Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 00018109820198250025.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
APELADO: JOAO FRANKLIN FROTA JUNIOR EMENTA: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência das condições necessárias para a concessão do benefício de auxílio-acidente; 2. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister que o segurado preencha os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho; 3. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado do INSS à época do evento danoso, que se deu em 2014; 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0055248-76.2021.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença (ID 12869252) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, ajuizada por João Franklin Frota Júnior, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: III - DISPOSITIVO 1. Ante as razões expendidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao promovente, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2021). 2. Sobre os atrasados, incidirão juros de mora pela caderneta da poupança e correção monetária pelo INPC. A partir de 09/12/2021 incidirá apenas a SELIC a título de juros e correção monetária, na forma prevista pela EC nº 113/2021. (...) Em sede de Apelação (ID 12869261), o INSS alega, em síntese, que: I) por ocasião do acidente, em 2014, o autor não detinha a qualidade de segurado do RGPS; II) o autor já era portador da sequela apontada, quando (re)ingressou como contribuinte. Em sede de contrarrazões (ID 12869267), o apelado, em suma, explicita as razões da sentença, requerendo, ao final, a sua manutenção. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13487697) opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ente estatal com o fito de reformar a decisão proferida no juízo de primeiro grau, concessiva do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que a incapacidade apontada refere-se à sequela do acidente ocorrido em 2014, não possuindo o autor, à época, a qualidade de segurado. Nesse sentido, a controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência das condições necessárias para a concessão do benefício de auxílio-acidente. É cediço que o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo nosso) Na mesma senda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 104: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique: redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifo nosso) Desse modo, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister que o segurado preencha os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurado do INSS à época do evento danoso, que se deu em 2014. Tal situação pode ser facilmente aferida através dos documentos acostados aos autos pelo requerente (ID 12869209), assim como pelo requerido (ID 12869262). Da análise dos referidos documentos, extrai-se que os vínculos existentes compreendem os seguintes períodos: I) de 01/11/1985 a 05/01/1987; II) de 18/05/1998 a 04/1999; III) de 01/06/2020 a 30/11/2020 e 26/112021 a 10/2022. Ademais, o laudo médico (ID 12869263) ao relatar o histórico do requerente, confirma que o autor não era contribuinte do INSS e que o acidente ocorreu no ano de 2014, como se vê: No mesmo sentido, o próprio laudo pericial da Justiça Federal, (ID 12869210), o qual foi acolhido como prova emprestada no presente feito, traz consignado no item 4, que o acidente foi em 2014. Confira-se: Portanto, como exposto, o sinistro de 2014, que deu origem à incapacidade, se deu antes do reingresso do segurado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Sobre o tema, a jurisprudência pátria corrobora o seguinte entendimento: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A prova pericial produzida demonstra que a incapacidade verificada na autora precede seu ingresso no RGPS. - Hipótese em que benefício por incapacidade não se oportuniza. - Compete ao INSS rever seus próprios autos quando desbordem da legalidade. - Dano moral indevido, porquanto regular o ato do INSS que fez cessar o benefício da autora. - Todavia, na espécie governa a irrepetibilidade de benefício recebido de boa-fé por erro administrativo (Tema 979 do STJ). - Honorários advocatícios que não merecem majoração, diante da sucumbência parcial experimentada. - Apelação do INSS e recurso adesivo da autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003050-53.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, Intimação via sistema DATA: 03/07/2024) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PATOLOGIA INCAPACITANTE DESDE PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO DA AUTORA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que a autora pretende a concessão de aposentadoria rural por invalidez ou de auxílio-doença, tendo o magistrado singular julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a patologia é preexistente à filiação ao RGPS; Segundo conclusões da perícia médica judicial, a doença da qual padece a autora (transtorno mental - ansiedade e depressão), enseja incapacidade total e permanente para as atividades laborativas desde 2001 (considerando os documentos apresentados aos autos), sendo, assim, preexistente ao ingresso da demandante ao RGPS, já que os elementos de prova constantes nos autos (início material e as produzidas em audiência), denotariam, na melhor das hipóteses, conforme consignado na sentença, que a atividade teria sido exercida a partir de 2003, momento, portando, posterior à aludida filiação; Sendo certo que o ônus da prova cabe a quem alega e inexistindo demonstração de trabalho rural no momento devido, ou seja, anterior ao surgimento da incapacidade laborativa, é de se manter a sentença, que julgou improcedente o pedido; Apelação desprovida. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, TRF 5ª Região, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023) (grifo nosso) No mesmo sentido, mutatis mutandis, o verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização - TNU que dispõe: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Não é outro o entendimento desta colenda Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente caso reside em saber, se a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, conforme concedido na sentença combatida, sendo a insurgência do INSS baseada na preexistência da incapacidade do autor apelado ao ingresso no regime geral de previdência social - RGPS, ou seja, se à época do acidente o autor era segurado do INSS. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, necessária ainda a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.212/91, dispensada a carência em caso de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.212/91. 3. Os elementos fático-probatórios dos autos não permitem concluir que o autor estava sob o regime geral de previdência social - RGPS, quando do acidente de trabalho por ele sofrido, pois o laudo pericial de fls. 59/72 indica tão somente o ano do fato, apontando que a patologia do autor advém de traumatismo craniano ocorrido em 2003, não especificando a data exata do acontecimento. 4. Assim considerando haver prova de contribuições previdenciárias somente a partir de junho de 2003, o autor não desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja: qualidade de segurado à época do acidente de trabalho (art. 373, I do CPC), não lhe sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Quanto ao pedido da autarquia federal, consistente na devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada, aplica-se o tema 692 do STJ, tendo em vista que a decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário não ter o caráter de definitividade, ficando o autor obrigado a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível- 0004741-48.2016.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) Dessa forma, embora reste comprovada a incapacidade laboral parcial e definitiva quando do requerimento do benefício em 2021, de acordo com o laudo pericial (ID 12869263 - item 7), o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a qualidade de segurado à época do acidente de trabalho, não lhe sendo devido, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, e com fundamento nas razões delineadas, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido do autor, ante a não comprovação da qualidade de segurado. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos temos do art. 85, §2º e 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por força do benefício da gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora