Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001135-67.2022.8.06.0006.
RECORRENTE: JOSE ANTONIO SANTOS SANTIAGO
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001135-67.2022.8.06.0006
RECORRENTE: JOSE ANTONIO SANTOS SANTIAGO
RECORRIDO: OI S/A ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE PLANO PRÉ-PAGO. DEMANDADA QUE COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PÓS- PAGO. ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE ANTONIO SANTOS SANTIAGO, em desfavor da promovida OI S/A. O promovente alega, na inicial de id. 8480357, que foi surpreendido com a cobrança por uma contratação de pacotes de telefonia com a promovida, tendo solicitado a documentação da contratação, sendo-lhe enviada apenas duas faturas, referentes ao mês de agosto/2022, no valor de R$ 139,06 e outra de setembro/2022, no valor de R$ 139,07, aduzindo que desde março/2022 tenta cancelar essas cobranças, enquanto a Requerida além de continuar cobrando, ainda gera novas cobranças. Não sabe o valor total cobrado, nem quais valores totais, sendo enviado apenas essas duas faturas, sendo cobrado pelo atraso no pagamento por inúmeras ligações do setor de cobrança da parte ré. Em seus pedidos requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a acionada se abstenha de inscrever o seu nome no cadastro negativo por este contrato; e no mérito, a declaração de inexistência dos débitos do Requerente, além da condenação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão de id. 8480367, foi deferido o pedido de tutela antecipada e ordenada a citação. Infrutífera audiência de conciliação id. 8480381. Na contestação de id. 8480383, a promovida, no mérito, sustenta, em breve síntese, que no caso da análise ao seu sistema interno, constatou que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, por intermédio da linha de nº 85xxx, a qual possuía linha fixa atrelada de nº (85) 3249-xxx, ativa pelo período de 30/03/2022 à 27/10/2022, sendo cancelada por inadimplência, aduz que o serviço se encontrava ativo e foi disponibilizado normalmente ao cliente durante o período de utilização, sendo emitida apenas as cobranças pelos serviços prestados. Todos os serviços contratados foram devidamente prestados à parte autora, fazendo com que a demandada tenha o direito legal de ser restituída pela contraprestação devida, e que apesar da utilização dos serviços, constam débitos em aberto referentes aos serviços discutidos, que totalizam o montante de R$ 394,60, acrescenta ainda sobre os documentos apresentados pela parte autora, trata-se da plataforma "Serasa Limpa Nome", um site de renegociação de dívidas, quanto ao mérito defende a improcedência da ação. Adveio, então, a sentença de id. 8480384, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento do montante de R$ 394,60 (trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.(…)". Irresignado, o promovente interpôs o Recurso Inominado de id. 8480388, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de que o promovido seja condenado nos termos da inicial. Contrarrazões pelo recorrido no id. 8480400, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito com relação a identificar a existência de contratação de plano de telefonia e de conduta ilícita da empresa acionada, ora Recorrida, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que a demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Com relação ao mérito, o promovente, ora Recorrente, destaco, não apresentou prova na inicial de que vinha sendo cobrado mensalmente por serviços não contratados previamente, eis que na fatura com vencimento em 02 setembro de 2022, no id. 8480364-fls.01, consta que há variação no consumo entre abril/2022 e agosto de 2022, e pagamento de faturas desde abril 2022, sendo que na contestação há cobrança de valor referente apenas a uma parcela, por parte da promovida, ora Recorrida, fato que revela inverossimilhança quanto a alegação de que desconhecia totalmente a contratação, bem como a falha do serviço decorrentes de cobranças indevidas de plano de telefonia não contratado. Em que pese a inversão do ônus da prova, a empresa de telefonia em sua contestação apresentou "prints" pertinentes ao caso concreto dos autos, indicando regularidade ou legitimidade na contratação de serviço de telefonia, havendo a parte ré, ora recorrida, se desincumbido do ônus nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, quanto ter apresentado prova do cumprimento tanto do seu dever de informação ao consumidor, como de mínima segurança das operações, conforme consta na sentença do juízo singular. Desse modo, no conjunto fático probatório dos autos foi demonstrado que a parte autora, ora recorrente, tinha ciência da contratação do plano de telefonia, pois pagou algumas parcelas iniciais do plano questionado de telefonia estando a parte autora, inadimplente apenas de uma parcela do plano contratado, e tal conduta da parte ré não deve ser entendida como falha na prestação de serviço. Ressalte-se que nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."; sendo, portanto, o julgador, o destinatário final das provas, estando demonstrado que a prova documental existente nos autos fora suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do magistrado por ocasião da sentença ora vergastada. Transcrevo, por oportuno, trecho da fundamentação da sentença do juízo singular, de id.8480384: "(...)Atendendo a sua capacidade probatória e levando em consideração a ausência de impugnação à peça contestatória, restou bem-sucedida a alegação da empresa ré, haja vista, que os próprios extratos de fatura apresentados pela parte autora corroboram a tese defensiva da instituição financeira, sendo, portanto, provas desconstitutivas da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I e II, do CDC, infirmando, assim, a legitimidade da conduta questionada nos presentes autos quanto a operação objeto da lide.". Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor. Caso fosse demonstrada a relação de causa e efeito, denotar-se-ia o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço teria existido, contudo no caso em tela aplica-se as excludentes de ilicitude tal como previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que ocorreram nos autos. A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço". Em casos como tal, nem se poderia falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito. "[…] o fortuito externo, em nosso entender verdadeira força maior, não guarda relação alguma com o produto, nem com o serviço, sendo, pois, imperioso admiti-lo como excludente da responsabilidade do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o Código não cogitou." (Cavalieri Filho, Sergio - Programa de direito do consumidor - 6. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022. pág. 384). " Outrossim, cumpriria à parte autora demonstrar a ocorrência de ação ou omissão da parte ré capaz de ensejar o dever de indenizar, por corolário, não há evidência alguma de nexo de causalidade entre a conduta(ação ou omissão) atribuída à parte promovida e o alegado dano sofrido pela parte autora, ora Recorrente, circunstância que inviabiliza a responsabilização civil postulada. Em casos semelhantes, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo o seguinte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE PLANO PRÉ-PAGO. DEMANDADA QUE COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PÓS- PAGO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE, MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001643620218060065, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/08/2021) (Destaquei) Diante disso, a sentença de origem deve ser mantida. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
04/11/2024, 00:00