Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 1.147,86
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
CNPJ
Autor
RUBENS PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/12/2023, 08:57
Juntada de certidão
06/12/2023, 08:57
Juntada de Certidão
06/12/2023, 08:57
Transitado em Julgado em 24/11/2023
06/12/2023, 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 02:15
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:52
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:51
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 00:51
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 64859820
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
Executado: RUBENS PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3000388-96.2023.8.06.0034 Vistos etc,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial submetida ao rito dos juizados especiais, na qual a parte exequente, através de seu patrono, requereu a desistência do feito (id nº 64816461). Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu. Em consequência, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95 (LJE) c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se o trânsito em julgado. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital
08/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 64859820
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64859820
07/11/2023, 15:09
Extinto o processo por desistência
27/07/2023, 14:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo