Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050355-54.2021.8.06.0157.
APELANTE: MUNICIPIO DE VARJOTA
APELADO: ROCINEUDA FERREIRA PIRES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0050355-54.2021.8.06.0157 AUTOR(A): MUNICIPIO DE VARJOTA
RÉU: ROCINEUDA FERREIRA PIRES RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE R E L A T Ó R I O
RÉU: ROCINEUDA FERREIRA PIRES RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: Recurso de APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA NA PARTE QUE EXCEDE O PEDIDO. CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL (AGENTE POLÍTICO). MUNICÍPIO DE VARJOTA. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL ORDENANDO O PAGAMENTO. TEMA 484 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 01. O cerne da questão em exame versa sobre o direito da parte autora, Secretário de Agricultura do Município de Varjota, ao pagamento dos valores referentes a verbas trabalhistas, em especial gratificação natalina, férias e respectivo terço. 02. Acerca da preliminar de intempestividade do recurso arguida nas contrarrazões, tem-se dos autos que a sentença foi encaminhada para publicação das partes em 30/09/2022, iniciando-se o prazo para recurso no dia 04/10/2022, conforme certificado no processo (ID 6024473), de modo que o prazo fatal dos 30 dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 183, caput, CPC) expirou em 16/11/2022, data em que o município protocolou seu recurso, significando isso dizer que seu apelo é tempestivo. REJEITO, POIS, ESTA PREFACIAL. 03. Quanto a preliminar de que a sentença é ultra petita, examinando os autos, tem-se que, realmente, a parte promovente não pleiteou o pagamento das diferenças salariais do período que exerceu o cargo político de secretário municipal de Varjota. Nessa medida, nesta parte a sentença é ultra petita, uma vez que condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais não pleiteadas na inicial. Observa-se da inicial (ID 6024422 - pg. 05), que a parte promovente pleiteou apenas o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o 13º salário. Com efeito, deve ser anulada a sentença na parte que condenou o Município de Varjota ao pagamento de diferenças salariais, pois este item não foi objeto de pedido da autora, conforme também ela mesma admite em suas contrarrazões ao recurso. Segue, pois, acolhida esta prefacial. 04. Não bastasse a concessão de verba não pleiteada nos autos, a sentença também, em seu mérito, não merece ser acolhida por esta Corte Recursal. 05. Cediço é que, consoante prescreve o art. 39, §4º, da Constituição Federal, os agentes políticos serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". 06. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim. Precedentes do TJCE. 07. In casu, tem-se comprovado nos autos que não existe no Município de Varjota lei prevendo o pagamento de outros direitos/verbas aos Secretários Municipais que não o da percepção à parcela única do subsídio. A parte promovente, regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que acompanharam (ID 6024461 e 6024459), quedou-se inerte (ID 6024463), não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). O que nos leva a fácil conclusão de que no Município de Varjota não se tem legislação que ordem o pagamento de outras verbas, exceto, o subsídio aos Secretários Municipais. 08. Apelação conhecida e provida. Ônus sucumbenciais invertidos, porém, mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2023. RELATOR E PRESIDENTE R E L A T Ó R I O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota, com o fito de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Rocineuda Ferreira Pires em face do Município de Varjota, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o promovido a pagar à parte requerente os valores equivalentes ao décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e diferenças salarias do período em que ocupou o cargo de provimento em comissão (Secretária Municipal de Agricultura e Pecuária, de 01.07.2009 a 30.12.2020) junto ao município réu. Na origem, narra a parte promovente que foi admitida como servidora do Município de Varjota em julho de 2009, exercendo cargo em comissão na função de Secretária Municipal, tendo sido exonerada em dezembro de 2020, porém durante o período mencionado não recebeu 13° salário, férias e o adicional de 1/3 (um terço). Sobreveio a sentença recorrida (ID 6024475), julgando parcialmente procedente a postulação autoral, para condenar o Município de Icó "ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de: 06/07/2016 a 31/12/2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos quais a autora laborou em cargo comissionado. Declaro prescritas as verbas anteriores a 05/07/2016". Houve, ainda, fixação dos honorários advocatícios. Irresignado, o Município demandado interpôs Recurso de Apelação (ID 6024480), alegando, preliminarmente, a declaração de nulidade do julgado, pois o autor não teria requerido a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais - mas tão somente de férias e 13º salário. Afirma que a autora, por ocupar cargo de natureza política (Secretária Municipal), não faria jus às verbas vindicadas, por se tratar de cargo político, remunerado em parcela única, consoante exegese do art. 37, X, XI e 39, §4º, da Constituição Federal. Acresce que embora o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a possibilidade de percepção das ditas verbas aos agentes políticos (Tema 484), as mesmas precisam estar previstas na legislação local e que, no caso concreto, a autora não informou a existência de leis prevendo o pagamento dos direitos. Insurge-se, ainda, contra a fixação de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (L. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, pois estes índices não seriam mais vigentes, haja vista a promulgação da EC 113/2021, que passou a prever a incidência única e exclusiva da SELIC, razões pelas quais requer a reforma do julgado (ID 6024480 e ss.). Contrarrazões acostadas ao feito (ID 6024486), oportunidade em que suscita, inicialmente, a intempestividade do recurso, pois o Município de Varjota teria sido intimado em 29.09.2022, porém só protocolou o apelo em 16.11.2022, após a expiração do prazo de 30 dias que dispunha. Rebate que a preliminar de nulidade não merece prosperar, pois se trata de mero erro material, até porque a autora, na qualidade de secretária, recebia valor bem acima do salário mínimo, motivos porque a sentença deve ser mantida. Os autos foram, então, remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça, sendo encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 6379839). É o relatório. Solicito data para julgamento. Fortaleza, 16 de maio de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0050355-54.2021.8.06.0157 AUTOR(A): MUNICIPIO DE VARJOTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota, com o fito de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Rocineuda Ferreira Pires em face do Município de Varjota, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o promovido a pagar à parte requerente os valores equivalentes ao décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e diferenças salarias do período em que ocupou o cargo de provimento em comissão (Secretária Municipal de Agricultura e Pecuária, de 01.07.2009 a 30.12.2020) junto ao município réu. Na origem, narra a parte promovente que foi admitida como servidora do Município de Varjota em julho de 2009, exercendo cargo em comissão na função de Secretária Municipal, tendo sido exonerada em dezembro de 2020, porém durante o período mencionado não recebeu 13° salário, férias e o adicional de 1/3 (um terço). Sobreveio a sentença recorrida (ID 6024475), julgando parcialmente procedente a postulação autoral, para condenar o Município de Icó "ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de: 06/07/2016 a 31/12/2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos quais a autora laborou em cargo comissionado. Declaro prescritas as verbas anteriores a 05/07/2016". Houve, ainda, fixação dos honorários advocatícios. Irresignado, o Município demandado interpôs Recurso de Apelação (ID 6024480), alegando, preliminarmente, a declaração de nulidade do julgado, pois o autor não teria requerido a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais - mas tão somente de férias e 13º salário. Afirma que a autora, por ocupar cargo de natureza política (Secretária Municipal), não faria jus às verbas vindicadas, por se tratar de cargo político, remunerado em parcela única, consoante exegese do art. 37, X, XI e 39, §4º, da Constituição Federal. Acresce que embora o Supremo Tribunal Federal tenha consignado a possibilidade de percepção das ditas verbas aos agentes políticos (Tema 484), as mesmas precisam estar previstas na legislação local e que, no caso concreto, a autora não informou a existência de leis prevendo o pagamento dos direitos. Insurge-se, ainda, contra a fixação de juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (L. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E, pois estes índices não seriam mais vigentes, haja vista a promulgação da EC 113/2021, que passou a prever a incidência única e exclusiva da SELIC, razões pelas quais requer a reforma do julgado (ID 6024480 e ss.). Contrarrazões acostadas ao feito (ID 6024486), oportunidade em que suscita, inicialmente, a intempestividade do recurso, pois o Município de Varjota teria sido intimado em 29.09.2022, porém só protocolou o apelo em 16.11.2022, após a expiração do prazo de 30 dias que dispunha. Rebate que a preliminar de nulidade não merece prosperar, pois se trata de mero erro material, até porque a autora, na qualidade de secretária, recebia valor bem acima do salário mínimo, motivos porque a sentença deve ser mantida. Os autos foram, então, remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça, sendo encaminhados à douta Procuradoria de Justiça que manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 6379839). É o relatório. V O T O Ab initio, impõe-se o exame da tempestividade do apelo da edilidade. Tem-se dos autos que a sentença, ora recorrida, foi encaminhada para publicação das partes em 30/09/2022, iniciando-se o prazo para recurso no dia 04/10/2022, conforme certificado no processo (ID 6024473), de modo que o prazo fatal dos 30 dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 183, caput, CPC) expirou em 16/11/2022, data em que o município protocolou seu recurso, significando isso dizer que seu apelo é tempestivo. REJEITO, POIS, ESTA PREFACIAL. Feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. A controvérsia da querela cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais referentes ao 13º salário proporcional, férias proporcionais e diferença salarial referentes aos períodos não prescritos de: 06/07/2016 a 31/12/2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, ante o exercício de cargo comissionado perante a edilidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte recorrente aduz em seu recurso que a sentença recorrida é ultra petita, porquanto se ter concedido verba não requerida na inicial pela parte autora. Examinando os autos, tem-se que, realmente, a parte promovente não pleiteou o pagamento das diferenças salariais do período que exerceu o cargo político de secretário municipal de Varjota. Nessa medida, verifica-se que a sentença é ultra petita, uma vez que condenou o réu ao pagamento de diferenças salariais não pleiteadas na inicial. Observa-se da inicial (ID 6024422 - pg. 05), que a parte autora pleiteou apenas o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o 13º salário. Assim a sentença deve ser desconstituída na parte que excedeu do pedido, isto é, que condenou o Município de Varjota ao pagamento de diferenças salariais, conforme também a própria parte autora admite em suas contrarrazões ao recurso. Segue o entendimento desta Corte Estadual: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO RECOLHIMENTO DAS VERBAS FUNDIÁRIAS DURANTE O INTERREGNO DE 07.06.2013 A 03.11.2013. NULIDADE PARCIAL DO DECISUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PLEITO DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PELO MUNICÍPIO DE JARDIM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE CELEBRAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO DETERMINADO (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTE TJCE. VERBA INDEVIDA. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO REJEITADA. PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DOS MESES CORRESPONDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADO PELA PROMOVENTE. PERCENTUAL FIXADO EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DEFERIDA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, verifica-se que a sentença é ultra petita, pois a providência judicial deferida pelo Juízo a quo em vez de se ater aos limites dos pedidos contidos na petição inicial, foi mais abrangente ao condenar o Município de Jardim a efetivar os depósitos do FGTS em conta vinculada ao nome da autora em relação ao lapso temporal de 07.06.2013 a 03.11.2013, sendo que esta pleiteou o recolhimento da referida verba somente durante o interregno de 04.11.2013 a 30.12.2016. Logo, desconstitui-se a sentença na parte que excedeu os pleitos da exordial. 2. No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome relativos ao lapso temporal de 04.11.2013 a 28.12.2016 e à percepção de saldos de salário atinentes à dois meses de 2016, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Jardim. 3. A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte autora que pugna judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o ente público, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedente TJCE. 5. Considerando tal entendimento, não restou comprovada, todavia, a existência de supostos contratos temporários firmados entre o Município de Jardim e a autora, pois esta não anexou aos autos cópias dos referidos vínculos ou quaisquer outros documentos aptos a atestar as eventuais pactuações por prazo determinado, tais como suas fichas financeiras ou contracheques. 6. Por outro lado, o Município de Jardim juntou aos fólios farta documentação indicando que as relações jurídicas constituídas com a demandante entre os anos de 2013 a 2016 foram com base na Lei nº 8.666/1993 (Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências). 7. Tal posicionamento é corroborado pelo fato de que nos documentos mencionados no tópico anterior não há quaisquer referências atinentes à celebração de contratos por prazo determinado, com fulcro no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, ante a necessidade de atendimento a interesse público excepcional. 8.Logo, reputa-se inviável a condenação do ente público à efetivação dos depósitos do FGTS, pois é impossível se concluir pela nulidade de vínculos por prazo determinado que sequer tem-se prova de suas existências. 9. Quanto ao pleito de quitação de saldos de salário, este não merece prosperar, pois vislumbra-se, da análise da exordial, que a demandante não especificou quais os meses devidos em relação à citada verba, somente relatando que o ente público não havia adimplido durante dois meses do ano de 2016 o seu salário, de modo que é impossível aferir-se a qualidade da pretensão exercida de modo detalhado. Ademais, observa-se, da leitura dos documentos, que durante o ano de 2016 os valores devidos à suplicante foram todos liquidados. 10. Apelo do Município de Jardim conhecido e provido. Recurso da promovente conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0001109-10.2019.8.06.0109, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBAS ATINENTES AO PERÍODO DE 24/04/2017 a 01/12/2017. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTAMENTO DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. FGTS, 13º E FÉRIAS. DEVIDOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 308 E 551 DO STF. AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (ART. 3º, EC Nº 113/2021) E AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0052003-42.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) Portanto, deve ser decotado da sentença a parte que condenou a edilidade ao pagamento de verbas não pleiteadas. Segue, pois, acolhida esta prefacial. M É R I T O Quanto mérito da demanda, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessumi-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente, senão vejamos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, em seu art. 37, inciso II, da CF, assevera que as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante de cargo comissionado entre 01 de julho de 2009 a 30 de dezembro de 2020, oportunidade em que exerceu o cargo de Secretário Municipal (matrícula 34603), com lotação na Secretaria de Agricultura do Município de Varjota. Tem-se também, pelas fichas financeiras, a ausência de pagamento do 13º salário (ID 6024424). Nesse caminhar, considerando-se que o cargo comissionado ocupado pela parte recorrida possui status de Secretário Municipal/agente político, perfeitamente aplicável ao caso o art. 39, §4º acima epigrafado, o qual, como visto, determina que Secretários Municipais sejam "remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". O supramencionado dispositivo prevê a remuneração dos agentes políticos, dos quais passou a integrar os secretários municipais a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, quando estes não mais poderiam ser tratados como servidores públicos, estrito senso, conforme ocorria anteriormente. O mestre HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pág.451, ensina que: "Subsídio - É outra grande novidade da chamada "Emenda da Reforma Administrativa". Como visto, subsídio é uma modalidade de remuneração, fixada emparcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo (Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice Prefeito) e aos demais agentes políticos, assim compreendidos os Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, os membros da Magistratura e do Ministério Público e os Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (CF, arts. 39, § 4º, 49, VII e VIII, e 73, § 3º, c/c os arts. 75, 95, III, e 128, § 5º, I, 'c'). De acordo com Supremo Tribunal Federal, o regime de subsídio é compatível com o décimo terceiro salário, de acordo com a tese do TEMA 484: "O art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Confira a ementa do julgado: Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017; grifei). Na oportunidade, a Corte Suprema ainda orientou que a legislação local deve prever o pagamento do décimo terceiro salário ao agente político, conforme esclareceu o Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão: "A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". No entanto, tem-se dos autos que o município, ao contestar a ação, cuidou de acostar farta documentação que, após exame acurado constata-se que, realmente, não contém, no âmbito da edilidade recorrente, a previsão do pagamento de outros direitos/verbas aos Secretários Municipais que não o da percepção à parcela única do subsídio. Por sua vez, a parte promovente, regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que acompanharam (ID 6024461 e 6024459), quedou-se inerte (ID 6024463), não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). O que nos leva a fácil conclusão de que no Município de Varjota não se tem legislação que ordem o pagamento de outras verbas, exceto, o subsídio aos Secretários Municipais. Consectário lógico é que o apelo do município está acobertado pelo manto da legalidade, o que enseja a reforma por completo do julgado primevo. Acerca do assunto em pauta, é o escorreito entendimento também acolhido por essa Egrégia Corte Alencarina, conforme se depreende da leitura das ementas a seguir transcritas: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE DE VERBA DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL. COBRANÇA DE VERBA RESCISÓRIA. AGENTE POLÍTICO. CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. ART. 39, § 4º DA CF/88. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO E ÀS FÉRIAS REMUNERADAS. NECESSIDADE DE REGRAMENTO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. PRECEDENTE DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE. RECURSOS PREJUDICADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. 1. Em evidência, Apelações Cíveis, em ação de cobrança, por meio da qual ex-servidora do Município de Mucambo/CE, após ser exonerada de cargo de Secretária de Assistência Social, busca o recebimento das verbas rescisórias. Por outro lado, o Município rebate a condenação ao pagamento de FGTS. 2. Consoante se extrai dos autos, o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição decidiu a lide com base em suposta contratação temporária pelo Município de Mucambo quando, em verdade, a autora ocupou cargo político, o que acarreta a nulidade da sentença. 3. Não se faz necessário, contudo, o retorno dos autos à vara de origem, uma vez que se encontram presentes, in casu, elementos suficientes para a resolução da lide, o que permite este Órgão Julgador a avançar, desde logo, em seu mérito, com amparo no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 4. A prova documental acostada aos autos demonstra o vínculo existente entre a autora e o Município de Mucambo sendo, deste modo, desnecessária a intimação da requerente para comprovar a relação anteriormente estabelecida. 5. De fato, vê-se do documento juntado pela parte ré, que não há pacto temporário, e sim vinculação de ordem política, ocupando o cargo de Secretária de Assistente Social do Munícipio, atuando a autora, assim, como agente político. 6. Diferentemente dos agentes públicos em geral, os detentores de poder são remunerados na forma de subsídio, como determina a Carta Política, no § 4º do art. 39, quer dizer, recebem em parcela única, vedando-se acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 7. Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual." (STF - RE: 650898 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) 8. No entanto, "o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. Assim, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outras palavras, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas (...)" STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950). 9. No caso dos autos, uma vez que a promovente não demonstrou a existência de legislação municipal indicando a autorização do pagamento de décimo terceiro e das férias remuneradas aos agentes políticos, conclui-se pela improcedência do pedido autoral. - Precedentes. - Recursos apelatórios prejudicados. - Sentença anulada. - Julgamento pela improcedência do pedido autoral. (Apelação Cível - 0006405-81.2018.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS CASO HAJA REGRAMENTO LOCAL AUTORIZADOR, O QUE INEXISTE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 484) E DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na hipótese sob reexame, o Autor era remunerado através de subsídio, fixado em parcela única, e inexiste norma editada pelo município demandado impondo o pagamento das verbas postuladas. 2. Não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, § 3º, da CF/1988, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, a percepção dessas verbas, condicionadas a regramento local. 3. Ausente autorização legislativa específica, incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e determinar o pagamento das verbas cobradas, sob pena de incorrer em nítida violação à autonomia legislativa e poder de autogestão do ente público. 4. Apelação conhecida e provida." (Apelação Cível - 0002685-13.2019.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS STRICTO SENSU. COMISSIONADOS. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DO MÊS TRABALHADO E 13º SALÁRIO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES DEFINIDOS NO RE 1.495.146/MG. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para enquadrar o servidor público municipal que exerceu cargo de livre nomeação/exoneração como agente político, na hipótese do §4º do art. 39 da CF/1988, sem direito à percepção do décimo terceiro salário, o Município deve comprovar a existência de lei local que confira ao referido cargo o status da remuneração equiparado ao de Secretário Municipal, sem previsão ao direito da referida verba (o que não ocorreu nos autos), de acordo com a orientação do RE 650898, julgado sob o rito da repercussão geral, em que foi definido a tese do TEMA 484; "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". 2.Diante da ausência de lei municipal definindo o contrário, os apelados devem ser tratados como servidores públicos stricto sensu, ex-ocupantes de cargos comissionados. 3.Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, têm direito às parcelas relativas a salários, décimo terceiro, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente a eles estendidos pela Constituição Federal/1988. 4.Restou incontroverso nos autos que os autores foram nomeados para o exercício de cargos comissionados. Ocorre que o Município não comprovou o efetivo pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e do respectivo décimo terceiro salário, devendo essas verbas ser pagas pelo ente público, sob pena de enriquecimento ilícito. Mantida a condenação do Município sobre tais verbas. 5.No julgamento do REsp 1.495.146/MG, datado de 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou decidido: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: […] (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 6.Na espécie, houve equívoco na sentença na aplicação dos índices dos juros de mora e correção monetária. Vale dizer, é permitida a alteração desses índices de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça. 7.O índice dos juros de mora fixado em 1% a.m. deve ser substituído pelo índice oficial aplicado à caderneta de poupança aplicável no mês de dezembro de 2012, e na aplicação da correção monetária pelo INPC, assistindo razão o ente público apelante apenas neste sentido. 8.Contudo, o índice de correção monetária deve ser alterado do INPC para o IPCA-E aplicável no mesmo período, não a TR como requerido pelo Município apelante. 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença modificada apenas no capítulo dos juros de mora e correção monetária. (Apelação Cível - 0010090-95.2013.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF/1988. TEMA PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898 SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA À EVOLUÇÃO DOS VENCIMENTOS DEVIDOS EM RELAÇÃO AOS CARGOS EXERCIDOS E AOS PERÍODOS CONTINUADOS DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: ART. 85, § 4º, II, DO CPC. - Ao julgar o tema nº 484 de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou tese na qual dispôs que "II- O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário", pacificando a interpretação constitucional acerca do questionamento. - Devida a indenização ao autor, que exerceu cargos comissionados no Município de Chorozinho mas não fruiu períodos de férias acrescidas da gratificação constitucional durante o período de exercício funcional, tratando-se de direitos previstos no próprio texto constitucional. - Os valores devidos devem obedecer à evolução das remunerações recebidas pelos cargos comissionados exercidos no período, devendo-se constatar, ainda, a existência de períodos continuados para o cômputo das férias e da gratificação natalina. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0008690-39.2018.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2020, data da publicação: 17/08/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA (CE). CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32 E À SÚMULA 85 DO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA QUE O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar o direito de servidor público do município de barbalha/CE, ocupante de cargo comissionado, à percepção das verbas referentes ao décimo terceiro salário, indenização de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 2. Inicialmente, consigno, desde já, que não merece prosperar a preliminar de que a justiça comum não tem competência para processar e julgar ações de cobrança do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), porquanto em conformidade com a jurisprudência do STF, não descaracteriza a competência da justiça comum, o fato de se requerer FGTS quando a relação entre servidor e poder público for fundada em vínculo jurídico-administrativo. 3. Na mesma senda, também não merece acolhimento a alegação referente a prescrição das verbas pleiteadas, pois esta deve ser vislumbrada sob o prisma das disposições contidas no Decreto 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ, somente sendo atingida pela prescrição, as prestações que antecedem o quinquênio anterior à propositura da demanda, portanto, não havendo que se falar da prescrição das verbas requestadas, por estarem dentro do período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Preliminares rejeitadas. 4. No mérito, é pacífico na jurisprudência pátria que não há distinção entre os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, sendo assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos no art. 39, §3º da CRFB/88, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias, acrescidas do terço constitucional e o 13º (décimo terceiro) salário. 5. Nesse contexto, colhe-se dos autos digitalizados que o autor, ora apelado, exerceu cargo em comissão junto ao município de barbalha/CE, ocupando o cargo de diretor escolar, portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação. (TJCE - APL: 00161477120168060043, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/12/2019) Nesse velejar, observo que, na senda dos entendimentos acima colacionados, resta incontroverso a ausência do direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais, ante a ausência de legislação local que assim preveja tal pagamento, merecendo o decisum a sua completa reforma, porquanto também concedeu verba não pleiteada pela parte autora na sua proemial. ISSO POSTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação cível para DAR-LHE provimento cassando a sentença recorrida para julgar o pleito improcedente. Segue invertido os ônus de sucumbência, restando, porém suspensa a sua exibilidade, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID6024426), nos termos do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, 16 de maio de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR