Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012693-12.2016.8.06.0099-.
Apelante: MUNICÍPIO DE ITAITINGA Apelado(a): YAPONIRA MARIA CHAVES DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO (ART. 485, INCISO III DO CPC/15). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE REALIZADA (§1º DO ART. 485 DO CPC/15). INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §6º DO ART. 485 DOCPC/15 E DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. É cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC/15. 3. Em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. 4. No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, quedou-se inerte. 5. Acrescente-se, outrossim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada não foi sequer citada. 6. Portanto, considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAITINGA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ente público apelante em desfavor de YAPONIRA MARIA CHAVES DO NASCIMENTO, extinguiu o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma dos Arts. 1º da Lei 6.830/80; e 485, inciso III, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e o Art. 141 do CTN, o gestor público não pode discricionariamente desistir do prosseguimento da execução, devendo, portanto, ser anulada a sentença recorrida. Ao final, postula pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a decisão combatida, os autos retornem à primeira instância para o devido prosseguimento da Execução Fiscal. Contrarrazões recursais (ID nº 8102266). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 8322711). É o relatório. VOTO De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. Consoante pode ser vislumbrado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial (ID nº 8102203), a parte apelante pretende executar dívida relativa à multa imputada no valor total de R$ 12.364,25 (doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Registre-se que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 08 de agosto de 2016 (ID nº 8102201), pretende a Fazenda Pública do Município de Itaitinga a cobrança, via execução fiscal, de crédito no valor de R$ 12.364,25 (doze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 922,96 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, vê-se que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Insta asseverar que o Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de conduzir o processo independentemente do estímulo das partes. Tal autonomia processual, todavia, não é ilimitada, pois, a depender do caso concreto, faz-se necessário, como forma de garantir que o processo entregue a melhor prestação jurisdicional, que as partes colaborem com o trâmite processual. Nesse contexto, é cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Há de se observar, contudo, que, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo processual, a inexistência de prática, pela parte autora, dos atos e diligências de sua incumbência, por mais de 30 dias, somente configura abandono do processo e enseja a extinção do processo sem análise do mérito, caso a parte seja pessoalmente intimada para suprir a falta em 5 dias e, ainda assim, persista a inércia. Ratificando a necessidade de intimação pessoal da fazenda pública, especificamente nas ações de execução fiscal, o art. 25 da Lei nº 6.830/80 preleciona que: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Com efeito, as normas acima mencionadas, que tratam da necessidade de intimação pessoal da fazenda pública, buscam permitir a realização dos atos e diligências de sua incumbência, colaborando assim com o trâmite processual, como também resguardar o interesse público na arrecadação forçada de impostos. No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, e tendo conhecimento da possibilidade de extinção da demanda executiva, quedou-se inerte (ID nº 8102251). Acrescente-se, outrossim, ser inaplicável ao caso concreto a necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do §6º do art. 485 do CPC/15 e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada não foi sequer citada. Art. 485. (omissis). § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Súmula 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Em assim sendo, considerando que a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, correta a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, eis que restou caracterizado o abandono de causa pela parte exequente, ora apelante. Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento, pelo que confirmo a sentença em sua totalidade. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do art. 85 do CPC/15. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora