Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EUNICE DA SILVA GOMES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050172-22.2021.8.06.0145
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Eunice da Silva Gomes em face do Banco Bradesco S.A. almejando o recebimento dos valores fixados em Sentença proferida por este Juizado. Intimado a pagar os referidos valores, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, e transcorrido o prazo sem manifestação (ID. n° 68933860), o credor pugnou pelo bloqueio online de valores (ID. n° 68938805). Fora determinada a restrição via SISBAJud, com protocolamento e resposta acostados aos autos, com êxito no bloqueio de ativos (ID. n° 71633478 e 87909679). Intimado, (ID. n° 71633477), o executado não se manifestou sobre a penhora (ID. n° 78088244). A parte exequente requereu o levantamento de valores (ID. n° 87837378). É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, CPC, prevê como causa de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. É, justamente, o caso dos autos. Em ID de n° 68938805, a parte credora apresenta o valor que entende devido, tendo havido o bloqueio de valores, através do SISBAJud (ID. n° 87909679), sem manifestação da parte executada (ID n° 78088244).
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, converto a penhora on-line em pagamento, declarando cumprida a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, extinguindo o procedimento executório, com base no art. 924, II, CPC. Proceda-se à transferência do valor de R$ 40.295,81, bloqueado conforme documento de ID n° 87909679, para conta judicial vinculada ao processo, juntando-se recibo do sistema aos autos e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, sendo um em favor da parte autora e outro em nome do causídico habilitado nos autos, na forma e valores discriminados em ID. nº 87837378. Destaca-se que, após a expedição, os alvarás serão encaminhados, pela Secretaria desta unidade, às agências bancárias informadas, a fim de que seja realizada a transferência dos valores para a conta respectiva indicada, nos termos da Portaria 557/2020. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR