Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200314-89.2022.8.06.0052.
Comarca de Brejo Santo2ª Vara da Comarca de Brejo Santo CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANGELICA SILVA DE LIMA MICENA POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por Antonio Kaleb Micena da Silva, menor, neste ato representado por sua genitora, a Sra. Angélica Silva de Lima Micena, em face do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. Alega na petição inicial que o autor possui o diagnóstico de Síndrome de Down não especificada (CID 10 - Q90.9); Autismo Infantil (CID 10/ F 84.0) e Hiperatividade (CID 10 - R 46.3), necessitando assim, fazer uso do medicamento ARISTAB 15 Mg. Juntou os documentos de Id nº 47456753, 47456755, 47456756, 47456757 e 47456758. Intimado para manifestar-se, nada foi apresentado ou requerido pelo demandado (id nº 47456742). Ofício de id nº 47454462 informando possíveis medicamentos para auxiliar na alternativa terapêutica distribuídos pela Assistência Farmacêutica Básica. Em manifestação de id nº 47456725, a parte autora manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito, bem como proceder a juntada dos respectivos laudos médicos atualizados (id nº 47456726, 47456727 e 47456728). Decisão de id nº 47454460 concedendo a tutela de urgência em favor do requerente, determinando ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento requerido, sob pena de sequestro de verba pública. Em Ofício ao id nº 47454458 é informado a este Juízo que o fármaco supracitado está sendo adquirido pelo demandado através da Ata de Registro de Preço - ARP nº 2021/08423. Apresentada manifestação em id nº 47454455, onde o Estado do Ceará pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos a Justiça Federal. Decisão determinando o declínio de competência (id nº 53798252), tendo sido declara incompetência do juízo e a restituição dos autos, nos termos dos enunciados das Súmulas nº 150 e nº 224, do STJ. Em parecer de id nº 59371259, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento. Assim, visando a consagração do direito à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que o promovido forneça o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora. Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto se refere a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde. O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis. Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (…) Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde. Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 793 E 500 DO STF. DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 45 DO TJCE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento. Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos,nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2022. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS. AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. Preliminar rejeitada. 3. Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5. Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça. Súmula 421 STJ. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifei). Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Além disso, o direito à saúde em discussão
no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...). Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Art. 246. As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam. E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio. Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos. Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social. O caso em tela trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o medicamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável. O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana. Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este Norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas. Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes. O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público. Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde). Ademais, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público. Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, condenando o Estado do Ceará a fornecer a Antonio Kaleb Micena da Silva o medicamento "ARISTAB (ARIRIPRAZOL) 15mg", por tempo indeterminado, bem como proporcione todo o tratamento conforme necessidade de prescrição médica, desde que, comprovada a relação com o pedido inicial. Deve ser ressaltado que esta decisão envolve prestação positiva do Estado por tempo indeterminado e está embasada em prescrição médica. Assim, em respeito ao controle quanto à destinação das verbas públicas e ao cuidado com a saúde do indivíduo, poderá o Estado do Ceará para fins de cumprimento de sua obrigação, exigir da parte autora que, apresente, semestralmente, relatório médico atualizado e a necessidade da manutenção da prescrição medicamentosa. Condeno o promovido, Estado do Ceará (Tese fixada no Tema 1002 do STF) em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito