Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Processo nº 3001176-70.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Em síntese, a parte promovente, em exordial (id.64759414) contesta a cobrança indevida de "multa de fidelização", tendo em vista o cancelamento do plano ter se dado quando passado o período de 12 meses de tempo de serviços prestados, pugnando pela declaração de inexistência de dívida e danos morais. A promovida contesta o pleito autoral (id. 84689651), arguindo pela não conclusão do período de fidelização necessário a isenção de multa em caso de rescisão contratual unilateral da parte do consumidor, pugnando pela sua total improcedência. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, pugnando as partes pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do CPC. A promovida, devidamente citada, não compareceu na audiência de conciliação, sendo requerido a revelia e o julgamento antecipado da lide. Decido. Primeiramente, cumpre decretar a revelia do promovido tendo em vista seu não comparecimento a audiência conciliatória, conforme ata presente em id. 85021180. Em que pese a justificativa apresentada na petição juntada em id. 85203868, cumpre esclarecer que eventuais problemas técnicos que se limitam a parte é de sua inteira responsabilidade, não representando óbice a decretação da revelia. Assim, reputa-se por verdadeiros os fatos alegados na exordial, o que não obsta a análise da peça de defesa juntada aos autos, tendo em vista que a presunção de veracidade é relativa. A presente demanda recai sobre suposta validade da cobrança de multa de fidelização que é cláusula contratual habitual nos contratos de prestação de serviço dessa natureza, não se tratando, à priori, de cláusula abusiva passível de nulidade, cabendo a análise do casto concreto. Por envolver, de um lado, fornecedor de serviço de comunicação e, do outro, destinatário final, é evidente que se trata de relação de consumo, devendo o litígio ser orientado pelas normas e princípios estabelecidos na Lei 8.079/90. Face a vulnerabilidade presumida do autor, e considerando que a pessoa jurídica demandada é de grande porte, cumpre restabelecer o equilíbrio da relação processual, imputando a esta o ônus de apresentar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Também cumpre destacar que, conforme previsão expressa no CDC, aplica-se às relações de consumo a responsabilidade objetiva, na hipótese de lesão aos consumidores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isto, em análise as provas acostadas nos autos, convenço-me de que a parte demandada não cumpriu com o ônus de comprovar a validade da cobrança, na medida em que a mesma entra em contradição ao alegar a data em que o plano foi ativado, sendo flagrante que decorreu o período de 12 meses de fidelização necessário a isenção de multa por rescisão unilateral, Ademais, qualquer alegação contratual no sentido de que renovação do prazo de fidelização por suposta alteração no plano é cláusula abusiva, vez que impõe amarras ao contrato e fere de morte a liberalidade na contratação, inclusive, na liberdade que deve dispor o consumidor se desvincular contratualmente de uma empresa com fins de firmar contratação com outra que entende oferecer planos mais vantajosos, impondo-lhe em desvantagem exagerada. Assim é o teor do julgamento abaixo: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PLANO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA, COM A PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE, ALÉM DE REDIGIDA EM LETRAS MIÚDAS, É NULA DE PLENO DIREITO, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC. EMPRESA DE TELEFONIA QUE AGE CONTRÁTIA A BOA FÉ. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-40.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2022) Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviço diante de cobrança ilegítima relativa a período de fidelização a qual se provou consumado conforme as alegações da própria promovida, não sendo admitida cláusula que estabeleça renovação automática do período de renovação por alteração do plano, cabendo a procedência no que se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito. Em relação aos danos morais, porém, o mesmo consiste na violação do direito à dignidade do ser humano, o qual reflete nos direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade comum. Segundo Sérgio Cavalieri, o tema é tratado nos seguintes termos: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Neste termos, entendo que a mera cobrança direcionada a promovente não pode ser declarada como acintosa ou vexatória,, bem como não houve a comprovação de negativação ou protesto e, portanto, a ação da promovida não gerou consequências danosas, resultando em mero aborrecimento, próprio e comum à vida cotidiana. Importa registrar que, o dano extrapatrimonial não é presumido, competindo a quem alega o prejuízo a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e repercussão social da ação ilícita. Assim, percebe-se, claramente, que o caso não se enquadra nos danos in re ipsa, visto que a promovente tinha o ônus de demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais gerados, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do CPC, mas não de desincumbiu, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação ajuizado pelo autor da ação, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ser ressarcido moralmente pelos danos extrapatrimoniais que alega ter suportado em razão de cobrança indevida do banco. 2. Necessidade de o requerente demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I do CPC). 3. Por não ter se desincumbido do seu ônus processual, acertada a decisão do juízo singular em denegar o pedido de danos morais. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. (TJCE - Apelação Cível nº. 0000578-73.2018.8.06.0200 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 09/03/2021 - Data de publicação: 09/03/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RI QUE SE INSURGE QUANTO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - SPC/SERASA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A REPARAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº. 0000077-91.2018.8.06.0080 - Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Comarca: Graça - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 22/02/2021 - Data de publicação: 22/02/2021). [g.n.] RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DÉBITO ILEGÍTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, PORÉM, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VEXATÓRIA. MERO INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº. 0002715-37.2016.8.06.0058 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Comarca: Cariré - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 22/02/2021 - Data de publicação: 22/02/2021). [g.n.] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000354-09.2016.8.06.0200 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/11/2020 - Data de publicação: 27/11/2020) [g.n.] Outros Tribunais, apenas para esclarecimentos adicionais, seguem o mesmo entendimento: JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. RENEGOCIAÇÃO. PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO OU PROTESTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1315394, 07051527020208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 26/2/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO CONTRATADO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. DECISÃO QUE RECONHECEU COMO INDEVIDO O DÉBITO EM DISCUSSÃO, SEM RECURSO DA PARTE RÉ. QUESTÃO DEFINIDA. MATÉRIA DEVOLVIDA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI, NÃO CARACTERIZA O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(TJRS - Recurso Cível, Nº 71009045873, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-02-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC/15, decretando a revelia da promovida, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95 e declarar a inexistência da dívida a título de multa contratual. Pedido de gratuidade prejudicado, já que não houve comprovação da condição de hipossuficiência financeira da promovente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". P.R.I. Caso não haja manifestação arquivem-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
29/05/2024, 00:00