Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003125-61.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: FRANCISCA ALDAIR DA PONTE VIEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003125-61.2023.8.06.0167
RECORRENTE: FRANCISCA ALDAIR DA PONTE VIEIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SANÇÃO CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Aldair da Ponte Vieira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (Ids. 12608601 e 12608602) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da autora na audiência de conciliação, com fulcro no artigo 51, inciso I e §2º, da Lei nº 9.099/95. Nas razões do recurso inominado (Id. 12608604), a parte autora argui que não compareceu à audiência conciliatória, pois "[…] Tem enfrentado uma condição de saúde fragilizada, chegando a se sentir extremamente incapaz de realizar suas atividades diárias em alguns dias. Lamentavelmente, devido a circunstâncias além de seu controle, a requerente não estava em condições de saúde para participar, mesmo virtualmente, da audiência de conciliação", defendendo o alegado mediante atestado médico, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para determinar o cancelamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dar regular prosseguimento ao feito. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas contrarrazões, conforme certidão ao Id. 12608608. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Compulsando os fólios processuais, observo que a parte autora foi devidamente intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 18/04//2024, às 9h30, recebendo os dados pertinentes à participação na referida audiência, que ocorreu por meio de videoconferência. Contudo, a parte autora não compareceu ao ato processual, conforme registrado na Ata de Audiência (Id. 12608597), vindo a se manifestar em momento muito posterior à realização da audiência, notadamente em sede de recurso inominado interposto em 10/05/2024, limitando-se a informar, nas razões recursais, que o não comparecimento ao ato processual decorreu da condição de saúde fragilizada da promovente, resultando na sua incapacidade para realizar atividades diárias, juntando, para fins de confirmação do alegado, um atestado médico datado do dia da audiência conciliatória (Id. 12608605) informando apenas que a autora "não possui condições físicas para se locomover ao Banco para receber benefício e para outras atividades laborais", fazendo constar a CID 10 274.0 e o nome de sua procuradora, Conceição de Maria da Ponte Vieira. Assim, em que pese as alegações trazidas pela demandante, entendo que não restou devida e suficientemente justificada a sua ausência à audiência conciliatória, pois a manifestação nos autos se deu quando já transcorrido quase um mês desde a data da audiência o que comprova a sua inércia, e, ademais, ainda que no atestado médico (Id. 12608605) também conste a data de 18/04/2024, nele não há nenhuma indicação de que a autora estivesse, à época, impossibilitada de comparecer ao ato realizado de forma virtual, pois destaca apenas a inviabilidade da promovente para realizar atividades que exigem locomoção a lugares alheios à sua residência e para exercer seu labor. Nessa senda, reputo que a sentença guerreada determinou de forma acertada a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Neste mesmo sentido o Enunciado n. 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Destarte, certo é que a parte autora não comprovou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar a sua ausência inescusável à audiência designada, mesmo que posteriormente à data, em inobservância ao disposto no §2º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95. O juiz deve ser rigoroso ao avaliar os argumentos da parte faltante e, se esta não tiver uma justificativa plausível acompanhada de comprovação mínima, como é o caso dos autos, é imperiosa a cobrança de custas, ainda que a parte esteja acobertada pela gratuidade de justiça. Veja-se que "de fato, o CPC/2015 deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC). Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa." (Rocha, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022 pág. 131). A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará é consolidada quanto à extinção do processo com a condenação ao pagamento de custas processuais, diante da contumácia da parte autora, como se depreende do repositório jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DESPROVIDA DE PROVAS. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0012956-52.2017.8.06.0182, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 24/02/2022). EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95. JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0003643-95.2019.8.06.0053, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 07/12/2021). Isto posto, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais imposta na sentença proferida pelo juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00