Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3018042-98.2023.8.06.0001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB DECISÃO CLS. O ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, intenta a presente Ação de Execução Fiscal em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB pelos fatos e fundamentos de direito então declinados na inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentadas. Devidamente citada, a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, através da Arguição de Incompetência de ID. 64175110, vem a suscitar a preliminar de incompetência deste Juízo Executório Estadual para processar e julgar a presente demanda (maiormente em razão da sua natureza jurídica de empresa pública federal) e, ultrapassada esta, a incidência da prejudicial meritória da prescrição ao crédito fiscal excutido, com a extinção da exação sem julgamento mérito Alternativamente, a remessa dos autos à Justiça Federal Seção Judiciária do Ceará. Instado à manifestação (ID. 69291987) o ESTADO DO CEARÁ, após anuir acerca da preliminar de incompetência apontada e rechaçar a prejudicial meritória fomentada, também protestou pelo envio dos autos à Justiça Federal. Breve relato. DECIDO: A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, em razão dos patentes interesses no(s) direito(s) discutido(s) nesta demanda, diretamente decorrentes da exação interposta, não pode, realmente, ser demandada neste Foro Cível Estadual, por força do foro privilegiado contemplado pelo inciso I, do art. 109, da Constituição Federal/88. Em seu âmago, referido artigo assim prescreve: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho; (gn) Ademais, pacífico é o entendimento da jurisprudência pátria que em casos de altercação que venha a versar sobre interesses inerentes à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - como sói ocorrer nestes autos - a competência para processar e julgar a contenda é de uma das Varas da Justiça Federal. Neste sentido, constata-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA) - TERCEIRO INTERESSADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. Sendo terceira interessada no processo a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 109, inciso I da CF/88, é da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.690398-4/005, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 06/08/2015). (gn) Por outro lado, não se vislumbra, no elenco de competências estabelecidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº. 16.397/2017), nada que disponha ser da competência dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza/CE processar e julgar feitos que verse sobre o interesse e legitimidade da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB. Deste modo, não se têm dúvidas que para processar e julgar este feito a competência é de uma das VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL. Além disso, não se pode olvidar o que determina o art. 64, § 1º, do CPC/2015 a asseverar que "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". (gn) De mais a mais, estamos diante de uma INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA e como bem lembra o célebre ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, a "competência absoluta" é "indisponível às partes, e impõe-se com força cogente ao juiz". (In Jurisdição e competência. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 1996, p. 61-62). (gn) Com relação à incompetência absoluta, pacífico é o novo entendimento jurisprudencial pela sua denunciação - seja de ofício, seja por via de exceção (CPC/2015, art. 64, § 1º) -, conservando-se, se for o caso, os atos decisórios do Juízo Incompetente - ao contrário do códex processual anterior que determinava a sua anulação (CPC/1973, art. 113, caput e § 2º) - até a ratificação ou não dos mesmos pelo reputado Juiz Competente para a sua apreciação (CPC/2015, Art. 64, § 4º), como demonstram o julgado em desfile: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, SEGUNDA TURMA, ARE 850933 AgR, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, j: 02/05/2017, f/p: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017). ISTO POSTO, tratando-se de "incompetência absoluta", a qual, segundo o Art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, "deve ser declarada de ofício", atento(a) à necessidade do procedimento em tela, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, incontinente, determino a remessa destes autos a uma das VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ competente para conhecer esta causa (CF/1988, Art. 109, I). Que a Secretaria deste Juízo, empós cientificação às Partes, PROVIDENCIE a remessa acima determinada em caráter de urgência, ADOTANDO as demais providências de estilo, inclusive DANDO baixa e ANOTANDO para fins de estatística forense. INTIME(M)-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: