexta, item "6.05", segundo a qual "o preço contratado será reajustado após o período de 12 (doze) meses, aplicando-se os índices que resultem na variação dos insumos inerentes aos serviços" (ID 6498779, pg. 6). Ademais, há o Sexto Termo Aditivo, o qual determina um reajuste no valor contratual referente ao mês de maio de 2005, devido a uma convenção trabalhista (ID 6498782, pg. 11); alguns atestos (ID 6498783, pgs. 2/3) relativos a reajustes que explicitam a necessidade de pagamento de diferenças nos valores de R$ 101.433,01 (cento e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e um centavo) e R$ 95.492,82 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), assinados pelo Sr. Francisco Sales Elias Moura, Diretor da Divisão de Pessoal - SER IV; e apostilamentos, nos quais há, inclusive, reajustes dos valores do contrato em menor (ID 6498783, pgs. 6/9 e 13/14). Nessa linha, foram ainda carreadas aos fólios portarias nas quais são reconhecidas dívidas nos valores de R$ 17.930,82 (dezessete mil, novecentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), R$ 35.120,60 (trinta e cinco mil, cento e vinte reais e sessenta centavos) e R$ 52.951,31 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), sendo as duas primeiras assinadas pelo Secretário da SER e a última em nome do Secretário Executivo da SER IV ( ID 6498787, pg. 5; ID 6498788, pgs. 3 e 5). Por fim, a sociedade empresária apresenta uma planilha com o resumo geral dos débitos alegados, em desfavor da edilidade requerida, aduzindo o valor total de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), com a respectiva quantia relativa a cada Secretaria Regional. Observados tais pontos, ocorre, todavia, que não é possível abstrair um encadeamento lógico entre as provas carreadas ao feito de forma a demonstrar embasamento para o valor total cobrado de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Isso ocorre porque, conforme exposto acima, foram apenas demonstrados reajustes pontuais por meio de documentos variados, como atestos, apostilamentos e, até mesmo, portarias de reconhecimento de dívida. Dessa forma, não há qualquer padrão identificável e mesmo o somatório dos valores sequer se aproxima do montante total pleiteado, além do fato de alguns dos documentos terem sido assinados por apenas um secretário de uma regional específica. Assim, a empresa autora, ora apelante, falha em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC/2015, in vebis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nessa esteira, é o entendimento assente deste Egrégio Sodalício Alencarino expondo a necessidade de tal adequada comprovação dos reajustes devidos no âmbito dos contratos administrativos, senão examine: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREVISÃO DE REAJUSTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO REAJUSTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versa a presente demanda de apelação ajuizada por Structura Projetos Consultoria e Obras de Engenharia Ltda contrapondo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada a qual postulava o pagamento do valor de R$ 194.121,19 (cento e noventa e quatro mil cento e vinte e um reais e dezenove centavos), correspondente ao cumprimento dos contratos de nº 38/2009, cujo objeto é a reforma com ampliação do Setor de Registro do DETRAN-CE; e do contrato nº 009/2009, cujo objeto é a prorrogação do prazo do contrato da obra de construção de 05 postos de fiscalização da CPRV. 2. A empresa recorrente inicialmente busca o estrito cumprimento das cláusulas contratuais supramencionadas as quais prevêem: a) o reajuste dos preços contratados, após o decurso de 12 (doze) meses da apresentação da proposta, com base na variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC), conforme subitem 5.1 dos contratos; e b) a recomposição de preços das medições com aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do reajuste atrasado, consoante previsão do subitem 6.6 dos contratos. 3. Os dispositivos contratuais, acima transcritos, refletem as disposições da Lei nº 8.666/93, a qual prevê a necessidade de que no edital conste cláusula que estabeleça o critério do reajuste visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Acrescente-se que a legislação que disciplina os contratos administrativos não exige a celebração de aditamento para que se efetive o reajuste de preços previstos contratualmente. 4. A empresa recorrente conseguiu demonstrar a contento a consecução dos serviços contratados e os diversos pedidos de reajuste do valor do contrato administrativo. De outra sorte, incumbia ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE demonstrar o efetivo adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação dos valores, devidamente atualizados com o índice estipulado contratualmente, o que restou omisso pela parte recorrida. 5. O fato de a empresa contratada ter requerido o reajuste em momento posterior não desnatura e muito menos extingue o direito subjetivo ao reajuste, sob pena de vulneração à legalidade e a boa-fé, bem como à vedação ao enriquecimento sem justa causa da Administração Pública. 6. Quanto ao pleito concernente à condenação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE ao pagamento da reparação pelos danos morais, a parte recorrente não conseguiu demonstrar os pressupostos suficientes para indicar a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos hipoteticamente ocasionados. 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0201885-69.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTO PARA TÉRMINO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 341, CAPUT, CPC EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O cerne da questão controvertida consiste, em síntese, em averiguar se a empresa autora, ora apelante, faz jus à atualização financeira do contrato de execução de obra pública pactuado com o município de Fortaleza, ora apelado, dada a suposta dilação do prazo para término da obra, por alegada culpa exclusiva do município contratante. 2. Cumpre destacar, entretanto, que a empresa autora não juntou aos autos, em momento algum, comprovação de sua alegação de que o contrato de execução de obra pública sofreu dilação em relação ao prazo previsto para término, inicialmente previsto, como vimos, em 300 (trezentos) dias. Apesar de afirmar a recorrente que prestou serviços à edilidade ré por 700 (setecentos) dias e que o contrato firmado entre as partes sofreu cinco termos aditivos, não consta nos fólios do processo nenhum documento probatório da alegada prorrogação do Contrato de Empreitada. 3. Com efeito, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, levando-o a alcançar a certeza necessária à sua decisão. Caberia, assim, à empresa autora, ao menos, a apresentação dos documentos referentes à alegada prorrogação contratual, apta a justificar o pedido de atualização financeira, ou até mesmo pleitear a produção de outras modalidades probatórias, a fim de demonstrar a dinâmica dos fatos alegados em sua exordial, o que não ocorreu no caso concreto. Art. 373, I, CPC/15. 4. A Fazenda Pública, como ré, não se sujeita ao ônus da impugnação específica sobre os fatos alegados pela parte autora, em razão do direito do ente público ser indisponível, o que impede admitir a confissão do representante legal do Estado, bem como pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, podendo-se aplicar a exceção prevista no inciso I do art. 341 do CPC. Logo, não há como se reputar verdadeiros os fatos que não foram especificamente impugnados pelo município de Fortaleza em sua peça de defesa, não cabendo a aplicação do caput do Art. 341, do CPC, conforme pretende a recorrente. 5. Ademais, cabe destacar que, ao contrário do que alega a apelante, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa, pois, conforme vimos quando do esclarecimento dos eventos processuais, o D. Juiz de 1º Grau determinou a intimação das partes para manifestarem se pretendiam produzir novas provas, tendo a parte apelante informado que não desejava produzir novas provas e requerido o julgamento antecipado da lide. Percebe-se, desse modo, que ocorreu o devido saneamento do processo, não cabendo ao juiz, como sugere a recorrente, apontar as provas específicas que devem ser produzidas pelas partes, uma vez que o ônus da prova não cabe ao magistrado. 6. Constata-se, portanto, que foi devidamente respeitado o princípio da cooperação processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em anulação da sentença por prolação de decisão surpresa. Logo, se feita a comunicação prévia acerca do julgamento antecipado da lide e dada à apelante oportunidade para produzir provas acerca da veracidade dos fatos alegados, evidente se mostra o regular processamento do feito e a validade da decisão vergastada. 7. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Nesta oportunidade, com fundamento no Art. 85, §11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Apelação Cível - 0071487-78.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇAO DE QUITAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO REAJUSTE A QUE TERIA DIREITO O PARTICULAR. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta pelo Município de Horizonte/CE, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação de cobrança movida pela empresa Vap Construções Ltda. 2. Ora, como forma de evidenciar o seu crédito, a autora/apelada acostou aos autos diversos documentos, que comprovam não só a prestação dos serviços, mas também o direito ao reajuste do valor do contrato administrativo, com base na variação de índice utilizado FGV, a partir das medições nº 03 e 04, ambas realizadas após o decurso de 01 (um) ano de sua assinatura. 3. Incumbia, então, ao réu/apelante demonstrar o adimplemento de sua contraprestação, apresentando o(s) respectivo(s) comprovante(s) de quitação, ou quaisquer elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, entretanto, não ocorreu. 4. Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I e II, do CPC/2015), procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou a Administração ao pagamento dos valores devidos ao particular, in casu, em respeito aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos de seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0023530-97.2018.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) Logo, não tendo a empresa autora se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no sentido de o material probatório colacionado aos autos ser insuficiente para demonstrar a existência do alegado débito, contra o Município de Fortaleza, no valor de R$ 3.030.434,24 (três milhões, trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao reajuste dos valores do Contrato nº 05/1999, é medida imperativa a manutenção do decisum do juízo primevo em todos os seus pontos. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, com vistas a manter incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos. Nessa oportunidade, mantenho o percentual das verbas honorárias, fixado pelo magistrado de piso, em 8% (oito por cento), haja vista que este já é o teto previsto no inciso III, § 3º, do art. 85, do CPC/15 para o valor da causa da querela em questão. É como voto. Fortaleza, 10 de outubro de 2023 Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR MM7