Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo VALCIDENE RAFAEL DE SANTIAGO em face de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO - DEMUT de Limoeiro do Norte e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE. Narra a inicial que a requerente procurou o órgão estadual de trânsito para expedição de sua CNH permanente, pois encontrava-se com a provisória., momento em que teve ciência de autos de infração emitidos contra si. Afirma não ter sido notificada sobre as multas, não sendo respeitada a regra da dupla notificação prevista em lei. Diante disso, requer que seja determinada em tutela de urgência, a suspensão dos AIT's AE00021811, AE00024244, AE00021810, AE00019971, AE00019969, Autos Sead, respectivamente, 76572218, 78192144, 76572211, 76265547, 76275260; bem como de todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos AIT's AE00021811, AE00024244, AE00021810, AE00019971, AE00019969, Autos Sead, respectivamente, 76572218, 78192144, 76572211, 76265547, 76275260, e de todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes; bem como a restituição dos valores atualizados das multas aqui questionadas, caso sejam pagas até a sentença. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 47411980 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos. Citado (ID 47411975), o DETRAN apresentou contestação no ID 47411991 alegando ilegitimidade passiva; no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Acostou documentos. Citado (ID 47411989), o DEMUT não apresentou contestação. Intimada (ID 47411987), a parte autora não apresentou réplica (ID 47411977). Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas (IDs 72009920, 5001398 e 5001399), as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II.a) Revelia. Considerando que o Departamento Municipal de Trânsito e Rodoviário - DEMUT, citado no ID 47411989, não apresentou contestação, decreto sua revelia, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito envolvido e a pluralidade de réus, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. II.b) Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando intimadas nesse sentido. II.c) Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE. O DETRAN/CE alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não é o órgão responsável pela lavratura ou pela arrecadação das multas questionadas. Todavia, não lhe assiste razão, eis que, no caso dos autos, além da declaração de nulidade dos autos de infração, pleiteia-se a nulidade das penalidades decorrentes das multas, notadamente a retirada de pontos da CNH e emissão de CNH permanente da autora, as quais são de responsabilidade do DETRAN/CE. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE QUE SE JUSTIFICA EM VIRTUDE DA DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a Ilegitimidade passiva suscitada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e consequentemente o pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Cediço é que DETRAN é responsável pelo licenciamento de todos os veículos do Estado do Ceará e pela anotação de pontos nas Carteiras Nacionais de Habilitação - CNHs dos condutores, portanto, mostra-se inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 3. Desta feita, tendo sido constatada nos autos a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Súmula 46 - TJCE), o que condicionou a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, o Detran deve permanecer no polo passivo da ação. 4. Em relação aos honorários advocatício, o Detran, ora vencido, pugna pela não condenação, defendendo que não deu causa à ação. Tal pedido não merece prosperar, pois s sucumbência é consequência da condenação, bem como regida pelo princípio da causalidade conforme preceitua o Art. 85, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 5. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00192798320078060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Embora a lavratura do auto de infração tenha sido de responsabilidade exclusiva do órgão municipal, o processamento da infração de trânsito e a aplicação de sanções acessórias à infração de trânsito são de responsabilidade do Detran/CE. Dessa forma, tendo em vista que o autor requer expressamente o afastamento de sanções acessórias, de competência do Detran/CE, resta devidamente configurada sua legitimidade passiva. 2. Os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, que pode ser afastada ante a existência de provas em contrário. 3. Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se acertada a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que afastou a legitimidade do auto de infração questionado, fazendo-se necessária a manutenção do dispositivo e fundamentos da sentença apelada, com a declaração de nulidade da multa por infração de trânsito descrita na inicial. 4. Recursos de apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do Relator. Fortaleza, 28 de setembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00057359220198060167 Sobral, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II.d) Mérito. No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de nulidade dos atos administrativos exarados em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infração AE00021811, AE00024244, AE00021810, AE00019971, AE00019969, Autos Sead, respectivamente, 76572218, 78192144, 76572211, 76265547, 76275260; assim como de todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes. Destaque-se que a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe que devem ser expedidas 02 (duas) notificações acerca da suposta infração de trânsito, sendo a primeira referente à autuação e a segunda referente à aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito; essa dupla notificação do infrator dá a possibilidade ao autor de exercer o seu direito constitucional de defesa, conforme disposto nos seus arts. 281 e 282. In verbis: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (…) II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. Com efeito, o CTB determina claramente a expedição da notificação da autuação, sob pena do auto de infração ser arquivado e o seu registro julgado insubsistente. Certamente, a notificação da autuação tem que ser cabalmente demonstrada, uma vez que a sua inexistência, com o fito de comunicação da infração correspondente, cerceia o direito do suposto infrator de ampla defesa e contraditório, por meios e recursos assegurados constitucionalmente, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna. Assim, incumbe ao órgão de trânsito viabilizar a devida notificação do proprietário do veículo, de modo a oportunizar a apresentação de defesa, antes que a obrigação reste vencida e exigível, como também deve ser expedida uma segunda notificação na imposição da penalidade, para que assegure a efetiva ciência do infrator (art. 282, caput, do CTB). O objetivo da dupla notificação é, a priori, cientificar o infrator do cometimento da transgressão à lei de trânsito, viabilizando-lhe discutir a própria autuação e, posteriormente, assegurando-lhe a ciência da imposição da penalidade, que, da mesma forma, pode ser objeto de questionamento. Nesta direção, a Resolução nº 149/03, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), determinou a imprescindibilidade de expedição de dupla notificação ao infrator, senão vejamos: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. (...) Art. 9º. Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 1º. Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo. § 2º. Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. Por sua vez, a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Tal entendimento restou sumulado também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Súmula nº 46 do TJCE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." No caso em análise, verifica-se que a entidade de trânsito responsável pelas autuações em discussão não comprovou nos autos que viabilizou a notificação do autor, isto é, não demonstrou que remeteu as notificações de autuações à empresa responsável pelo envio postal, não obstante tenha sido devidamente citada nos autos para apresentar defesa. Registra-se que embora conste data de postagem na certidão de ID 47412001, esta encontra-se desprovida dos números dos avisos de recebimento supostamente enviados à requerente e, além disso, não foram juntados aos autos pela parte requerida, razão pela qual não restou demonstrado o efetivo envio das notificações das multas. Ressalte-se que, embora gozem os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade, estes se presumem verdadeiros e legais até prova em contrário, operando-se em seu benefício a presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa. De fato, a presunção de veracidade dos atos administrativos pode ser relativizada quando fundamentar atos administrativos sancionatórios, a fim de que o Poder Público prove o fato gerador da sanção aplicada, não atribuindo ao sujeito uma exigência ilegal como a prova de fato negativo (prova diabólica). Sendo assim, caberia ao DEMUT/Limoeiro do Norte, quando citado por este juízo comprovar a regularidade da expedição da dupla notificação, uma vez que tal encargo lhe pertence. Todavia, preferiu permanecer inerte, omitindo-se em comprovar a veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados por si. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 312 DO STJ E SÚMULA Nº 46 DO TJCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 282, AMBOS DO CTB C/C ART. 10, DA RESOLUÇÃO Nº. 182/2005 DO COTRAN. PRECEDENTES DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DA PENALIDADE RESPECTIVA. SÚMULA Nº 127 DO STJ E SÚMULA Nº 28 DO TJCE. RETIRADA DE PONTOS NEGATIVOS DA CNH. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, INCISO II, E § 8º DO CPC/15. CAUSA DE PEQUENO VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MONTANTE EXCESSIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da multa de trânsito aplicada à autora pela Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza (AMC) e, por conseguinte, verificar a regularidade das restrições oriundas desta penalidade, como a ausência de emissão de CNH definitiva e o condicionamento do licenciamento do veículo ao adimplemento da sanção pecuniária imposta. 2. De início, cumpre destacar que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito (Súmula nº 312 do STJ e Súmula nº 46 do TJCE), sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. É cediço, também, que para a aplicação de qualquer penalidade decorrente de infração de trânsito, o órgão administrativo tem o dever de notificar o infrator através de meio que assegure a ciência da imposição da penalidade, por força da normatização contida no arts. 281, parágrafo único, inciso II, e 282, ambos do CTB, c/c art. 10, da Resolução nº. 182/2005, do COTRAN. 4. Na jurisprudência do STJ, resta assente que se faz imprescindível a concretização da dupla notificação, e, ainda, de que o ônus da prova, quanto ao cumprimento desta atividade, é atribuído ao ente fiscalizador. 5. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não colacionou elementos probatórios aptos a comprovarem o envio da dupla notificação relativa à penalidade discutida nos autos, o que a invalida, torna ilegal à vinculação do licenciamento ao seu pagamento, a teor do que dispõem as Súmulas nº 127 do STJ e nº 28 do TJCE, e o registro de pontos negativos na Carteira de Habilitação da apelada. Desta feita, mostra-se escorreito o provimento jurisdicional recorrido neste tocante. 6. Quanto aos honorários advocatícios, compreende-se que a sentença merece parcial reforma, pois foram estabelecidos em patamar excessivo, considerando os parâmetros previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 7. Remessa Necessária avocada e desprovida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em avocar a Remessa Necessária para negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01742233320138060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que julgou improcedente o pedido autoral, consubstanciado na declaração de nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2. As provas carreadas aos autos não demonstram a existência de dupla notificação quanto à multa aplicada, oportunizando à autora exercer o contraditório. 3. Não tendo o promovido se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser reformada a sentença de primeiro grau de jurisdição, restando devida a anulação do auto de infração de trânsito nº A010033069, afastando os óbices dele decorrentes. 4. Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, no sentido de que "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050442-14.2021.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00504421420218060091 Iguatu, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2022) Portanto, não comprovada a dupla notificação das infrações à requerente, há de se reconhecer a nulidade dos autos de infração AE00021811, AE00024244, AE00021810, AE00019971, AE00019969, Autos Sead, respectivamente, 76572218, 78192144, 76572211, 76265547, 76275260; bem como de todos os processos administrativos ou penalidades deles decorrentes. II.d.1) Restituição de valores. Por outro lado, não assiste razão à parte autora quanto à restituição de valores. Isso porque extrai-se do documento de ID 47411992 que as multas questionadas nos presentes autos não foram pagas. Ressalto que cabia à parte autora comprovar o pagamento das infrações de trânsito (art. 373, I, do CPC), o que não fez, já que não acostou aos autos qualquer documento com essa finalidade. Portanto, não havendo prova do pagamento das multas, não há que se falar em restituição de valores. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para anular os Autos de Infração de Trânsito AE00021811, AE00024244, AE00021810, AE00019971, AE00019969, Autos Sead, respectivamente, 76572218, 78192144, 76572211, 76265547, 76275260; bem como os processos administrativos e as penalidades deles decorrentes. Réus isentos do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda e ausência de complexidade da matéria. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito