Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 11.638,03
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Partes do Processo
MUNICIPIO DE IPU
CNPJ
Autor
ROBERTO EUFRASIO DE ALENCAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
07/11/2024, 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/09/2024, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2024, 16:50
Conclusos para despacho
22/01/2024, 13:00
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 02:07
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 10:12
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 60791114
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPU Requerido
EXECUTADO: ROBERTO EUFRASIO DE ALENCAR Considerando as informações constantes na certidão de id 60791113,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050189-48.2020.8.06.0095 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Ipu (CE), 16 de junho de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
07/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 60791114
07/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60791114