Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente, JAIME DA SILVA ALMEIDA, em face dos requeridos, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN-CE, e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste na retirada do nome do autor do cadastro de 1º promovido, como proprietário do veículo descriminado na inicial, evitando o acúmulo de débitos tributários de IPVA e de multas de trânsito, assim como a condenação em danos morais. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela(ID 71572109); contestação apresentada pelo "GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ" (ID 71799083); réplica(ID 72610425), e parecer ministerial opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no feito(ID 78542111), e contestação apresentada pelo DETRAN-CE(ID 78991287). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Pedido de gratuidade deferido no ID 71572109. Primeiramente, procede a afirmação contida na preliminar contida no ID 71799083. O Governo do Estado do Ceará não possui personalidade jurídica própria. Vejamos a jurisprudência: ÓRGÃO PÚBLICO. PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO A ENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em se tratando de órgão público vinculado ao Poder Executivo, nada obstante possuir CNPJ todavia é desprovido de personalidade jurídica própria, razão que atrai a sua ilegitimidade passiva ad causam e exclusão da lide, restando apenas como litigante na demanda seu respectivo ente público. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ILIDIDA A CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Nas variadas modalidades de terceirização, não afastada a culpa in vigilando, ônus de prova que recai sob o ente público, resta a sua condenação subsidiária, prevalecendo os ditames da Súm. 331, item V, do TST, e afastada a correção monetária e juros na forma do art. 1º-F, da lei 9.494 /97. A condenação subsidiária engloba todas as verbas trabalhistas, consoante entendimento do item VI da supra citada súmula.TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 1006762120175010029 RJ PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1164017 PI 2009/0213764-4 Logo, em face da constatação supra, assim como, a jurisprudência, impõe-se a afirmativa de ilegitimidade passiva do segundo promovido para figurar no polo passivo da presente demanda. Meritoriamente, Verifico, estreme de dúvidas, que o autor não carreou aos presentes autos prova robusta e inconteste do alegado na inicial, se não vejamos: Primeiramente, observo que os documentos acompanhantes da inicial, principalmente o de ID 71532944- fls. 01, 02, e 03 não informam o o nome do devedor. Outrossim, no documento de ID 71532945- fls. 01 consta o nome do promovente como devedor da quantia de R$ 7.096,10(sete mil, e noventa e seis reais, e dez centavos), não especificando a origem da dívida. Às fls. 03, do já mencionado ID, encontra-se notificação de protesto enviado pelo Cartório de Registro de Notas da Comarca de Maracanaú, informando que o autor tem dívida no valor de R$ 253,23(duzentos e cinquenta e três reais, e vinte e três centavos). Depreende-se das informações trazidas por supra mencionados documentos que a origem de citadas dívidas são de diversa situações, diferente daquela alegada na petição inicial. Reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: A prova é a espinha dorsal do processo. Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama.# (In Tratado de La Prueba)'' Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 320 e 434 do CPC, ad litteram: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Sobre o ônus da prova tem-se doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos, ad litteram: " A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II). Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...]. Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...]. Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos […] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...]. A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...]. A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo' [...]." SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444. Vê-se, portanto, que além do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ao autor da ação ainda incumbe o encargo processual de fazê-lo juntamente com a petição inicial se tal comprovação for veiculada pela via documental. A seguinte decisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é ilustrativa a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.SILÊNCIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque ausentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3. O chamado ''ônus da prova'' é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc. I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC). Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5. Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6. Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7. E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8. O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta ''verdade material'' ou o prestígio da igualmente paradoxal ''verdade formal'', acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9. Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10. Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11. A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais doque isto, cuja produção a ela é imputada por lei. Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12. Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13. Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14. Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência. Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesses patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16. Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido. (STJ, REsp 840690/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010, DJe de 28/09/2010) ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital