Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0154601-65.2013.8.06.0001.
APELANTE: SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL APOSENTADO POR INVALIDEZ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM SEU DESFAVOR. APOSENTADORIA TORNADA SEM EFEITO. AUTOR QUE, APESAR DE APOSENTADO POR INVALIDEZ, PRATICAVA A ADVOCACIA REGULARMENTE. REANÁLISE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUÍA QUE O AUTOR NÃO ERA ALIENADO MENTAL NEM PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU SEM EFEITO A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA QUE SE CONSTITUI EM ATO COMPLEXO E QUE NÃO SE HAVIA PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO NO TCE. TEMA 445 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NOS PAD'S. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Sustenta o apelante a ilegalidade na sua demissão, haja vista que a suposta infração administrativa dizia respeito a processo penal referente a um fato praticado após a concessão da aposentadoria do autor. Alega ainda a prescrição da pretensão administrativa desde 18/07/2018. Argumenta que o direito de anulação dos atos administrativos decaem em cinco anos, contado da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e que, no caso, o ato que "tornou sem efeito" a aposentadoria foi praticado mais de seis anos após a concessão da aposentadoria do promovente. 2 - No caso, consta na inicial que o autor é Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará, tendo exercido suas funções até o final do ano de 2004, passando a gozar de licença médica para tratamento de saúde e, em 11/01/2007, tendo sido aposentado definitivamente, cujo ato foi publicado em 2012, porém retroativo ao ano de 2007. Contudo, alega que o Secretário de Segurança Pública, em duas Portarias (nº 2351/2012 e nº 0350/2013), jungiu dois procedimentos deflagrados em desfavor do Autor, um da 2ª Comissão da PGE e o outro da Controladoria, e antecipadamente cassou a aposentadoria do servidor, sem o devido processo legal e sem legitimidade para aplicar tal sanção administrativa. 3 - "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância". Precedentes. 4 - "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...). Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso". Precedentes. 5 - Na espécie, não se conhece do pedido de reintegração do apelante aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, por se tratar de inovação recursal. 6 - No caso, infere-se que a Administração Pública não aplicou penalidade de cassação da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida. Na realidade, foi retificado ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, tendo como base relatório médico que aferiu que o ora apelante não é alienado mental nem portador de moléstia profissional. Ademais, restou constatado que o autor, apesar de haver requerido aposentadoria por invalidez, encontrava-se no exercício regular da atividade advocatícia, sendo tal fato incontroverso nos autos. 7 - A concessão da aposentadoria é ato complexo, que somente se perfectibiliza com a manifestação da Administração Pública e do Tribunal de Contas do Estado. Dessa forma, enquanto a decisão da concessão da aposentadoria se encontrar apenas no âmbito administrativo, está sujeita à autotutela, desde que precedida de processo administrativo com regular observância do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 8 - O STF, no Tema nº 445, da Repercussão Geral, (RE nº 636553), firmou a seguinte Tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 9 - Na espécie, a publicação da aposentadoria do autor, no âmbito administrativo, ocorreu em 2012, tendo a Administração Pública tornado sem efeito tal ato através da Portaria nº 0350/2013, publicada no DOE do dia 28/02/2013, Portaria essa que estava relacionada a dois PAD's aos quais o autor respondeu, e que observaram o contraditório e a ampla defesa. 10 - No caso, as alegações de suspeição da Presidente da Comissão Processante não foram comprovadas, não tendo o autor se desincumbido do ônus do art. 373, I do CPC. 11 - As alegações de incidência da prescrição em relação aos processos administrativos não se sustentam, haja vista que o PAD instaurado perante a CGD não guarda relação com o processo penal mencionado pelo autor, no qual se declarou a prescrição, mas sim, com outro processo movido contra o autor e os corréus, perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, na qual o autor fora acusado pelos crimes de estelionato, quadrilha ou bando, falsificação de documento público e falsidade ideológica. Em tal processo, o autor fora condenado em primeira instância, encontrando-se o processo, pelas informações contidas nos autos, no TRF, aguardando o julgamento do recurso interposto. 12 - Com relação ao processo que tramita perante a PROPAD, este ainda se encontra em sua fase inicial, haja vista que, conforme certidão narrativa inserida nos autos, houve cinco tentativas de proceder ao interrogatório do acusado, não tendo havido pronunciamento de mérito no processo administrativo. 13 - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais. ACÓRDÃO
autora: um, de nº 26/2007, instaurado através de Portaria do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, em virtude de a parte autora figurar como indiciada em Inquérito Policial para apuração de possível fraude em Seguro DPVAT (pág. 527), e que ficou sobrestado até o julgamento da ação judicial (pág. 540), e outro, nº 07/2011, decorrente da informação de que a parte autora estaria exercendo a profissão de advogado após ter pedido aposentadoria por invalidez em decorrência de problemas psicológicos e psiquiátricos. Às págs. 175/177, encontra-se parecer da Corregedoria-Geral em relação à sindicância instaurada para apurar responsabilidade administrativa da parte requerente no que concerce à prática de atividade advocatícia, sugerindo-se: 'instauração de PAD por aplicação do art. 103, alínea c, inciso XII, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, que prevê a demissão para o caso de "XII - cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente" e também "a instauração de sindicância pela prática de atividade como advogado, mencionando-se que o mesmo servidor havia pedido aposentadoria por invalidez'. Posteriormente, às págs. 205/206, consta publicação da portaria de instauração do PAD, em observância ao requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito ao contraditório e à ampla defesa, encontram-se amplamente comprovados. A título exemplificativo, à pág. 210, consta mandado de citação e intimação em relação ao PAD devidamente cumprido, inclusive com assinatura de ciente pela parte autora; petição de arquivamento do PAD à pág. 224; termos de audiências realizados no procedimento administrativo inclusive com a presença da parte autora às págs. 265, 279/283, 299 e 302; requerimento de nova audiência pela parte requerente às págs. 218/219; apresentação de defesa final pela parte autora às págs. 422 a 451; e ato motivado à pág. 597, comprovando-se, dessa forma, que os atos procedimentais realizados no bojo dos PADs se deram em estrita observância aos princípios constitucionais supracitados". Ademais, as alegações de suspeição da Presidente da Comissão Processante não foram comprovadas, não tendo o autor se desincumbido do ônus do art. 373, I do CPC. O apelante aduz ainda que os Processos Administrativos Disciplinares que responde junto à Controladoria Geral de Disciplina - CGD e à Procuradoria de Processo Administrativo Disciplinar - PROPAD foram instaurados em virtude de o autor responder a processo penal perante à 17ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, no qual teria se operado a prescrição da pretensão punitiva. Ocorre que o PAD instaurado perante a CGD não guarda relação com o processo penal em questão, haja vista que a ação penal que motivou a instauração do PAD em questão foi a de nº 0009280-56.2006.4.05.8100, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, na qual o autor fora acusado pelos crimes dos arts. 171 (estelionato), 288 (quadrilha ou bando), 297 (falsificação de documento público) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. Em tal processo, o autor fora condenado em primeira instância (sentença em ID's 6598981 a 6598987), encontrando-se o processo no TRF, aguardando o julgamento do recurso interposto. Por outro lado, com relação ao processo que tramita perante a PROPAD, observa-se que este foi instaurado em razão do inquérito policial nº 207/98, da 34ª DP. Contudo, tal PAD ainda se encontra em sua fase inicial, haja vista que, conforme certidão narrativa inserida em ID's 6598996 (pág. 40) a 6598997 (pág. 1), houve cinco tentativas de proceder ao interrogatório do acusado, não tendo havido pronunciamento de mérito no processo administrativo. Deste modo, no caso em exame, a Administração Pública, utilizando-se do seu poder discricionário e da autotutela, após procedimento administrativo que, com ampla participação do servidor, tornou sem efeito o ato de aposentadoria do demandante, não havendo que se falar em nulidade. Por outro lado, também não se vislumbram ilegalidades nos PAD's a que foi submetido o autor, e que resultaram na sua demissão. Em face do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência da parte autora em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-MG - AC: 10000210806592001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021. [2] TJ-CE - AC: 00045383420168060159 Saboeiro, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022. [3] TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32.2014.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de dezembro de 2023. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandoval Francisco dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ou medida liminar sucedânea movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 6599267 e decisão em embargos de declaração em ID 6599283. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará desde 02/09/1985, tendo exercido suas funções até o final do ano de 2004, passando a gozar de licença médica para tratamento de saúde e, em 11/01/2007, tendo sido aposentado definitivamente, cujo ato foi publicado em 2012, porém retroativo ao ano de 2007. Contudo, alega que o Secretário de Segurança Pública, em duas Portarias (nº 2351/2012 e nº 0350/2013), jungiu dois procedimentos deflagrados em desfavor do Autor, um da 2ª Comissão da PGE e o outro da Controladoria, e antecipadamente cassou a aposentadoria do servidor, sem o devido processo legal e sem legitimidade para aplicar tal sanção administrativa. Assevera ainda que, desde que soube que havia sido condenado administrativamente, nunca lhe foi dado o direito de vista dos autos. No presente apelo (ID 6599287), o apelante sustenta a ilegalidade na sua demissão, haja vista que a suposta infração administrativa dizia respeito a processo penal referente a um fato praticado após a concessão da aposentadoria do autor. Alega ainda a prescrição da pretensão administrativa desde 18/07/2018. Argumenta que o direito de anulação dos atos administrativos decaem em cinco anos, contado da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e que, no caso, o ato que "tornou sem efeito" a aposentadoria foi praticado mais de seis anos após a concessão da aposentadoria do promovente. Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando que seja tornada sem efeito a demissão do autor. Ademais, pugna pela declaração de nulidade do processo administrativo desde o seu nascedouro, com a reintegração do demandante aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, mantendo-se o autor nas mesmas condições (na ativa). Requer que, após a reintegração, seja realizado um novo exame pericial para constatar se o apelante se encontra apto a exercer novamente a função de Inspetor de Polícia e, caso seja declarado inapto, que o recorrente retorne ao estado de aposentado, com vencimentos integrais. No mérito, requer a declaração de nulidade do processo administrativo e, como corolário, a nulidade da decisão que condenou o autor com demissão. Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição das supostas infrações administrativas, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Juízo Criminal da 11ª Vara da Justiça Federal, que ensejou a demissão do autor, objetivando o retorno ao cargo, com todas as promoções e vencimentos atualizados. Contrarrazões em ID 6599300, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 6695260, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Sandoval Francisco dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ou medida liminar sucedânea movida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é Inspetor de Polícia Civil do Estado do Ceará desde 02/09/1985, tendo exercido suas funções até o final do ano de 2004, passando a gozar de licença médica para tratamento de saúde e, em 11/01/2007, tendo sido aposentado definitivamente, cujo ato foi publicado em 2012, porém retroativo ao ano de 2007. Contudo, alega que o Secretário de Segurança Pública, em duas Portarias (nº 2351/2012 e nº 0350/2013), jungiu dois procedimentos deflagrados em desfavor do Autor, um da 2ª Comissão da PGE e o outro da Controladoria, e antecipadamente cassou a aposentadoria do servidor, sem o devido processo legal e sem legitimidade para aplicar tal sanção administrativa. Assevera ainda que, desde que soube que havia sido condenado administrativamente, nunca lhe foi dado o direito de vista dos autos. No presente apelo, o apelante sustenta a ilegalidade na sua demissão, haja vista que a suposta infração administrativa dizia respeito a processo penal referente a um fato praticado após a concessão da aposentadoria do autor. Alega ainda a prescrição da pretensão administrativa desde 18/07/2018. Argumenta que o direito de anulação dos atos administrativos decaem em cinco anos, contado da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e que, no caso, o ato que "tornou sem efeito" a aposentadoria foi praticado mais de seis anos após a concessão da aposentadoria do promovente. Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando que seja tornada sem efeito a demissão do autor. Ademais, pugna pela declaração de nulidade do processo administrativo desde o seu nascedouro, com a reintegração do demandante aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, mantendo-se o autor nas mesmas condições (na ativa). Requer que, após a reintegração, seja realizado um novo exame pericial para constatar se o apelante se encontra apto a exercer novamente a função de Inspetor de Polícia e, caso seja declarado inapto, que o recorrente retorne ao estado de aposentado, com vencimentos integrais. No mérito, requer a declaração de nulidade do processo administrativo e, como corolário, a nulidade da decisão que condenou o autor com demissão. Pugna ainda pelo reconhecimento da prescrição das supostas infrações administrativas, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Juízo Criminal da 11ª Vara da Justiça Federal, que ensejou a demissão do autor, objetivando o retorno ao cargo, com todas as promoções e vencimentos atualizados. Todavia, verifico que o apelo não deve ser conhecido no tocante ao pedido de reintegração do apelante aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará, por se tratar de inovação recursal. Trata-se do princípio da estabilidade da demanda. A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado. A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado. Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. No sentido do não conhecimento de pedidos estranhos aos limites da lide, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância.[1] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDOS NOVOS E ESTRANHOS AOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Os apelantes formularam pedidos novos, na apelação, a saber: declaração de inconstitucionalidade; pagamento de horas extraordinárias; e redução de jornada de trabalho. As razões recursais são dissociadas da sentença e do pedido inicial, violando o princípio da congruência e configurando inovação recursal. Precedentes do STJ e do TJCE. 2- O dispositivo da sentença apelada é congruente com o nome da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com a narração dos fatos e com os pedidos formulados na petição inicial 3- Apelação NÃO CONHECIDA. [2] (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2. As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. 3. Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. [3] Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do pedido de reintegração do autor aos quadros da Polícia Civil do Estado do Ceará. Quanto ao mais, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. 1 - Da alegação de ilegalidade da demissão O recorrente sustenta a ilegalidade na sua demissão, haja vista que a suposta infração administrativa dizia respeito a processo penal referente a um fato praticado após a concessão da aposentadoria do autor. Não lhe assiste razão. Com efeito, depreende-se dos autos que o ato administrativo contra o qual se insurge o autor na inicial foi o que tornou sem efeito a aposentadoria por invalidez, em razão de o autor ter se mostrado em perfeitas condições de desempenhar suas funções. Mister reproduzir a aludida decisão (Portaria nº 0350/2013, publicada no DOE do dia 28/02/2013 - ID 6598968): "PORTARIA N° 0350/2013 - GAB/SSPDS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2011, visando apurar a responsabilidade do Inspetor de Polícia Civil SANDOVAL FRANCISCO DOS SANTOS, pela prática, em tese, de transgressão disciplinar de segundo grau, prevista no art. 103, inciso XII, da Lei 12.124/93, por delitos penais tipificados nas reprimendas dos artigos 171 e art. 299 do CPB, procedimento esse na modalidade flagrancial, que concluiu pela participação incisiva do citado policial na ação criminosa conhecida como fraude do seguro DPVAT, como autor intelectual do crime; CONSIDERANDO que ao ser iniciado o processo de conclusão do PAD nº 007/2011, com a elaboração do competente relatório final aquela Comissão Processante foi surpreendida com a notícia da publicação do Ato de Aposentadoria do indiciado, publicada no DOU que circulou em 14/12/2011 (o qual retroagiu a 12/01/2007); CONSIDERANDO que além do susomencionado processo o indiciado responde a outro Processo Administrativo Disciplinar de nº 26/2007, por, alegando transtornos psiquiátricos, haver se esquivado a comparecer aos atos investigatórios do Processo Administrativo Disciplinar primeiramente descrito, ao mesmo tempo em que exercia atos plenos no exercício da advocacia; CONSIDERANDO ter havido a revisão da inatividade Decretada, após parecer emitido pela Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, bem como após a emissão de laudo médico pericial o quela concluiu por não considerar o indiciado alienado mental e nem portador de moléstia profissional, opinou àquela Procuradoria no sentido de se tornar sem efeito o ato de aposentadoria por invalidez do servidor processado, com publicação no D.O.E de 14/12/2011; CONSIDERANDO a publicação errônea da Portaria nº 2351/2012 a qual, por erro de digitação, fez constar indevidamente o nome do Senhor Francisco Enéas Barreira Maia em Portaria que dizia respeito a fato praticado por Sandoval Francisco dos Santos; RESOLVE: I - Tornar sem efeito a Portaria nº 2351/2012, publicada no Diário Oficial do Estado em 18.02.2013, fl. 66; II - Tornar sem efeito a aposentadoria do Inspetor de Polícia Civil Sandoval Francisco dos Santos, matrícula funcional nº 011.500-1-4. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRASE. GABINETE DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2013. Francisco José Bezerra Rodrigues SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL". Em ID 6598999 (pág. 24) vislumbra-se o laudo médico pericial em questão, realizado no autor e datado de 12/04/2010, no qual se concluiu o seguinte: "NÃO o consideramos ALIENADO MENTAL e nem portador de moléstia profissional". Conforme asseverou o Juízo de piso, infere-se que a Administração Pública não aplicou penalidade de cassação da aposentadoria anteriormente concedida. Na realidade, foi retificado ato anteriormente praticado, no exercício do poder-dever de autotutela, tendo como base relatório médico que aferiu que o ora apelante não é alienado mental nem portador de moléstia profissional. Ademais, restou constatado que o autor, que havia requerido aposentadoria por invalidez, encontrava-se no exercício da atividade advocatícia. Nesse tocante, impende salientar que a concessão da aposentadoria é ato complexo, que somente se perfectibiliza com a manifestação da Administração Pública e do Tribunal de Contas do Estado. Dessa forma, enquanto a decisão da concessão da aposentadoria se encontrar apenas no âmbito administrativo, está sujeita à autotutela, desde que precedida de processo administrativo com regular observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE SE CONTA A PARTIR DESSE ÚLTIMO ATO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 2. A despeito de a Autora ter se aposentado em 1994, somente em 2006 o Tribunal de Contas emitiu juízo no sentido de não registrar a aposentadoria, concluindo, assim, a formalização do ato complexo da inativação e, nessas condições, é de ser afastada a tese de que, na hipótese, ocorreu a decadência para a Administração rever o mencionado ato. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1096557 RS 2008/0219522-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010) Assim, somente após o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a revisão da concessão de aposentadoria, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. No caso, o autor/apelante, à época de seu afastamento, encontrava-se em situação precária, sobretudo quando dependente de manifestação expressa de outro órgão para que sua aposentadoria fosse definitivamente concedida. Neste sentido, o STF firmou o seguinte entendimento (Tema nº 445, da Repercussão Geral, cuja ementa do RE nº 636553): Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (destacou-se) (STF, RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020). No caso em tela, a publicação da aposentadoria do autor, no âmbito administrativo, ocorreu em 2012, tendo a Administração Pública tornado sem efeito tal ato através da Portaria nº 0350/2013, publicada no DOE do dia 28/02/2013. Assim, o autor não logrou colacionar documento comprobatório de que o ato já tivesse sido analisado pelo Tribunal de Contas do Estado ou de que já tivesse decorrido o prazo de cinco anos a contar da chegada do processo ao TCE. Destarte, não deve prosperar a alegação de decurso do prazo decadencial para anulação do ato administrativo. O apelante alega ainda que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Consigne-se que o ato que tornou sem efeito a aposentadoria por invalidez estava ligado ao PAD nº 007/2011 e ao PAD nº 26/2007. Observando-se a documentação contida nos presentes autos, infere-se que, nos dois PAD's instaurados, houve a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse tocante, transcrevo trechos da sentença de primeiro grau (ID 6599267, pág. 8): "Conforme certidão narrativa às págs. 462/465, foram instaurados dois PADs em face da parte