Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3006843-79.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2)
RECORRIDO: TEREZINHA DOS REIS MARTINS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3006843-79.2023.8.06.0001
Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros Recorrido(a): TEREZINHA DOS REIS MARTINS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DA PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SERVIDOR FALECIDO. ALEGAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE ALIMENTANDA. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 12/1999 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 159/2016. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES RETROATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO PELO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Terezinha dos Reis Martins em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV para requerer a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que foi casada com o Sr. José Martino, servidor público estadual, e percebia pensão alimentícia descontada em folha desde 1995, mantida até a sua morte, que era equivalente a 33,3% dos seus vencimentos, dependendo economicamente do seu ex-marido. Alega que, após o falecimento do alimentante, em agosto de 2022, e a cessação do pagamento de pensão alimentícia, requereu o benefício previdenciário, que não foi concedido pela CEARAPREV, aduzindo a necessidade de outros documentos para confirmar a situação de dependência, documentos esses que entende desnecessários e inexistentes. Após a formação do contraditório (Id. 14677341), a apresentação de réplica (Id. 14677364) e de parecer do Ministério Público (Id. 14677370), pela procedência do pedido autoral, sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 14677373), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de ratificar a tutela de urgência para determinar que a requerida - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV) providencie à concessão do benefício de pensão por morte em favor da requerente - TEREZINHA DOS REIS MARTINS, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Opostos embargos de declaração pela parte autora (Id. 14677384), questionando a omissão da decisão quanto à obrigação de pagar os valores retroativos, o juízo de primeiro grau integrou a sentença (Decisão de Id. 14677392) para determinar o pagamento dos valores retroativos da data do ajuizamento da ação até o mês anterior ao início do cumprimento da decisão liminar. Inconformada, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Ids. 14677380 e 14677396) para alegar que a parte autora não possui direito ao benefício de pensão por morte, pois não ostenta a qualidade de ex-cônjuge que percebia pensão alimentícia comprovada, haja vista a ausência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não sendo possível a sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Além disso, impugnou a condenação ao pagamento de valores retroativos, haja vista o pleito inicial se limitar à implantação do benefício previdenciário, sem requerimento expresso quanto aos valores não pagos. Requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Ids. 14677391 e 14677398). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A Lei Complementar Estadual n. 12/1999, que dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - SUPSEC, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 159/2016, apresenta os dependentes previdenciários e os requisitos para que estes percebam os benefícios do Sistema. Vejamos: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; […] § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; [...] §4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de dependente previdenciário: […] III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério da Administração; [...] §5º Em relação aos dependentes de que trata o inciso I do §1º deste artigo, a pensão será devida observando os critérios abaixo: III - será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço. Observando a previsão legal acima, é evidente que a parte autora faz jus à percepção do benefício previdenciário, na qualidade de dependente, eis que comprovado o matrimônio com o servidor público, o Sr. José Martino, conforme Certidão de Casamento (Id. 14677325), o seu óbito (Id. 14677326) e que percebia pensão alimentícia na data do óbito do servidor público, consoante demonstra o contracheque referente ao mês de agosto/2022 (Id. 14677328), respaldada, ainda, pela Certidão da Polícia Militar do Estado do Ceará quanto à percepção e ao valor (Id. 14677327), inexistindo dúvidas quanto a sua condição de dependente previdenciária, subsidiada por documentos que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo necessária a requisição e apresentação de demais documentos. Ademais, nos termos do §5º do art. 6º, a pensão deve ser concedida de forma vitalícia, na medida em que a ex-cônjuge do segurado contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito, em agosto de 2022. Assevero que a parte demandada, ora recorrente, não apresentou fundamentos e documentos suficientes para afastar a condição de beneficiária da pensão por morte da parte autora, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral estabelecido no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar ilações genéricas em relação à ausência de documentos comprobatórios da percepção de pensão alimentícia, ignorando a certidão do órgão em que laborava o segurado falecido e o contracheque da parte autora relativo à pensão, sendo notória a obrigação de concessão do benefício previdenciário à parte autora. No que se refere à condenação ao pagamento dos valores retroativos ao ajuizamento da ação, entendo que estes foram adequadamente arbitrados pelo juízo de origem e não cabe o seu afastamento, na medida em que, compulsando os autos, em que pese a parte autora não tenha formulado expressamente este pedido, suscitando provável provimento judicial ultra petita, o Código de Processo Civil estabelece que o pedido será considerado pelo conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, consoante o art. 322, §2º. Assim, o pagamento retroativo está atrelado à concessão da pensão por morte, pleiteada expressamente pela parte autora, ressaltando, ainda, que, caso fosse concedida e implantada administrativamente, retroagiria à data do óbito do segurado.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator