Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050479-84.2021.8.06.0109.
RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: SEBASTIAO GRANDE DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 0050479-84.2021.8.06.0109 (PJE-SG)
RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
RECORRIDO: SEBASTIÃO GRANDE DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DE JARDIM EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CELEBRADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSINATURAS DIVERGENTES. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA DE ACORDO COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS AO AUTOR COM O OUTRORA TRANSFERIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INOMINADO DO RÉU. REQUERIMENTO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva e cujo preparo foi devidamente efetuado. Na petição inicial, o demandante narrou que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, motivados pela suposta contratação do empréstimo consignado N° 584359729, no valor de R$ 2.717,20, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 76,00. Alegou, entretanto, que não celebrou tal avença. Em razão de tal realidade, pediu o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados, ressarcimento em dobro e danos morais. Juntou extrato de consignados do INSS (id 12881643). O réu apresentou contestação, sustentando que "(...) o contrato foi celebrado em 03/09/2018, no valor de R$ 2.809,42, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 76,00, mediante desconto em benefício previdenciário"; que "(...) o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 541921, Ag. 0714, Bradesco S/A". Pugnou, in fine, pela improcedência dos pleitos autorais. Instruiu sua defesa com comprovante de TED (id 12881658) e cópia do contrato (id 12881660). Sobreveio sentença de parcial procedência, para: "a) declarar inexiste a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial; b) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; d) determino a compensação dos danos materiais fixados em favor da requerente, com os valores originais eventualmente depositados em conta de sua titularidade, quais sejam, de R$ 2,717,20 (dois mil setecentos e dezessete e vinte centavos), e sobre os quais, entretanto, somente poderão incidir correção monetária pelo IPCA-E, sem incidência de juros, pois decorrentes de ato ilícito de responsabilidade do requerido". O juízo singular considerou que, "(...) não obstante a apresentação dos documentos citados (cópia do contrato e comprovante de TED), observa-se algumas inconsistências que, aliadas as alegações da autora e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma regular, a saber: a) a assinatura constante no contrato apresenta visíveis traços de divergência daquela constante no documento de identidade do requerente (Id n° 31512319 e 28767964); b) na cópia do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura da parte autora somente na última folha, sem que conste informações ou assinatura do correspondente do banco, tampouco de testemunhas (Id n°31512319)". O promovido interpôs Recurso Inominado, arguindo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processo e julgamento da demanda, visto que "(...) inegável a existência de controvérsia entre as partes sobre a legitimidade da contratação e realização dos contratos de empréstimo consignado, despontando-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado". Em seguida, tratou do mérito da Ação, como fizera por ocasião da defesa. Requereu, in fine, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da exordial. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre o afastamento da obrigação de indenizar supostos danos materiais. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou. Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrente, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Para fins de julgamento procedente da demanda, o juízo singular considerou a clara divergência entre as assinaturas do documento de identidade e do contrato, concluindo que a parte autora foi vítima de Ocorre que ao cotejar a mesma assinatura do contrato com a aposta na procuração ad judicia, o cenário muda: elas ficam muito parecidas. A comparação é pertinente, visto que o espaço de tempo entre as assinaturas mencionadas neste parágrafo é de aproximadamente 5 (cinco) anos. Vejamos: Assinatura do contrato (datado de 27/08/2018): Assinatura do RG (emitido em 11/01/1993): Assinatura da procuração ad judicia (datada de 30/07/2021): A parte recorrente segue defendendo a validade do contrato. A presente lide não comporta a avaliação sumária como suficiente para sua resolução. Carece, a instrução processual, de perícia técnica para o deslinde dessa querela, pois, embora haja similitude, a análise feita por quem não seja perito afasta a correta aferição da fidedignidade das assinaturas acima trazidas. A necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais. Confira-se: EMENTA: NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000993620228060120, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO E ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000024620248060094, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) Dito isto, uma vez que a parte recorrida alega que não realizou a contratação, e, ao mesmo tempo, a empresa recorrente apresenta cópia do contrato, somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se a assinatura ali constante é ou não do recorrido. Assim, em sendo reconhecida a necessidade de prova pericial, é caso de extinção do processo, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. A sentença meritória proferida no juízo singular há de ser anulada. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos Juizados para processo e julgamento da demanda. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II, da Lei 9.099/95, e anulo a sentença de origem em função da necessidade de perícia. Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, por razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
06/08/2024, 00:00