Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050268-19.2021.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA
APELADO: REGIANE PEREIRA DOS SANTOS, SANDRA HELENA COSTA BRASIL, IRISMAR QUEIROZ DE BRITO SILVA, MARIA ANALEIDE SALDANHA OLIVEIRA, ELIZANGELA LOPES DE MENEZES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibaretama, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência intentada por Irismar Queiroz de Brito Silva, Sandra Helena Costa Brasil, Regiane Pereira dos Santos, Maria Analeide Saldanha Oliveira e Elizangela Lopes de Menezes, acolheu em parte os pleitos exordiais. O decisório (Id.15888296) contou com o seguinte dispositivo: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras, desde o ano de 2003, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. d) Julgar improcedentes os demais pedidos. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º". Em suas razões recursais (Id. 11375291), o recorrente limita-se a afirmar que efetua o pagamento dos anuênios conforme tem direito cada servidor e a contestar a condenação em honorários advocatícios, defendendo seja reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), pois a causa foi julgada procedente apenas para a concessão de anuênio e improcedente para o reajuste salarial de 3,41% previsto na Lei Municipal 184/2018, referente ao exercício da função de magistério. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência para modificar a sentença hostilizada no tocante à obrigação de realizar o pagamento das diferenças de anuênios, bem como para fixar sucumbência recíproca dos honorários advocatícios. Intimadas para se manifestar sobre o apelo interposto pelo réu, as partes demandantes não apresentaram contrarrazões no prazo legal (Id. 15888303). Vieram-me os autos. Instada a se manifestar (Id. 16135943), a douta Procuradoria-Geral de Justiça recomendou o conhecimento do recurso de apelação, deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção, requerendo apenas o regular processamento do feito. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Decido. De pronto, conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação. O cerne da questão versa sobre o direito ou não das demandantes, servidoras públicas do Município de Ibaretama/CE, de perceber adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento base de sua carga horária de trabalho ampliada, qual seja, 200 (duzentas) horas mensais, à luz da legislação local sobre a matéria. Pois bem. Volvendo-me à análise detida dos autos virtualizados, verifico que o ente recorrente busca refutar a pretensão autoral alegando, exclusivamente, que comprovou o pagamento dos anuênios conforme o direito de cada servidor. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que tais ponderações não merecem acolhimento. Explico. O direito dos servidores públicos dos quadros do Município de Ibaretama ao adicional por tempo de serviço está previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 139 de 19981, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibaretama, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, in verbis: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 48. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. [...] Art. 48. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Este Egrégio Sodalício possui o entendimento de que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. In casu, as cópias dos contracheques e fichas financeiras dos servidores municipais, ora demandantes, carreados aos autos evidenciam que estes vêm percebendo contraprestação pecuniária condizente com a sua jornada de trabalho ampliada - de 100 para 200 horas mensais - conforme rubrica denominada "AMPLIAÇÃO - LEI 134/2015" e que o adicional por tempo de serviço, no entanto, tem sido pago apenas sobre metade da carga horária mensal de trabalho efetivamente praticada. Com efeito, as autoras comprovaram a condição de servidoras públicas, o tempo de serviço e a não implantação pela municipalidade do benefício requestado no patamar devido segundo estabelece a norma de regência. Por seu turno, o Município de Ibaretama não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Como cediço, uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, desponta o direito subjetivo previsto em lei, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de ofensa à Constituição e malferimento ao princípio da legalidade. Logo, diante da documentação acostada, conclui-se que as servidoras da sobredita municipalidade fazem jus ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento da jornada de trabalho ampliada, qual seja, 200 (duzentas) horas mensais, à razão de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivo, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, conforme previsão do art. 75, da Lei Municipal nº 139/98, respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal, como bem decidiu o MM. Magistrado de origem. Nesse sentido, cito precedentes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE DE CARGA HORÁRIA AMPLIADA. PISO NACIONAL DA CATEGORIA. LEI Nº 11.738/2008. ANUÊNIOS DEVIDOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a promovente, servidora pública do Município de Boa Viagem ocupante do cargo efetivo de Professora, faz jus à implementação e percepção do adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, incidindo sobre o vencimento base de sua carga horária ampliada, considerando ainda o piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. A Lei Municipal nº 966/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, assegura aos servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho. 3. Por sua vez, a Lei Federal no 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, de observância obrigatória de todos os entes federativos. 4. In casu, desde maio de 2018 a parte autora vem recebendo remuneração condizente com a ampliação da sua jornada de trabalho, consoante a verba denominada na ficha financeira como "ampliação decisão judicial". Nesse contexto, considerando que a servidora exerce o cargo efetivo de Professora e labora exercendo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em razão da ampliação da jornada, faz jus ao piso nacional da categoria como vencimento, devendo incidir sobre ele o adicional por tempo de serviço. Precedentes TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00509057620218060051 Boa Viagem, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO À RAZÃO DE 1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE FIXADO EM LEI. PISO NACIONAL DA CATEGORIA. LEI Nº 11.738/2008. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A questão cinge-se a saber se a Autora possui direito à implementação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na legislação local, incidente sobre a carga horária ampliada por decisão judicial (40h/semana) e considerando o piso instituído pela Lei nº 11.738/2008. 3. Uma interpretação sistemática nos conduz à conclusão de que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre a contribuição pecuniária (vencimento básico fixado em lei piso nacional da categoria) pelo exercício do cargo público por ano de serviço público efetivo. 4. A sentença merece reforma única e tão somente para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0050169-58.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 07/02/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("QUINQUÊNIO"). AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Ibicuitinga/CE à implantação, no contracheque de servidor, do adicional por tempo de serviço ("quinquênio"), de que trata o art. 65 da Lei nº 062/1991, em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados desde que ingressou no seu cargo público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição. 2. O art. 65 da Lei nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibicuitinga/CE) prevê, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada 05 (cinco) anos de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal auto-aplicável, isto é, não necessita de regulamentação por qualquer outro ato para que possa produzir seus efeitos. 3. Analisando a documentação acostada aos autos, é possível se inferir que o autor/apelado contava, na data da propositura da ação, com mais de 15 (quinze) anos de serviço público, mas não estava percebendo a integralidade dos quinquênios que lhe seriam devidos. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado ( CPC, art. 373, II), o que, porém, não ocorreu. 4. Por se tratar de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo, porém, totalmente incólume a pretensão do servidor à implementação, em seu contracheque, dos quinquênios em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados, desde que adentrou nos quadros da Município de Ibicuitinga/CE. 5. Oportuno destacar, ainda, que a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade orçamentária, por si só, não tem o condão de afastar o direito dos seus servidores ao pagamento de vantagem que lhes é assegurada pela legislação vigente. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000498-96.2014.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 00004989620148060088 Quixadá, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 62/1991. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO, OBSERVADA, NESTE CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 STJ. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, II, CPC. CONCESSÃO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. PRECEDENTES DO TJCE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE 905 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO ESPECÍFICO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O argumento concernente à aplicação da Tese 905 do STJ não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença determinara incidência dos índices contidos no precedente vinculante. 2. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal, faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e ao respectivo pagamento das verbas não atingidas pela prescrição; bem como à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município. 3. A Lei Municipal nº 62/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Ibicuitinga, em seu art. 65, assegura aos servidores o direito ao adicional de tempo de serviço (quinquênio), sendo norma autoaplicável. 4. Cotejando os fólios, percebe-se que a parte autora exerceu cargo público junto à edilidade por vários anos consecutivos, sem, entretanto, perceber os adicionais que lhe seriam devidos neste interregno. O Município de Ibicuitinga, por seu turno, não comprovou qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 5.¿A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.¿ ( AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.) 6. No tocante à licença-prêmio, a Lei Municipal nº 62/1991 igualmente disciplina sua concessão. À época da propositura da demanda, a autora contava com, aproximadamente, quatorze anos no cargo público efetivo, não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 98 da referida lei. Assim, conclui-se implementados os requisitos necessários à concessão da benesse, não tendo o município comprovado causa obstativa alguma. Escorreita a sentença que determinou que o ente federado municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore cronograma de fruição dos períodos de licença-prêmio a que faz jus a promovente. Precedentes do TJCE. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento; e em conhecer parcialmente da Apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - APL: 00003695220188060088 Quixadá, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA (PROFESSORA). PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REGIME ESTATUTÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL GARANTIDORA DO DIREITO VINDICADO (ART. 65 DA LEI MUNICIPAL Nº 062/1991). PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. VANTAGEM DEVIDA. PRECEDENTES TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, CPC/15). REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA PROCEDIDA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 1. A questão controvertida objeto do vertente feito consiste em saber se a parte autora, na qualidade de servidora pública municipal efetiva do município de Ibicuitinga/CE, tem direito ao recebimento de gratificação por tempo de serviço no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) por cinco anos de serviços prestados, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas não adimplidas, de acordo com a Lei municipal nº 062/1991. 2. Com efeito, conforme o Art. 65 da Lei municipal nº 062/1991, o adicional de tempo de serviço é devido à base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, por 5 (cinco) anos de efetivo serviço público junto à municipalidade. Uma vez preenchidas as condições para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. 3. Dito isto, extrai-se dos autos que a autora é servidora pública concursada, restando incontroverso que a Requerente faz parte do Quadro Pessoal da edilidade, exercendo a função de Professora, desde 03 de fevereiro de 2000 no Município de Ibicuitinga/CE. Ademais, pelos recibos de pagamento de salário, percebe-se que a edilidade demandada não realizou a necessária implantação do adicional requerido na porcentagem devida. Por seu turno, o Município de Ibicuitinga não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Lado outro, anoto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. (A esse respeito veja-se AgInt no REsp 1678968/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) 5. Destarte, visto que não restou comprovado nos autos o efetivo pagamento das referidas verbas, impõe-se confirmar a Sentença na parte em que deferido a Requerente o direito de ser integralmente implementado em sua remuneração o adicional de tempo de serviço previsto no art. 65 da Lei 062/1991, levando em consideração o tempo de serviço prestado, bem como o direito de receber o pagamento das parcelas vencidas e não pagas do adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, determinando que o cálculo de atualização monetária dos créditos contra a Fazenda Pública deve ser observado o IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09. 7. Por fim, registra-se que a sentença deve ser reformada, somente quanto aos honorários. Isso porque, sendo incerto o valor devido pelo Município de Ibicuitinga/CE à parte Autora, mostra-se inviável a fixação do percentual de honorários e a respectiva majoração neste momento processual (art. 85, § 11º, CPC), haja vista que a definição deste ponto, fica postergada para a fase da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Ritos vigente. 8. Remessa Necessária Cível conhecida e parcialmente provida apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, mantendo inalterada a sentença nos seus demais aspectos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer a Remessa Necessária Cível, mas apenas para dar-lhe parcial provimento, oportunidade na qual determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC. Fortaleza, 07 de março de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003290720178060088 Quixadá, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ QUINQUÊNIO. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ QUINQUÊNIO. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ QUINQUÊNIO. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ¿ QUINQUÊNIO. VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. PRESCINDIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS IMPACTO FINANCEIRO GERADO PELA IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO DE VANTAGEM PREVISTA EM LEI. AJUSTE, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º DA EC Nº 113/2021). MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC). HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de agosto de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 0000252-37.2013.8.06.0088, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2023) Insurge-se, ainda, o apelante contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), pois a causa foi julgada procedente apenas para a concessão de anuênio e improcedente para o reajuste salarial de 3,41% previsto na Lei Municipal 184/2018, referente ao exercício da função de magistério. A tese, nesse particular, merece prosperar, dada a existência de sucumbência recíproca no caso. Justifico. Como cediço, configura-se a sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito apenas em parte de sua pretensão, ocasião que tanto ele quanto o réu serão vencidos e vencedores, ao mesmo tempo, motivo pelo qual serão proporcionalmente distribuídas entre ambos custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 86, caput, do CPC. In verbis: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Depreende-se da análise do caderno processual virtualizado que as autoras formularam pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre a totalidade de horas trabalhadas e também o reajuste salarial decorrente da Lei Municipal 184/18. Por sua vez, a decisão atacada atendeu apenas um dos pedidos, de modo que decaíram as autoras em 50% (cinquenta por cento) da pretensão, ensejando hipótese de sucumbência recíproca. Em vista disso, impositiva é a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, a fim de que ambas as partes arquem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, observada, no entanto, a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016 em relação ao Município, bem assim a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, no que atine às autoras. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ISSQN. INCIDÊNCIA LEI VIGENTE AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. ART. 144, CAPUT E § 1º, DO CTN. FATO GERADOR JÁ PREVISTO NA LEI REVOGADA VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO FATO GERADOR. ART. 45, ITENS 33 E 35, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/1997 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. NÃO HOUVE RETROATIVIDADE DE LEI NOVA. IMPOSSIBILIDADE DO CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO A PAGAMENTO DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. PRECEDENTES DESTE TJCE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CRITÉRIO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NO STJ PELO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. NO CASO DOS AUTOS, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS PEDIDOS FORAM ATENDIDOS. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS NESSA PROPORÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A ESTE E DAR PROVIMENTO AQUELA APENAS PARA REDIMENSIONAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (TJ-CE - APL: 00628131520178060167 Sobral, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ART. 86, CAPUT DO CPC. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO CONCEDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 86, caput, do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ausência de sucumbência mínima da autora diante da parcial procedência do pedido. O decaimento do pedido de dano moral pela parte autora, não implica sucumbência mínima, mas sucumbência recíproca. 2. Caso concreto em que deve ser reformada a sentença prolatada na ação de conhecimento, no ponto em que, negando procedência ao pedido de dano moral do autor, desconsiderou a sucumbência recíproca ao arbitrar honorários sucumbenciais somente em favor da parte autora. 3. Incidência de amparo legal e jurisprudencial ao recebimento de honorários sucumbenciais, em decorrência da atuação da DPDF, na atribuição de Curadoria Especial, desde que os valores recebidos a título de honorários sejam destinados, exclusivamente, a suas finalidades institucionais. 4. Recurso conhecido e provido. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, repartidos em 50% (cinquenta por cento) a favor da parte autora e em 50% (cinquenta por cento) a favor dos réus, a serem divididos de modo equivalente entre todos os réus. (TJ-DF 07165690720218070009 1881394, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Dispositivo Por todo o exposto, conheço do recurso, e dou a ele parcial provimento, no sentido de determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a fim de que ambas as partes arquem com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo ser observada a regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, bem assim a previsão art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016 em relação ao ente público, e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC no que atine às autoras. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Disponível em: https://www.ibaretama.ce.gov.br/publicacoes/estatuto-do-servidor/ - Acesso em 10 de março de 2025.