Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARQUES DE SOUZAREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁVara Única da Comarca de Guaraciaba do NorteRUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 3000367-67.2023.8.06.0084CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Cuida-se de Pedido de Alvará Judicial endereçada e ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de Alvará Judicial tem rito próprio incompatível com a Lei 9.099/95 (Juizado Especial). Vejamos lição neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - FALECIMENTO DE FAMILIAR - AÇÃO DE LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES - TESE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE OUTROS BENS - TESE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DIREITO SUCESSÓRIO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º DA LEI 9.099/95 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INCOMPETÊNCIA MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos - art. 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º). No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como é o caso de levantamento de valores decorrentes de falecimento de familiares. O artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações relativas a resíduos de direito sucessório e herança, de modo que a sentença deve ser mantida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10010173820198110024 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS. DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Custas e honorários pela recorrente. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJ-DF - ACJ: 20150910043158, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2015. Pág.: 287). Vê-se, portanto, que não é possível o processamento do presente feito no âmbito do juizado especial. Por fim, impõe, ainda, dizer que, como o pedido inicial foi endereçado pelo autor ao juizado especial, sendo, portanto, faculdade da parte e iniciativa que lhe compete a pretensão de novo ajuizamento da ação nas vias ordinárias, não cabe redistribuir a ação de ofício ao juízo comum, até porque a Lei 9.099/95 não permite o declínio de competência, como se extrai da leitura do seu art.51, caput, e incisos. Dando-se, portanto, a incompetência do juizado especial para processar e julgar a presente ação, resta tão somente extinguir o feito. Diante de tudo exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art.51, inciso II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art.485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta
08/11/2023, 00:00