Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000021-25.2021.8.06.0137 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. A parte promovente foi intimada para manifestar interesse atual no processo, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, contudo deixou transcorrer o prazo legal de manifestação in albis. O processo encontra-se parado, sem impulso pertinente, sem que o exequente promova os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese que se subsume ao disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Por seu turno, o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Essa previsão legal referida se justifica com base nos princípios da celeridade e da informalidade, que regem o sistema dos Juizados Especiais, e encontram pleno respaldo na jurisprudência, vejamos: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PROCURADOR INTIMADO QUE NÃO PROMOVEU O IMPULSO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXEGESE DO ART.51, §1º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO ESCORREITA. A PROPÓSITO: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXEQUENTES, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. ATO ORDINÁRIO QUE OPORTUNIZOU O IMPULSO DO FEITO. PRAZO QUE TRANSCORREU IN ALBIS. EXEGESE, ADEMAIS, DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER HIPÓTESE, BASTANDO QUE SEJA CIENTIFICADA POR SEU PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJSC, Recurso Inominado n. 0300298-30.2016.8.24.0125, de Itapema, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020)". CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DESLEAL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0000270-29.2013.8.24.0065, de São José do Cedro, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 27-10-2020). À guisa dessas considerações, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, evidenciado o abandono da causa pelo exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Com o trânsito em julgado, remetam os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. Data e assinatura no sistema Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito