Obrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 5.266,67
Órgão julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA
CNPJ
Autor
KARINA MONTEIRO CAVALCANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 08:17
Juntada de certidão de trânsito em julgado
14/03/2024, 08:16
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 00:26
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 78810536
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000987-34.2023.8.06.0002.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440-A, CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM - CE25265, RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA - CE26002-D e JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO - CE46349 POLO PASSIVO:KARINA MONTEIRO CAVALCANTE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO ajuizada por TRAVERTINO CONDOMINIO DE FATIMA em face de KARINA MONTEIRO CAVALCANTE, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ata atualizada de eleição de síndico e documento pessoal deste; atas relativas às atualizações das taxas condominiais; consulta atualizada de CNPJ do condomínio; instrumento procuratório atualizado e devidamente assinado; convenção condominial; e planilha de cálculo com a discriminação dos juros (percentual), a multa (percentual), correção monetária e honorários advocatícios - estes se previstos na convenção condominial, TUDO, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, ambos do CPC) (Id.72739532). Decorreu o prazo in albis (ID 78807359). Em face do exposto, indefiro a petição inicial, e determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 330, inciso I do CPC), observadas as formalidades legais. Cancele a audiência de conciliação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
27/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 78810536
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78810536
26/02/2024, 11:55
Indeferida a petição inicial
29/01/2024, 18:03
Conclusos para julgamento
29/01/2024, 10:35
Juntada de certidão
29/01/2024, 10:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:17
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 02:31
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/01/2024 23:59.
27/01/2024, 02:31
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72739532