Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003327-35.2019.8.06.0101.
APELANTE: LUANA LIMA DE MORAES e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS. AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA. STF. RE 114.005 (TEMA 1.002). CAPÍTULO DA SENTENÇA ALTERADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, impondo ao Estado do Ceará a obrigação de disponibilizar ao autor a cirurgia de "anorretoplastia sagital anterior" ao autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, deixando de fixar condenação honorária ao ente estatal. 2. Sentença atacada pela Defensoria Pública, em cuja peça recursal pede a reforma do capítulo do julgado que deixou de condenar o Estado do Ceará em verba honorária. 3.Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Cabimento. STF, RE 114.005 (Tema 1002) 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO AUTOS COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA)
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, impondo ao Estado do Ceará a obrigação de disponibilizar ao autor a cirurgia de "anorretoplastia sagital anterior" ao autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, deixando de fixar condenação honorária ao ente estatal. Na inicial, aduz a genitora do menor que seu filho nasceu de forma prematura, apresentando sopro cardíaco e estenose pulmonar discreta, e teve que ser submetido a um procedimento cirúrgico logo após seu nascimento para colocação de bolsa de colostomia. Agora, com três anos de idade, necessita realizar "Anorreplastia Sagital Anterior" para reconstrução do ânus. Pela via administrativa em vão fora provocado o ente estatal, e diante da gravidade do seu quadro clínico, ingressou com a presente demanda com pedido de tutela de urgência, a ser confirmada do quando mérito da ação. Empós deferida a tutela de urgência, o Estado do Ceará deixou transcorrer o lapso temporal sem nada apresentar ou requerer, seguindo-se parecer ministerial e sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pela Defensoria Pública, em cuja peça recursal pede a reforma do capítulo do julgado que deixou de condenar o Estado do Ceará em verba honorária. É o relato. VOTO
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a tutela de urgência, impondo ao Estado do Ceará a obrigação de disponibilizar ao autor a cirurgia de "anorretoplastia sagital anterior" ao autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, deixando de fixar condenação honorária ao ente estatal. Irresignada, a Defensoria Pública se insurgiu apenas contra o capítulo do julgado que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de verba honorária. Quanto ao pedido de condenação do Estado do Ceará, o entendimento inicial era no sentido de que como a Defensoria Pública Estadual é órgão do Estado do Ceará, restava inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houvesse o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça. Contudo, em decisão unânime proferida em 23.06.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em sede de RE 114.005 com repercussão geral (Tema 1.002), que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive, aos quais está vinculada, devendo o valor recebido ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias Públicas. Senão vejamos: "Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL (CARDIOPATIA COMPLEXA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MAS QUE DEIXOU DE CONDENAR O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421, DO STJ. CABIMENTO. RECONHECIMENTO QUE IMPLICA EM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA A QUO, BEM COMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VALOR DA VERBA. APLICAÇÃO DO §8, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática da lavra desta relatoria que, com esteio no art. 932, IV, ¿b¿, do CPC, conheceu do recurso e NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso recorrida que deixou de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública, por aplicação da súmula nº 421 do STJ. 2. Com relação ao inconformismo da parte agravante, importa esclarecer que esta Relatoria adotava a tese da confusão patrimonial (CC, art. 381) para afastar a possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de tal verba. 3. Todavia, o STF, no recente julgamento do RE 1.140.005, em sede de repercussão geral - TEMA 1002 - fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 4. Assim, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas nº 421, do STJ, e por tal razão deve ser reformada a sentença que deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 5. Destarte, afastando a aplicação da Súmula 421, do STJ, deve ser conhecido e dado provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará para, reformando em parte a sentença a quo (fls. 75-79), fixar, com fulcro no § 8º, art. 85, do CPC, os honorários devidos pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública em R$2.000,00 (dois mil reais), posto que ausente imposição em pecúnia. 6. Agravo conhecido e provido". (Agravo Interno nº 0228500-47.2023.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 30.08.2023, DJe 30.08.2023) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SUPERADA A SÚMULA Nº 421 DO STJ. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1002. VALOR INESTIMÁVEL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO". (Agravo Interno nº 0050296-81.2021.8.06.0055, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 23.08.2023, DJe 23.08.2023) Nessa vertente, agora se mostra cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), segundo as peculiaridades dos autos. ISSO POSTO, conheço do apelo para dar-lhe provimento, fixando condenação honorária ao Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (um mil reais). Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora