Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXERÉ APELADA: MARIA OCINEIDE DE SANTIAGO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO. LEI MUNICIPAL PERMISSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS ANTES DA PROBIÇÃO CONSTITUCIONAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALINHADAS COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CASO EM EXAME: A ora Apelada ingressou com a presente demanda visando receber as gratificações de serviço que entende ter direito no decorrer do tempo, parcelas vencidas e respectiva incorporação. A legislação municipal é permissiva sobre a incorporação dessas gratificações aos salários, mediante regras específicas. A Constituição Federal, de sua vez, consagra do direito adquirido mais proíbe, a partir da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, art. 13, as incorporações de gratificações. O Recorrente/município de Quixeré roga pelo indeferimento do pedido fundamentando-se na própria CF/8 e no Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, a obrigação originária e recursal pretendida se relaciona a saber da legalidade ou não do deferimento da incorporação da gratificação de servidor investido em cargo de função de direção, chefia ou assessoramento, na razão de 1/5 da incorporação a cada ano de trabalho, até o máximo de 05 anos e, após o 6º ano de exercício ininterruptos ou não, compatibilizando o pedido com a legislação de referência e a própria Constituição Federal. RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, a administração pública está sujeita à observância compulsória ao Princípio da Legalidade, nos exatos termos do art. 37, caput, XIV, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato com a eiva da ilegalidade/nulidade. Nessas circunstâncias, considerando a existência de previsão legal, mormente da legislação municipal permissiva da incorporação das gratificações requestadas e do direito adquirido, o pedido exordial deve ser provido e, ato contínuo, a Remessa Necessária e o recurso apelatório desprovidos, matéria consolidada, inclusive, pela jurisprudência pátria. DISPOSITIVO E TESE: Remessa Necessária e Apelação do Município desprovidas, pois a gratificação incorpora-se ao vencimento pelo decurso do tempo por expressas disposições legais. Tese de julgamento: O pedido exordial deve ser julgado procedente, confirmando-se a r. sentença vergastada, porque é devida a verba perseguida desde o tempo em que foi suprimida, vez que imprescrita, fazendo parte do patrimônio jurídico da Recorrida, açambarcado pelo instituto do direito adquirido, de matriz constitucional. Dispositivos relevantes: art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 001/97; Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, art. 13; e art. 39, § 9º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante: AI 541.949-AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 18-5-2011.) Vide: RE 501.869- AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 31-10-2008; TJ-CE - APL: 02049154020228060117 Maracanaú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023; TJ-CE - APL: 02802809420218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0051379-49.2021.8.06.0115 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e Oficial, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a condenação do ente público municipal, a ser apurada em liquidação de sentença. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO O caso vertente se trata de Ação de Cobrança de Incorporação de Gratificação com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA OCINEIDE DE SANTIAGO a desprol de MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE. A ora Apelada, a desdúvida, é servidora pública efetiva do Recorrente. Aduz em sua exordial que o Regime Jurídico Único do Município de Quixeré garante a incorporação de gratificação de servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, caso dos autos, já que a Recorrida vem atuando em cargos de chefia e assessoramento desde 2006. Expende que percebeu a denominada gratificação de Coordenadora Pedagógica III, no importe de R$ 465,00 até dezembro/2019 e que, em janeiro/2020, foi-lhe subtraída sem o devido processo legal, nem aviso. Roga, alfim, seja incorporada definitivamente a gratificação objeto da cizânia em sua remuneração, bem como o recebimento dos valores retroativos a janeiro/2020, até a devida implementação, com reflexos no décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, acrescidos dos encargos legais. Ab initio, foi-lhe deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Contestação - ID 51572640, perorando prescrição quinquenal; inconstitucionalidade da lei municipal que embasa o pedido de incorporação, ex vi da EC 103/2019; e que existe projeto de lei a ser ainda encaminhado à Câmara Municipal para exclusão da gratificação objeto da controvérsia. Réplica - ID 15915054. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos - ID 15915060, com o seguinte dispositivo: a) determinar que o requerido incorpore a gratificação de chefia/assessoramento nos vencimentos da autora, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 001/97, após o trânsito em julgado; b) condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos, relativos à gratificação de chefia/assessoramento, de janeiro de 2020 até a efetiva implementação, com os devidos reflexos, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma na fundamentação acima exposta, ressalvada a prescrição quinquenal. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser definido em liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Processo sujeito ao Reexame Necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Apelação do Município - ID 15915063, repetindo os argumentos da contestação, centradas no art. 39, § 9º, c/c o art. 37, XV, ambos da CF/88. Contrarrazões recursais - ID 15915067 - reiterativas da exordial. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso voluntário e da Remessa Necessária, por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ, in verbis: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". De saída, extrai-se que o apelante objurga a eficácia da Lei Municipal instituidora do benefício objeto desta ação, ex vi do disposto no §9º do art. 39, da CF/88, mormente empós o advento da EC 103/2019. Então, indo direto ao ponto, vejamos o art. 63 e parágrafos, da LC 001/97 (Regime Jurídico Único do Município de Quixeré), in verbis: Art. 63. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. §1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. §2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à renumeração do servidor, na proporção de 1/5 (um quinto) por um ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício, ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. §3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. §4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. A Recorrida foi nomeada em 02/02/1998 e, depois, em 17/07/2002, para o exercício do cargo efetivo de Professora Polivalente N. I e Professora do Ensino Fundamental Nível I, respectivamente, consoante Portarias nº 020 e 064/2002 - ID 15915024, comprovando a condição de servidora efetiva de Quixeré/CE. Ato contínuo, a Recorrida foi nomeada para exercer, a partir de 02/03/2006, a Função Gratificada de Coordenação Pedagógica, pela qual recebia, junto com os seus vencimentos, gratificação pelo exercício da função, sendo nomeada para a mesma Função Gratificada de 02/01/2007 a 31/12/2008, e de 02/01/2009 a 02/08/2010 - ID 15915029. Em seguida foi nomeada para a Função Gratificada de Direção Escolar, na qual ficou de 02/08/2010 a 01/01/2013, e, por fim, foi nomeada para a Função Gratificada de Coordenação Pedagógica em 01/03/2018, permanecendo na função até dezembro de 2019, ID 15915029, fatos jurídicos incontroversos. Com o pedido administrativo da Recorrida para a incorporação, o Apelante o indeferiu ex vi da EC 103/2019, a qual, segundo alega, alterou o art. 39, §9º, da CF/88, vedando a incorporação de vantagens em razão do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo - ID 15915025, litteris: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Curial expender que a EC 103/2019, no art. 13, aclara que aos servidores públicos que preencherem os requisitos legais para obtenção da incorporação até a sua entrada em vigor, não serão prejudicados pela vedação de que trata o art. 39, § 9º, da CF/88, consagrando o Princípio do Direito Adquirido, ipsis verbis: Art. 13. Não se aplica o disposto no §9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Essa é a consagração dos óbices do art. 5º, XXXVI, da própria Constituição Federal, que exclui o referido instituto do direito adquirido do âmbito da incidência prejudicial da lei superveniente, ainda que de Emenda Constitucional se trate, nos termos do art. 60, § 4º, IV, do texto constitucional. Nesse diapasão, inobscurecível que o exercício da Função Gratificada de Coordenadora Pedagógica teve início em 02.03.2006, e que, ao advento da EC 103/2019, a Recorrida já havia sedimentado seu direito à incorporação de, pelo menos, 06 (seis) anos de forma consecutivos, nos termos da LC Municipal nº 001/97. Essa é a conclusão lógico-jurídica. A jurisprudência não destoa desse entendimento, como segue: "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A questão controvertida consiste em perquirir se o servidor apelado, diante do comprovado exercício de função de confiança, possui direito a incorporação da gratificação de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, nos moldes previstos nos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93. 2 - Uma vez comprovado nos autos o efetivo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, juntamente com os requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei, deve o município de Camocim proceder, em atendimento ao princípio da legalidade estrita, à incorporação da vantagem requerida na peça exordial, carecendo de reproche, portanto, a sentença a quo. Precedentes do TJCE. 3 - Apelação Cível conhecida e desprovida." (Processo nº 0011190-65.2014.8.06.0053, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020). "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA À SERVIDORA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 0010032-72.2014.8.06.0053, Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2018, Data de registro: 23/05/2018). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM RAZÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.744/2011). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO DAQUELES POR ELA ALCANÇADOS APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR. CRITÉRIOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO ATENDIDOS PELA IMPETRANTE. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei Municipal nº 1.744/2011, a qual alterou o art. 91 da Lei nº 137/1989, estabeleceu que o profissional do magistério que exercer função de direção ou coordenação de unidade escolar, terá direito de incorporar aos seus vencimentos, a título de vantagem pessoal, a gratificação que receber, desde que a função seja exercida por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 08 (oito) anos não consecutivos. 2.Não obstante tenha a Emenda Constitucional nº 103/19, vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, expressamente resguardou o direito adquirido daqueles por ela alcançados após sua entrada em vigor, em obediência ao disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. 3.Comprovado que o exercício da Função Gratificada de Coordenadora Pedagógica (símbolo FGCP) teve início em agosto de 2013, e que, ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 (de 12/11/2019), a impetrante já havia preenchido o requisito temporal de, pelo menos, 05 (cinco) anos de forma consecutiva, nos termos da Lei n.º 1.744/2011, imperiosa a conclusão de que ela faz jus à incorporação pleiteada, sendo, portanto, de rigor, a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas desprovidas. Sentença ratificada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - APL: 02049154020228060117 Maracanaú, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI Nº 6794/90. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar o direito da parte em ter incorporada em seus vencimentos a gratificação por exercício de função comissionada de simbologia DNS-3. 2. Em simples análise do dispositivo legal, é possível perceber que para a incorporação de gratificação é preciso o preenchimento de dois requisitos: ser servidor efetivo e exercer o cargo em comissão por 8 (oito) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos consecutivos ou não. Além disso, em caso de o servidor ter exercido cargos em comissão diferentes, poderá optar pela maior remuneração se tiver permanecido no cargo por mais de 12 (doze) meses. 3. Verificando os autos, há uma certidão de tempo de serviço atestando que a requerente exerceu cargo comissionado pelo período de 11 anos 3 meses e 2 dias. Ademais, há declaração de vínculo comprovando ser a requerente servidora efetiva. 4. Não há na lei nenhum impeditivo para incorporação de gratificações referentes à composição de comissões, ou qualquer outra em específico. Com isso, apenas é colocado como requisito para escolha entre gratificações o lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses exercendo o cargo, não havendo nenhuma outra restrição. Assim, conforme declaração, a autora exerceu o cargo referente à gratificação de simbologia DNS-3 no período de 01/06/2017 a 18/01/2021, ou seja, por mais de 3 anos e meio, cumprindo o requisito previsto no § 2º do art. 121 da Lei nº 6794/90. Desse modo, não há motivo para indeferir o pleito autoral. 5. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos, negando-se provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para negar-lhes provimento. Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 02802809420218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022). Nesse diapasão, a remessa necessária e o recurso apelatórios merecem ser desprovidos, com o fito de que seja restabelecida a gratificação de chefia/assessoramento aos vencimentos da Apelada, nos termos do art. 63, da LC Municipal 001/97, empós o trânsito em julgado, inclusive as parcelas vencidas e não pagas de janeiro/2020 usque a efetiva implementação. Por fim, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública Municipal, como no caso em comento, determino, em sede de remessa necessária, que a verba honorária de sucumbência seja postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e dos fundamentos ora apresentados, conheço do Recurso Apelatório e do Recurso Oficial, para negar-lhes provimento, mantendo a condenação do ente público municipal, tal qual decidido em primeira instância, tudo a ser apurada em liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7