Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001670-93.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO: MAIRTA MARIA SILVEIRA CAMILO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial na qual se funda num cheque expedido no ano de 2015. Ocorre que, conforme se observa do Sistema de Prevenção do PJe, foi identificado um processo sob o n. 0046605-65.2015.8.06.0024, que tramitou na 9ª Unidade do JECivel, o que demonstra que já foi processada uma ação executiva com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, e com sentença extintiva já transitada em julgado. Com efeito, verifica-se a real prevenção entre os feitos, mas este juízo não possui competência territorial para o seu conhecimento e para o fim de declaração da coisa julgada, senão vejamos: Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial na qual o endereço informado da parte executada situa-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária, quanto à competência interna. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso, por se tratar de Lei Especial. Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo Rua dos Maias, 325, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av. Desembargador Moreira com a Av. Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular