Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051216-07.2021.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: JOSE EDINILTON NETO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso obrigatório, conhecendo e desprovendo o apelo, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0051216-07.2021.8.06.0168
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: JOSE EDINILTON NETO DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012). AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS. IMPACTO FINANCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 2 - A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc. II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 3 - Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4 - Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. 5 - Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei 6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência, proposta por José Edinilton Neto da Silva em desfavor do recorrente que julgou parcialmente procedente o pleito autoral Na peça inicial, o autor relata, em síntese, que é servidor público municipal desde que foi nomeado em 1º de agosto de 2007.Alega que, os servidores públicos daquele município são regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de Irapuan Pinheiro, Leis nº 001/1993 e 188/2012, as quais garantem o direito ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento). Afirma que nunca recebeu o anuênio, sendo prejudicado, inclusive, na contagem de maiores contribuições vertidas ao INSS, já que o valor do desconto da previdência não é calculado considerando o acréscimo de referido benefício. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação com o objetivo de que lhe fosse concedida medida liminar para determinar a imediata implantação do adicional por tempo de serviço, com a posterior confirmação da tutela e condenação do ente público promovido ao pagamento da diferença apurada, inclusive dos anos anteriores à implantação do benefício. Ao final, pugnou pela implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, bem como o pagamento das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal. Ao apreciar a demanda (ID 11482633), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, para o fim de: "a) determinar que o município de Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devida Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021". Sem condenação ao pagamento de custas em vista da isenção concedida à parte Requerida pela Lei Estadual nº 16.132/2016. Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença sujeita ao reexame necessário" Nas razões recursais (ID 11482637)), o apelante, após breve relato dos fatos, sustenta a reforma da sentença impugnada, sob o argumento da impossibilidade de pagamento, ante a ausência de requerimento administrativo; desobediência aos artigos 16º, 21º e 22º- Lei de Responsabilidade Fiscal- Ausência de Previsão Orçamentária e Estudo de Impacto Financeiro Contrarrazões(ID 11482640) Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12305369) manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc. II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III. Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 68 retrotranscrito é autoaplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. Por outro lado, é possível extrair, ainda, da Lei Municipal nº 188/2012, a qual trouxe alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, expressa previsão acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do inc. III do art. 59: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço; Embora referida norma não tenha trazido maiores informações acerca dos critérios/requisitos necessários para que os servidores auferissem o "adicional por tempo de serviço", é certo que tal regramento encontra-se em plena vigência na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que somente revogou alguns dispositivos com ela incompatíveis, o que não é o caso do benefício em questão (anuênio). A Lei Municipal nº 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente. Desse modo, oportuno ressaltar o disposto no art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se, pois, que a lei posterior (Lei Municipal nº 188/2012) não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior (Lei Complementar Municipal nº 001/1993), sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o "adicional por tempo de serviço". E, analisando a documentação acostada aos autos (ID 11482594/11482595 e 11482596) é possível concluir que o promovente comprovou ser servidor municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta aos dispositivos legais antes transcritos. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc. II, do CPC/2015 Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, devidamente observado pelo magistrado a quo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o próprio Município de Deputado Irapuan Pinheiro. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPACTO FINANCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. O cerne da questão diz respeito ao direito da promovente, servidora pública municipal, ao pagamento da parcela remuneratória denominada anuênio em seus vencimentos, conforme assegura o art. 68 da Lei Municipal 001/1993. 02. A edição da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993. Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 03. No caso, deve ser aplicada a Lei Municipal 001/1993 que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. 04. Não há se falar em limitação na lei de responsabilidade fiscal e ausência de previsão para pagamento de anuênio na lei orçamentária. 05. O apelante suscita o prequestionamento do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e arts. 86, 18 e 485, §3º, do CPC, entretanto, não integra às suas vagas argumentações, qualquer fundamentação a embasar a arguida violação. O simples pleito de prequestionamento por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, não pode ser óbice para o não conhecimento do inconformismo. 06. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0012079-86.2019.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PREVISTO NO ART. 62 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É assegurado o direito dos autores de implantar em sua remuneração percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, prescrevendo apenas o ressarcimento dos valores indevidamente retidos pela municipalidade no período que antecede o quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. No que diz respeito aos limites da lei de Responsabilidade Fiscal e ao alegado impacto no orçamento do município, tal argumento não pode servir de fundamento para afastar o direito do servidor púbico de receber vantagem pecuniária que lhe é assegurada por lei. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0000240-63.2017.8.06.0191, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO LEGAL. DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85, STJ. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2. O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3. A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4. A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela. O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC). (TJCE - Apelação Cível - 0000101-77.2018.8.06.0191, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2020, data da publicação: 17/11/2020) Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC) E a partir de 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nada devendo ser modificado. O apelante suscita, ainda, o prequestionamento "das teses supracitadas, notadamente, no que se refere à lei de responsabilidade fiscal e o impacto financeiro". Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto. Por fim, deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, haja vista que a sua fixação foi postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Diante do acima exposto não conheço da remessa necessária e conheço da apelação para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença inalterada a sentença em todos os seu termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator