Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000205-74.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JULIANA JORGE VIEIRA BARROSO RECLAMADO: DANIELLA MARIA BOH DOS SANTOS E OUTRO Vistos etc. A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de uma Ação de EXECUÇÃO Conforme consta em certidão acostada no id de nº 35893205, os endereços dos executados não pertencem a nossa jurisdição. A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo da obrigação que deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, quando nos casos de danos. Portanto, as ações de execução/cobrança a competência é sempre o domicílio do Réu, ou o lugar de cumprimento da obrigação, que neste caso, não está especificado que no endereço do imóvel LOCADO seria o lugar de recebimento dos alugueis, ou seja da obrigação, mesmo porque, verificando o contrato acostado aos autos(id de nº35893205), os encargos de locação são pagos através de boletos bancários, e após a data do vencimento, no escritório da administradora, cujo endereço não pertence a nossa jurisdição. Assim, verifica-se que nenhum dos endereços indicados atrai a competência para esta Unidade Judiciária. Não é possível manter o processo tramitando nesta unidade a partir de citação em endereço de outra jurisdição, sob pena de ferir a regra de competência dos Juizados Especiais. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu( PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO). Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial. P. R. I. Após o trânsito, arquive-se. Fortaleza, 03 de novembro de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO