Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000380-52.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] ALDENORA FERREIRA Governo do Estado do Ceará e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por Aldenora Ferreira em face do Governo do Estado do Ceará e da Cearaprev. Aduz a parte autora que foi casada com Pedro Maia de Sousa, aposentado na função de Oficial de Justiça do TJCE, que faleceu em 30/07/2000, de modo que em 28/08/2014, solicitou a concessão da pensão por morte a qual lhe foi negada pelo reconhecimento da prescrição. A autora defende a inexistência da prescrição do fundo de direito, solicitando a concessão do benefício, agora na via judicial, tendo em vista a flagrante implementação das condições para o recebimento do benefício. Juntou os documentos de fl. ID 64402460 a 64403139. Citado, o réu defendeu, preliminarmente acerca da necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário com a atual beneficiária da pensão, a sra. Maria Laura Mendes de Sousa, além da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que houve negativa expressa no pedido administrativo em agosto de 2014. No mérito, destaca a impossibilidade do reconhecimento de "companheirismo" envolvendo pessoas casadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 72434063. Réplica às fl. ID 80514503. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 84185754), o Estado do Ceará pugnou pelo saneamento do feito ao passo que a autora solicitou a realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido fundamentadamente. Sem maiores delongas, entendo que o feito encontra-se prescrito. Isso porque, nos termos da súmula n° 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Nessa ordem de ideias, o requerimento administrativo da autora, juntado à fls. ID 64403142 nega, ainda em 2014, a concessão da pensão por morte sob alegação de prescrição do fundo de direito. Assim, embora questionável a fundamentação da negativa supramencionada, entendo que a ausência de interposição de recurso e o consequente arquivamento da solicitação, realizada em 02/02/2015, marcam o início da contagem do prazo prescricional descrito na súmula supramencionada, esgotado no ano de 2020, três anos antes do protocolo do presente pedido, restando a demanda, portanto, prescrita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o prazo legal e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº 3000380-52.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] ALDENORA FERREIRA Governo do Estado do Ceará e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por Aldenora Ferreira em face do Governo do Estado do Ceará e da Cearaprev. Aduz a parte autora que foi casada com Pedro Maia de Sousa, aposentado na função de Oficial de Justiça do TJCE, que faleceu em 30/07/2000, de modo que em 28/08/2014, solicitou a concessão da pensão por morte a qual lhe foi negada pelo reconhecimento da prescrição. A autora defende a inexistência da prescrição do fundo de direito, solicitando a concessão do benefício, agora na via judicial, tendo em vista a flagrante implementação das condições para o recebimento do benefício. Juntou os documentos de fl. ID 64402460 a 64403139. Citado, o réu defendeu, preliminarmente acerca da necessidade da formação do litisconsórcio passivo necessário com a atual beneficiária da pensão, a sra. Maria Laura Mendes de Sousa, além da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que houve negativa expressa no pedido administrativo em agosto de 2014. No mérito, destaca a impossibilidade do reconhecimento de "companheirismo" envolvendo pessoas casadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 72434063. Réplica às fl. ID 80514503. Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (ID 84185754), o Estado do Ceará pugnou pelo saneamento do feito ao passo que a autora solicitou a realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido fundamentadamente. Sem maiores delongas, entendo que o feito encontra-se prescrito. Isso porque, nos termos da súmula n° 85 do STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Nessa ordem de ideias, o requerimento administrativo da autora, juntado à fls. ID 64403142 nega, ainda em 2014, a concessão da pensão por morte sob alegação de prescrição do fundo de direito. Assim, embora questionável a fundamentação da negativa supramencionada, entendo que a ausência de interposição de recurso e o consequente arquivamento da solicitação, realizada em 02/02/2015, marcam o início da contagem do prazo prescricional descrito na súmula supramencionada, esgotado no ano de 2020, três anos antes do protocolo do presente pedido, restando a demanda, portanto, prescrita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o prazo legal e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências e intimações necessárias. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito