Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001817-22.2023.8.06.0221.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: LES JARDINS CONDOMINIUM CLUB PROMOVIDO: ERIKA CALDAS MARQUES e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de cotas condominiais, tendo havido a juntada de uma petição informando a existência de um termo de acordo firmado entre o condomínio e a Sra. Erika Caldas Marques, para fins de suspensão do feito e sua extinção por homologação de transação extrajudicial. Ocorre que o termo referido não se trata de acordo extrajudicial, mas sim de confissão de dívida (ID n. 78535874), inclusive, ausente reconhecimento de firma da assinatura do devedor lá constante. Não tendo como tal documento ser homologado por este juízo, como acordo extrajudicial, no presente feito, por sentença, já que a Executada em questão não compareceu aos autos nem constituíra advogado, até então; bem como não houve a fixação definida de legitimidade passiva, já que existiu impugnação da empresa - FBP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, que se encontra indicada na Matrícula mãe do bem. Importa registrar que tais situações, ora relatadas, e a alegativa de haver entrado em composição amigável com possível devedor, por meio de termo próprio, são configuradoras da falta de interesse de agir, na situação inicial na qual se encontra o feito executivo, que interfere na própria utilidade do processo e na exigibilidade momentânea do título, já que alega ter realizado composição extrajudicial e se encontra aguardando o cumprimento de pagamento acertado. Em conseqüência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n. º 9.099/95. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. PRI e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular