Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Município de Aracati - CE
Recorrido: Maria das Candeias Silveira de Morais DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento (ID 8166202) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que, em mandado de segurança impetrado por Maria das Candeias Silveira de Morais em face de ato reputado ilegal de lavra do prefeito do Município de Aracati, deferiu a liminar pleiteada (ID 69324952 do processo nº 3001298-23.2023.8.06.0035). Nas razões recursais (ID 8166202), a parte recorrente asseverou, em suma, que o prazo de validade do certame não teria expirado, o que faria com que a autora/recorrida não tivesse direito ao pleito de nomeação e posse no cargo em apreço. O prazo para contrarrazões decorreu in albis. Instado a manifestar-se, o parquet opinou pelo conhecimento e não provimento recursal (ID 10796518). Consoante acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o recurso de agravo de instrumento foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão interlocutória agravada. Mesmo após julgado o recurso interposto, a parte recorrente apresentou petição na qual pleiteia que o recurso seja tido por prejudicado, em virtude de posterior comunicado a este juízo ad quem de que a parte impetrante/recorrida teria sido nomeada e, inclusive, exonerada. É o relatório, no essencial. Em que pesem as alterações fáticas ocorridas na presente demanda, estas foram noticiadas após o julgamento do recurso em apreço, devendo ser salientado que, consoante documentação acostada aos autos, a análise do recurso interposto deu-se com base nos elementos até então colacionados aos autos. A notificação de eventuais alterações que poderiam influir na análise recursal deveria ter sido realizada antes do julgamento, não se mostrando úteis ou razoáveis as alterações notificadas a posteriori. Tendo em vista tratar-se de agravo de instrumento já analisado quanto ao desiderato de manutenção ou de alteração da decisão recorrida, não haveria qualquer utilidade na petição apresentada, devendo o feito prosseguir regularmente, com a notificação da alteração na situação fática sendo endereçada ao juízo a quo, o qual analisará (ou não) o mérito do feito.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001414-37.2023.8.06.0000 Agravo de instrumento
Diante do exposto, escoado o prazo para interposição de quaisquer recursos, deve ser dada baixa no presente feito. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora