Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA 01. 49.498.251 DANIEL BARROS DA SILVEIRA ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDINELDO TAVARES DA SILVA FILHO 07466529330 (E FILHO ESPETOS), afirmando o recorrente, em sua peça inicial, que possui instrumentos particulares de cessão de créditos oriundos de duplicatas inadimplentes, emitidas pela executada em favor da outrora cedente, GV DA SILVEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS (IDEAL ALIMENTOS). Assim, considerando que a demandada tomou ciência da dívida e da cessão de crédito através de notificação extrajudicial na data de 09/05/2023, porém quedou-se inerte quanto à quitação e eventual acordo, o exequente ajuizou a presente ação pugnando pelo pagamento da quantia devida de R$ 4.085,56 (quatro mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). 02. Houve prolação de sentença (id 12014263) pelo juízo de 1º grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de que cessionário de direito de pessoa jurídica não pode propor ação em sede de Juizados Especiais. 03. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (id 12014266) objetivando reformar a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, haja vista que o autor é pessoa jurídica, microempreendedor individual, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da ação, conforme previsão do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95. 04. É o que importa relatar. 05. O presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, posto que deserto. 06. Compulsando os autos, percebe-se que inexiste nos autos comprovação do preparo recursal, haja vista que o recurso inominado encontra-se desacompanhado das guias referentes ao Fermoju, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao recurso inominado e dos seus respectivos comprovantes de pagamento. 07. Ressalta-se que as pessoas jurídicas não gozam de presunção de gratuidade da justiça, conforme interpretação do art. 99, §3º, do CPC/2015. 08. De fato, o art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 09. Nesse sentido, não há que se aplicar o previsto no art. 101, §2º, do CPC/2015, o qual dispõe que "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." 10. Portanto, diante da não comprovação do recolhimento das custas de preparo, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido, senão vejamos: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 11. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 12. Por tais motivos, não tendo a empresa recorrente comprovado o pagamento das custas atinente ao preparo, tal fato conduz à deserção do recurso. 13. Salienta-se que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. 14.
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, qual seja, recolhimento do preparo integral no prazo legal, JULGO DESERTO o presente recurso e, portanto, DEIXO DE CONHECÊ-LO, mantendo a sentença monocrática em todo o seu teor. 15. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme estabelece o enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 16. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Relator