Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055685-12.2017.8.06.0112.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
APELADO: JOEFERSON ALVES PINHEIRO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS SOMENTE EM RELAÇÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC APÓS EC 113/2021. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário a servidor, considerando o exercício de quatro cargos comissionados no período de 04/2014 a 12/2016. 2.O município recorrente alega que o recorrido ocupou, na verdade, dois cargos comissionados e celebrou dois contratos temporários, sendo indevida em ambas as relações jurídicas as parcelas requestadas. Sustenta, ainda, a necessidade de correção dos consectários legais para incluir a taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em examinar se o autor, no período de 04/2014 a 12/2016, exerceu somente cargos comissionados, como constou da sentença, bem como se este faz jus às verbas rescisórias pleiteadas, além de apreciar quais os índices de juros e correção monetária aplicáveis à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. De acordo com as provas coligidas, o recorrido ocupou apenas os cargos comissionados de "Diretor de Programa de Saúde" e de "Diretor", sendo as funções de "assistente administrativo" e "enfermeiro plantonista" desenvolvidas sob a forma de contratação temporária. 6. À luz do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer que o recorrido não tem direito às parcelas trabalhistas aqui pleiteadas. Por conseguinte, forçoso decotar esse capítulo da condenação. 7. De outro lado, entende-se que são devidas as parcelas em comento fundadas no exercício dos cargos em comissão, com fulcro nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, além da orientação da Excelsa Corte consubstanciada no Tema 30 (RE nº 570.908). 8. No tocante à correção monetária, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que os valores devidos pela Fazenda Pública devem ser corrigidos pela Taxa Selic a partir da data de sua publicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16.09.2009; STF, RE 1.267.151, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.11.2021. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0055685-12.2017.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, adversando a sentença de ID 13943663, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da ação ordinária ajuizada por Joeferson Alves Pinheiro em desfavor do ora recorrente, condenando-o "ao pagamento das verbas alusivas aos cargos exercidos pelo autor, atinentes às férias proporcionais e gratificação natalina proporcional sobre o período de 02/2015 a 12/2016, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória." O demandante ofertou os embargos declaratórios de ID 16149536, os quais foram acolhidos na decisão de ID 16149543, modificando o dispositivo nos seguintes termos: "ao pagamento das verbas alusivas aos cargos exercidos pelo autor, atinentes às férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, e gratificação natalina proporcional, ambos sobre o período de 04/2014 a 12/2016, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória." Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso apelatório de ID 16149547, alegando o juízo a quo considerou que o promovente exerceu cargo comissionado no período de abril de 2014 a dezembro de 2016, entretanto nos meses de abril a dezembro o vínculo jurídico que unia os litigantes era de natureza diversa, no caso contratação temporária fundada no excepcional interesse público. Afirma que o recorrido não faz ao décimo terceiro salário e as férias (acrescidas do terço constitucional) referentes ao exercício de cargo comissionado porque inexiste legislação municipal a esse respeito. Por fim, sustenta que incide a taxa Selic, a título de atualização dos valores e compensação moratória, a partir de dezembro de 2021. Nesses termos, roga pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 16149550. Desnecessária a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência do interesse público ao qual alude o artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente apelo. Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em examinar se o autor, no período de 04/2014 a 12/2016, exerceu somente cargos comissionados, como constou na sentença; bem como se este faz jus às verbas rescisórias requestadas (décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional). Revisitando o cotejo probatório, colhe-se que, de fato, o apelado exerceu os cargos comissionados de "Diretor de Programa de Saúde" de abril/2014 a dezembro/2015 (fichas financeiras de ID's 16149365 e 16149366) e de "Diretor" de fevereiro/2015 a setembro/2015 (ID 16149367). De outro lado, celebrou com o Município de Juazeiro do Norte contratos temporários para desempenhar as atividades de "assistente administrativo", de abril a dezembro/2016 (ID 16149368) e de "enfermeiro plantonista", de janeiro a dezembro/2016 (ID 16149369). Nada obstante, verifica-se que a fundamentação da decisão recorrida se reporta apenas ao "vínculo oriundo de cargo público de livre nomeação e exoneração", ou seja, tratou todas as relações jurídicas entre os ligantes como se cargos comissionados fossem. Ocorre que o servidor contratado temporariamente pelo Poder Público, em regra, não tem direito as parcelas trabalhistas aqui pleiteadas. Aliás, essa é a orientação vinculante da Excelsa Corte consubstanciada no Tema 551, cuja tese jurídica fixada é a seguinte: Tema 551/STF - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. À míngua de prova quanto às ressalvas versadas no paradigma, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, inciso I, CPC/2015), forçoso afastar a obrigação do recorrente quanto às verbas rescisórias decorrentes das contratações temporárias. Quanto aos cargos comissionados, o pronunciamento do juízo a quo está alinhado com a legislação aplicável e a jurisprudência sedimentada, devendo, portanto, ser mantido. É que aos servidores ocupantes de cargo comissionado, o texto magno, nos arts. 7º, incisos VIII e XVII e 39, § 3º, garantiu, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda. Confira-se a seguir (destacou-se): Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…) Art. 39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento, no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas, consoante se infere a seguir: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF - RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Vale consignar que a Excelsa Corte se pronunciou, ainda, estendendo o entendimento fixado no caso das férias às outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário (Vide decisão proferida no RE nº 1.267.151). Com efeito, conclui-se que o autor faz jus às parcelas das férias, incluído o terço constitucional e do 13º salário decorrente dos cargos comissionados exercidos no âmbito da estrutura administrativo do apelante. Em que pesem as anotações de adimplemento da gratificação natalina nas fichas financeiras de ID's 16149365, 16149366 e 16149367, prevalece, nesta Corte Alencarina, o entendimento de que tais documentos, por serem produzidos unilateralmente, não se prestam a comprovar a quitação. Nesse sentido, cita-se o seguinte aresto exemplificativo (destacou-se): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. JUNTADA DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INTERNO QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE QUITAÇÃO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0011464-57.2013.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022); Ademais, vale ressaltar que o próprio recorrente não reconhece o direito do recorrido a essas parcelas remuneratórias. No que tange aos consectários legais, conforme pontuou o recorrente, é o caso de acrescentar ao dispositivo que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Em consequência da parcial reforma do julgado, cumpre determinar o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais em partes iguais, ressalvando a suspensão de exigibilidade na que couber ao demandante, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária que lhe foi deferido. Posto isso, conhece-se do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de afastar a condenação do ente recorrente ao pagamento das verbas rescisórias requeridas com base em contratação temporária, além de acrescentar a taxa Selic aos cálculos dos juros moratórios e da correção monetária e dividir a verba honorária sucumbencial nos moldes delineados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR A5