Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050729-42.2020.8.06.0113.
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIUS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARIUS
APELADO: FLAVIA PINHEIRO MOURAO HOLANDA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARIÚS. LICENÇA ESPECIAL. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR ACERCA DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública do Município de Cariús, faz jus à pública à percepção de licença-prêmio prevista na Lei Orgânica Municipal. 2. O art. 116, inciso XII, do referido diploma normativo assegura aos servidores a licença especial de 03 (três) meses de afastamento remunerado após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. 3. Verifica-se que o supracitado dispositivo legal viola o art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CF/1988, aplicável na esfera local em atenção ao princípio da simetria. 4. O STF, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município" (STF, RE 590829, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223). 5. É importante destacar que o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cariús guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC, sem que se possa cogitar de ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante 10. Precedentes do STF e deste Tribunal. 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 6285675) proferida pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da Vara Única da Comarca de Jucás, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Flávia Pinheiro Mourão Holanda em desfavor do Município de Cariús, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 116 da Lei Orgânica Municipal, 05 de abril de 1990, do Município de Cariús, para o fim de determinar que o promovido ELABORE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO DA AUTORA, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias após o término do prazo, a cargo do atual gestor municipal, a ser revertida em favor da parte autora, devendo indicar a data do início do gozo, observado o implemento, até a data de vigência, dos requisitos previstos na Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, par. 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas, face o sucumbente ser ente público. A eficácia do presente julgado não se subordina ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC. Nas razões recursais (id. 6285680), o ente municipal sustenta, em suma: i) o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 345, II, do CPC; ii) a inconstitucionalidade da norma instituidora da licença-prêmio em razão da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário de n. 590.829/MG, Tema 223); iii) a ausência de demonstração dos requisitos para o gozo da licença prêmio. Pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Intimada a contrarrazoar o recurso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal (id. 6285686). Feito distribuído por sorteio a este Relator na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 28.02.2023. A Procuradora de Justiça Ana Maria Gonçalves Bastos de Alencar deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar interesse público primário (id. 6783918). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da presente controvérsia cinge-se a analisar se a promovente, servidora pública do Município de Cariús, faz jus à pública à percepção de licença-prêmio prevista na Lei Orgânica Municipal. O art. 116, XII, da Lei Orgânica do Município Cariús assegura aos servidores a licença especial de 03 (três) meses de afastamento remunerado após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. Veja-se: Art. 116. São direitos do servidor público, entre outros: (...). XII - licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício; Ocorre que a previsão da licença especial na Lei Orgânica Municipal viola o art. 61, §1º, II, "a" e "c" da CF/1988, aplicável na esfera local em atenção ao princípio da simetria, verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; [...] A propósito, o c. Supremo Tribunal Federal já decidiu sob o regime de repercussão geral: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário - Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO - SERVIDORES - DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (STF, RE 590829, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-061, DIVULG 27/03/2015, PUBLIC 30/03/2015, destaques) Mencionado julgado deu origem à Tese nº 223 da repercussão geral, com o seguinte teor: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município" (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Trago, ainda, arestos da Excelsa Corte e deste Tribunal: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 288 da Constituição do Estado do Amazonas, introduzido pela EC nº 40/2002. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Aposentadoria. Proventos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de 12%, por mandato eletivo, aos servidores que o tenham exercido. Emenda parlamentar aditiva. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Caso de proposta de emenda à Constituição. Irrelevância. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas "a" e "c", da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que, oriunda de emenda parlamentar, disponha sobre concessão de acréscimo de vantagem pecuniária a proventos de servidores públicos que hajam exercido mandato eletivo. (STF, ADI 3295, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, Dje-150, DIVULG 04/08/2011, PUBLIC 05/08/2011, EMENT VOL-02560-01/ PP-00035, destaques) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. HIDROLÂNDIA. LICENÇA PRÊMIO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ART 79, XII). CÓPIA INTEGRAL DO ART 167, XIII, CONSTITUIÇÃO ESTADO DO CEARÁ, SUSPENSO POR DECISÃO CAUTELAR NA ADI Nº 145-1. INCOMPATIBILIDADE COM O ART 61, § 1º, II, "A" E "C" DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação com o fito de obter a reforma da sentença que julgou improcedente Ação Ordinária na qual a autora pleiteia a concessão de licença-prêmio prevista na Lei Orgânica Municipal. 02. O art 79, XII, da Lei Orgânica Municipal é cópia integral do art 167, XII, da Constituição do Estado do Ceará, o qual está com aplicação suspensa desde 1990, mediante decisão cautelar na ADI nº 145-1, uma vez que viola o art. 61, §1º, II, a e c, da CF/88 por desrespeito à iniciativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de regime jurídico de servidor. 03. Embora os Municípios tenham autonomia para editar suas próprias leis, elas devem, além de estar de acordo com a Constituição do respectivo Estado, obedecer aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, razão pela qual há vício formal de iniciativa no art. 79, inc. XII, da Lei Orgânica do Município de Hidrolândia e, consequentemente, inexiste direito da parte autora à licença prêmio pleiteada. Precedentes. 04. Desnecessária a submissão do tema ao Órgão Especial desse Eg. Tribunal de Justiça uma vez que a discussão já se encontra pacificada em razão da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 590.829/MG (TEMA 223). Art. 949, parágrafo único, do CPC. 05. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). (TJCE, Apelação Cível - 0007735-54.2018.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE 05 DE ABRIL DE 1990. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. PREVISÃO APENAS NA LEI ORGÂNICA. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. TEMA Nº 223 DO STF. PAGAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA reformada. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível em face de sentença proferida pela magistrada de primeiro grau que condenou o Município de Cariús/CE a elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cronograma para fruição de licença-prêmio adquirida por servidor público, durante a vigência do art. 116 da Lei Orgânica, de 05 de abril de 1990. 2. Como se extrai do texto legal, verifica-se que o artigo 116 da Lei Orgânica, de 05 de abril de 1990, assegurou aos servidores públicos, independente do seu regime de trabalho, 03 (três) meses de licença-prêmio, como forma de recompensa por assiduidade, no interstício do quinquênio, sem prejuízo de sua remuneração. 3. Atualmente, é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ¿é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em Lei Orgânica do Município.¿ (RE nº 590.829/MG ¿ Tema 223). 4. Não subsiste dúvida, então, que a Lei Orgânica, ao tratar sobre a concessão de licença-prêmio aos servidores públicos, assim o fez com a usurpação das atribuições do chefe do executivo, afrontando o princípio da separação de poderes e as disposições do art. 61, § 1º, inciso II, alínea ¿c¿ da CF/88, aplicável por simetria à esfera local. 5. Assim, merece provimento o recurso interposto para reformar a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária movida pela servidora pública, dada a inconstitucionalidade do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Cariús/CE, que, ao regulamentar a concessão de licença-prêmio, invadiu a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para tratar da matéria. 6. Oportuno destacar, ademais, que inexiste a necessidade de cumprimento, aqui, da cláusula da reserva de plenário (art. 97, XI, da CF), na medida em que, como há prévia manifestação do STF sobre a questão controvertida, aplica-se ao caso o art. 949, parágrafo único, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. -Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050733-79.2020.8.06.0113, Rel. Desembargadora FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARIÚS. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ART. 116, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedente o pleito autoral, garantindo o direito da parte autora em gozar da licença-prêmio prevista no art. 116, XII, da Lei Orgânica do Município de Cariús. 2. Com efeito, as matérias que tratam acerca da concessão de benefícios e vantagens aos servidores públicos somente podem ser fixadas ou alteradas por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da CF/88). 3. Dessa forma, o art. 116, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Cariús, ao dispor sobre matéria reservada exclusivamente ao Chefe do Executivo Municipal, incorreu em inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, violando o Princípio da Separação dos Poderes. 4. O STF já se pronunciou sobre a temática em discussão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.829, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema nº 223), ocasião em que fixou a tese de que ¿é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município¿. Precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. A declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em tela dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário ¿ art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), uma vez que já houve pronunciamento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, aplicando-se, à hipótese, o contido no art. 949, parágrafo único, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida para declarar a inconstitucionalidade do art. 116, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Cariús e, em consequência, julgar improcedente o pedido autoral. Inversão do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária. (Apelação Cível - 0050734-64.2020.8.06.0113, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023). (grifei). É importante destacar que o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Cariús guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF acima colacionados, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário, sem que se possa cogitar de ofensa ao art. 97 da Carta Magna e à Súmula Vinculante 10, na esteira de precedente da Excelsa Corte; veja-se: Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Existência de pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo. Aplicação mitigada do art. 97 da CF/88. Artigo 481, parágrafo único, do CPC. Violação não configurada. Agravo regimental não provido. 1. Não viola o art. 97 da CF/88 a decisão proferida por órgão fracionário do Poder Judiciário - mediante a qual se nega eficácia a ato normativo por fundamento constitucional - assentada em entendimento do Plenário do STF acerca da matéria de fundo, ainda que sobre dispositivo diverso. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma para o cabimento da reclamação constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 9299 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-029, DIVULG 11/02/2015, PUBLIC 12/02/2015, destaques) Nos moldes do parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." (destaques). Diante do acima esposado, restando fulminado o dispositivo legal (art. 116, XII, da Lei Orgânica do Município de Cariús) de que se valia a autora para o acolhimento de sua pretensão, impõe-se modificar a sentença a fim de julgar improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, a fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 116, XII, da Lei Orgânica do Município de Cariús e, em consequência, julgar improcedente o pleito autoral. Sem custas, face a isenção prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8° e 11, do CPC. Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade deferida (id. 6285652), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11